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PROJETO DE LEI N.º 295/2022

 

 “TORNA OBRIGATÓRIA AOS HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL OU PARTICULARES, CONTRATADOS OU CONVENIADOS COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), A AFIXAÇÃO DE CARTAZES INFORMANDO AOS PACIENTES E FAMILIARES OS SEUS DIREITOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º. Ficam os hospitais da rede pública estadual e privada, contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), obrigados a afixar cartazes em suas dependências internas, contendo aviso aos pacientes, aos seus familiares e ao público em geral, informando-os sobre os seus direitos, nos casos de internação, previsto:

I – na Portaria nº 280, de 07 de abril de 1999, do Ministério da Saúde;

II – na Lei Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.

Parágrafo único. Os cartazes de que trata o Caput deste artigo, com o timbre do hospital, deverão ter especificações, medidas, e localização que facilitem a leitura do aviso e conter, no texto deste, os números da legislação supramencionada, bem como os seguintes direitos dos pacientes e dos seus familiares:

I – Visita diária, observados os interesses da administração hospitalar e o bem-estar do paciente;

II – Presença do familiar junto ao paciente nos seguintes casos:

Recém-nascido dependente de aleitamento materno;

Criança menor de quatorze anos;

Portador de necessidades especiais;

Pessoas impossibilitadas de auto cuidar-se;

Paciente terminal;

Paciente com mais de sessenta anos;

Outros casos plenamente justificáveis.

III – Em se tratando de hospitais, nos moldes do Caput, com área destinada a cirurgias obstétricas, deverão ainda conter a seguinte informação.

Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante, indicado pela parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

Art. 2º. Os dizeres do aviso deverão estar escritos em letra de fôrma, em cor visível, com tamanho mínimo de 02 (dois) centímetros de altura, de modo que fiquem legíveis a, pelo menos, 03 (três) metros de distância do observador.

Art. 3º. Fica autorizada a regulamentação da presente Lei, no prazo de (30) trinta dias contados da data de sua publicação, inclusive com a definição sobre:

I - A forma de fiscalização;

II- As sanções decorrentes do seu descumprimento.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Os direitos dos pacientes internados e dos seus familiares, previstos em legislações já existentes e vigentes aludias nesta proposição, precisam ser do conhecimento deles e do público em geral, visto que, muitas vezes, eles os ignoram, nem tampouco lhes são informados que poderiam ser legitimamente usufruídos.

O projeto tem por objetivo de evitar ou reduzir crimes, como os noticiados nas últimas semanas de abuso de mulheres internadas e/ou sedadas, sem ter qualquer segurança, permaneçam vulneráveis por estar sozinhas parente homens, seja qual for a sua especialidade médica, principalmente, quando do momento do parto.

Particularmente, achamos que esses avisos, apostos em cartazes nos nosocômios, talvez sejam os instrumentos mais eficazes para a comunicação desses direitos ao público em geral, especialmente aos pacientes que sejam mulheres, além de não constituir gravame para a administração pública.

Enfim, o presente projeto de lei, por se referir a uma providência que favorece as pessoas que se internam nas unidades de saúde relacionadas ao SUS, é de interesse público.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO