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PROJETO DE LEI N.º 294/2022

 

“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA TREINAMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS, EM ESTABELECIMENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Escolas públicas e privadas, creches, playgrounds, locais para recreação, parques, clubes, hotéis, bares, restaurantes e congêneres, no Estado do Ceará, devem, obrigatoriamente, realizar treinamento periódico sobre primeiros socorros, para serem aplicados por seus funcionários em caso de necessidade.

 

§1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação, a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

 

§2º Para fins desta lei, poderão ser ofertados, dentre outros, noções sobre cuidados em casos de queimaduras, engasgos, asfixias, alergias e acidentes de pequeno porte em geral.

 

Art. 2º. O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação, a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

 

Art. 3º. Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos; e por profissionais habilitados, no caso dos equipamentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, torne-se possível.

 

Art. 4º. O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.

           

Art. 5º. Os estabelecimentos dispostos no art. 1º desta lei deverão comportar kits de primeiros socorros básicos, periodicamente substituídos, conforme orientação das entidades que fazem o treinamento especializado.

 

Art. 6º. Os estabelecimentos deverão tornar visível comprovante ou documento impresso afixado, que garanta que seus funcionários estão habilitados a realizarem primeiros socorros.

 

Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

 

Hodiernamente, notícias de acidentes em escolas, parques, restaurantes e congêneres são transmitidas nas rádios e jornais de ampla difusão. Esses acidentes, no entanto, poderiam ser facilmente evitados, caso os profissionais que trabalham nos respectivos lugares possuíssem instruções básicas de primeiros socorros, bem como atendimentos rápidos e pontuais para fazer a diferença no bem-estar do próximo.

 

Só em 2009, foram registrados, pelo Conselho de Segurança Nacional dos Estados Unidos, mais de 4000 mortes de pessoas que foram vítimas de engasgos. Entre 2001 e 2009, a média foi de aproximadamente 12 mil crianças vítimas de engasgos relacionados à alimentação.

 

Principalmente as crianças e os adolescentes sofrem muito com a questão de engasgos e asfixias, em virtude de comidas e produtos em geral.

 

O presente projeto tem como escopo mitigar e acabar com os casos de acidentes casuais em lugares com alto fluxo de pessoas, principalmente voltados para o público infanto-juvenil.

 

Bares, restaurantes, playgrounds e hotéis recebem, diariamente, altos números de jovens e possuem, também, grande quantidade de funcionários que podem ser constantemente capacitados para atender pessoas em situação de urgência e que, evidentemente, não seja procedimento de reserva aos profissionais da saúde.

 

Por fim, o presente projeto encontra respaldo constitucional, pela inteligência do art. 23, inciso II; bem como pelo previsto no art. 24, inciso XII, da Constituição Federal de 1988, abaixo elencados:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

 

 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.

 

A jurisprudência vem consolidando alguns entendimentos, vejamos:

 

A competência legislativa do Estado-membro para dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado aproveitamento dos estudantes. O limite máximo de alunos em sala de aula não ostenta natureza de norma geral, uma vez que dependente das circunstâncias peculiares a cada ente da federação, tais como o número de escolas colocadas à disposição da comunidade, a oferta de vagas para o ensino, o quantitativo de crianças em idade escolar para o nível fundamental e médio, o número de professores em oferta na região, além de aspectos ligados ao desenvolvimento tecnológico nas áreas de educação e ensino. [ADI 4.060, rel. min. Luiz Fux, j. 25-2-2015, P, DJE de 4-5-2015.]

 

Competência concorrente entre a União, que define as normas gerais, e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24, IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. O art. 22, XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional, deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito Federal [ADI 3.669, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.]

 

Com base no exposto, considerando-se a relevância da matéria e o perfeito cumprimento dos aspectos legais, constitucionais e regimentais, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO