PROJETO DE LEI N.º 294/2022
“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS
PARA TREINAMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS, EM ESTABELECIMENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Escolas públicas e
privadas, creches, playgrounds, locais para recreação, parques, clubes, hotéis,
bares, restaurantes e congêneres, no Estado do Ceará, devem, obrigatoriamente,
realizar treinamento periódico sobre primeiros socorros, para serem aplicados
por seus funcionários em caso de necessidade.
§1º O curso deverá ser ofertado
anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos
professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação, a que se
refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§2º Para fins desta lei, poderão ser
ofertados, dentre outros, noções sobre cuidados em casos de queimaduras,
engasgos, asfixias, alergias e acidentes de pequeno porte em geral.
Art. 2º. O curso deverá ser ofertado
anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos
professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação, a que se
refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
Art. 3º. Os cursos de primeiros
socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas
em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos
estabelecimentos públicos; e por profissionais habilitados, no caso dos
equipamentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e
funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência
e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto,
torne-se possível.
Art. 4º. O conteúdo dos cursos de
primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a
faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de
recreação.
Art. 5º. Os estabelecimentos
dispostos no art. 1º desta lei deverão comportar kits de primeiros socorros
básicos, periodicamente substituídos, conforme orientação das entidades que
fazem o treinamento especializado.
Art. 6º. Os estabelecimentos deverão
tornar visível comprovante ou documento impresso afixado,
que garanta que seus funcionários estão habilitados a realizarem primeiros
socorros.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
LEONARDO
ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Hodiernamente, notícias de acidentes
em escolas, parques, restaurantes e congêneres são transmitidas nas rádios e
jornais de ampla difusão. Esses acidentes, no entanto, poderiam ser facilmente
evitados, caso os profissionais que trabalham nos respectivos lugares
possuíssem instruções básicas de primeiros socorros, bem como atendimentos
rápidos e pontuais para fazer a diferença no bem-estar do próximo.
Só em 2009, foram registrados, pelo Conselho
de Segurança Nacional dos Estados Unidos, mais de 4000 mortes de pessoas que
foram vítimas de engasgos. Entre 2001 e 2009, a média foi de aproximadamente 12
mil crianças vítimas de engasgos relacionados à alimentação.
Principalmente as crianças e os
adolescentes sofrem muito com a questão de engasgos e asfixias, em virtude de
comidas e produtos em geral.
O presente projeto tem como escopo
mitigar e acabar com os casos de acidentes casuais em lugares com alto fluxo de
pessoas, principalmente voltados para o público infanto-juvenil.
Bares, restaurantes, playgrounds e
hotéis recebem, diariamente, altos números de jovens e possuem, também, grande
quantidade de funcionários que podem ser constantemente capacitados para
atender pessoas em situação de urgência e que, evidentemente, não seja
procedimento de reserva aos profissionais da saúde.
Por fim, o presente projeto encontra
respaldo constitucional, pela inteligência do art. 23, inciso II; bem como pelo
previsto no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, abaixo
elencados:
Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II - cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 24. Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e
defesa da saúde.
A jurisprudência vem consolidando
alguns entendimentos, vejamos:
A competência legislativa do
Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza
a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de
viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. O limite máximo de alunos
em sala de aula não ostenta natureza de norma geral, uma vez que dependente das
circunstâncias peculiares a cada ente da federação, tais como o número de
escolas colocadas à disposição da comunidade, a oferta de vagas para o ensino,
o quantitativo de crianças em idade escolar para o nível fundamental e médio, o
número de professores em oferta na região, além de aspectos ligados ao
desenvolvimento tecnológico nas áreas de educação e ensino. [ADI 4.060, rel.
min. Luiz Fux, j. 25-2-2015, P, DJE de 4-5-2015.]
Competência concorrente entre a
União, que define as normas gerais, e os entes estaduais e Distrito Federal,
que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido
no art. 24, IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre
educação. O art. 22, XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência
privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação
nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do
Distrito Federal [ADI 3.669, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-6-2007, P, DJ de
29-6-2007.]
Com base no exposto, considerando-se
a relevância da matéria e o perfeito cumprimento dos aspectos legais,
constitucionais e regimentais, contamos com o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação desta proposição.
LEONARDO
ARAÚJO
DEPUTADO