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PROJETO DE LEI N.º 296/2022

 

“ESTABELECE O DIREITO À ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS DURANTE O PERÍODO DAS FÉRIAS ESCOLARES MATRICULADOS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Fica garantido, no âmbito do estado do Ceará, o direito à alimentação escolar para crianças, adolescentes e jovens, durante o período das férias escolares, matriculados nas escolas da rede pública estadual de ensino.

§1º Os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual deverão garantir a disponibilização de alimentação escolar ou a distribuição de gêneros alimentícios típicos da alimentação escolar por meio de cestas básicas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor no ano letivo posterior à data da sua publicação.

 

 

 

RENATO ROSENO
DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem como escopo garantir às crianças, aos adolescentes e aos jovens o direito à alimentação adequada mesmo nos períodos de férias escolares, sejam de meio ou final de ano. É mister que haja políticas públicas para este público em situação de vulnerabilidade social que não possuem, nos períodos de férias escolares, renda para garantir o seu direito à alimentação.

A Constituição Federal garante o direito e impõe o dever ao Estado relativos à alimentação digna e saudável para a população. Não se trata de mera formalidade ou de um mandamento inócuo, mas sim de essencial e efetivamente políticas públicas que garantam a dignidade de todo cidadão em qualquer situação, não importando a sua renda, a cor da sua pele ou a sua classe, uma vez que a todos são assegurados a dignidade da pessoa humana, conforme preceitua o art. 1º, III da Carta Cidadã.

A Constituição em nenhum momento afirma que a alimentação escolar das crianças, dos adolescentes e dos jovens deve ser garantida apenas no período letivo. A Carta Maior é mais abrangente, tendo em vista que considera o cidadão em todas as suas potencialidades, não se restringindo aos períodos letivos. Nesta esteira, o artigo 6º da Constituição quando trata “Dos Direitos Sociais” afirma que “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, não havendo qualquer menção ao direito à alimentação estar vinculado ao período letivo.

Mais à frente, em seu artigo 208, a Constituição da República ressalta que “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) VII. Atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde”. Ressalte-se, mais uma vez, que não há nenhuma afirmação de que tais direitos devam ser garantidos apenas no período letivo.

Seguindo os preceitos da Magna Norma, o Ministério da Educação editou a Resolução nº 26, de 17 de junho de 2013 que “Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE”, nos seguintes termos:

CONSIDERANDO que a alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, reconhecido internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25) e pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC (art. 11), sendo inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população, como disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

No Brasil, conforme o Inquérito Nacional sobre Insegurança Alimentar no Contexto da Pandemia da Covid-19, feito pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede Penssan), divulgado em 2021, há insegurança alimentar em 55,2% dos lares brasileiros. No Ceará, de acordo com o informe nº 179/2020, do IPECE, apenas 53,1% dos domicílios tiveram acesso pleno e regular a alimentos.

O Ceará e o Nordeste apresentaram aumento nos índices de insegurança alimentar. Enquanto o Ceará passou de 44,2% em 2004 para 53,1% em 2017-2018, o Nordeste passou de 46,4% em 2004 para 49,7% em 2017-2018. É sabido que esse dado atualmente deve ser muito maior em face dos efeitos causados pela pandemia da Covid-19.

Os dados de 2021 dão conta de que 3,1 milhões de cearenses sobrevivem o mês inteiro com menos de R$89,00. Eles compõem o 1,1 milhão de famílias que amargavam a situação de pobreza extrema no estado, conforme informações colhidas em abril de 2021. É o pior cenário desde 2012, primeiro ano da série histórica divulgada no painel de dados abertos do Ministério da Cidadania.

Somando a essas as famílias em situação de pobreza não extrema, que têm renda per capita de R$89,01 a R$178, o número sobe para 1.228.037 lares cearenses: 55.213 a mais do que em fevereiro de 2020, período anterior à pandemia – é o maior número de domicílios do Ceará nestas condições desde junho de 2015. Os dados são baseados nos registros do Cadastro Único (CadÚnico), por meio do qual cearenses recebem o Bolsa Família, por exemplo.

Cabe, por fim, destacar que a garantia legal do direito objeto do presente projeto de lei não impõe custo de elevada monta ao Poder Público. Ainda que fosse o caso de oneração dos cofres públicos, ad argumentandum tantum, a proposição não usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo em iniciar a tramitação de projeto de lei que, embora crie despesas para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 60, §2º, alíneas “a”, “b” e “c” da Constituição Estadual), nos termos do Tema de Repercussão Geral nº 917 do STF.

Ademais, cumpre ressaltar que a garantia do direito à alimentação escolar durante as férias não atinge a organização, estruturação e competências de Secretaria ou órgão do Governo, não versa sobre cargos, funções ou empregos públicos, não trata sobre servidores públicos, não versa sobre imposto, taxa e contribuições, nem acerca de matéria orçamentária, em nada ferindo, consequentemente, a competência indicada ao Governador do Estado, no que se refere à iniciativa do processo legislativo sobre as matérias relacionadas no art. 60, § 2º e suas alíneas da Carta Magna Estadual, de maneira que se conclui que o projeto é plenamente constitucional, sob o ponto de vista da iniciativa parlamentar.

Pelas razões expostas, o parlamentar subscritor conta com o apoio dos nobres pares desta Casa na aprovação da proposição que ora se apresenta.

 

 

 

RENATO ROSENO
DEPUTADO