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PROJETO DE LEI N.º 293/2022

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO MECANISMOS PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE À REVISÃO DE CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Esta Lei disciplina a criação de mecanismos para garantir acessibilidade à revisão de contas de água e de energia elétrica no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º. As concessionárias de serviços públicos de água e de energia elétrica deverão criar e disponibilizar, por suas ouvidorias e/ou setores de reclamações e em seus respectivos sítios eletrônicos e softwares de aplicativos, ferramentas acessíveis para a verificação e a contestação dos valores constantes no faturamento de contas de água e de energia elétrica por parte dos consumidores, na forma desta Lei.

Parágrafo único. As concessionárias de serviços públicos disponibilizarão, nos meios indicados no caput, um canal pelo qual os consumidores poderão inserir informações com o intuito de verificar a regularidade do valor da fatura.

Art. 3º. As faturas deverão apresentar todas as orientações necessárias para que o consumidor promova a verificação e a contestação de sua conta de energia, bem como informar os meios para o acesso do consumidor à ouvidoria ou ao setor de reclamações.

Art. 4º. Caso o consumidor exerça seu direito de contestar a medição apresentada ou o valor faturado em até cinco dias corridos da data do vencimento da fatura, terá suspensa a aplicação de multa e dos juros por atraso de pagamento até a conclusão do processo administrativo de apuração da contestação e emissão de nova fatura, retificada ou não.

§ 1º. Recebida a contestação, a concessionária de serviço público comunicará ao consumidor o protocolo do pedido e a suspensão da multa e dos juros por atraso de pagamento, até a conclusão do processo administrativo e dos procedimentos e prazos para a realização da competente perícia.

§ 2º. Realizada a perícia, a concessionária comunicará ao consumidor, pelos meios convencionados na protocolização da contestação, os resultados apurados, assinalando-lhe o prazo de dez dias para manifestação, facultada a prorrogação por igual período, a pedido, quando o consumidor pretender apresentar relatório de perícia por ele contratada.

§ 3º. Analisada a manifestação e constatada a necessidade de retificação dos valores faturados ou não, a concessionária emitirá nova fatura e assinará novo prazo para pagamento do débito remanescente ou, caso a fatura já tenha sido paga pelo consumidor, promoverá a restituição de eventuais valores cobrados a maior, abatendo-os integralmente nas faturas seguintes.

Art. 5º. O consumidor poderá contestar, pelos meios mencionados no art. 1º, as faturas referentes ao período de até dois anos anteriores à entrada em vigor desta Lei.

Art. 6º. Fica vedada a inclusão do faturamento retificado em razão do disposto no art. 3º na conta de faturamento regular de consumo, devendo ser emitido em fatura distinta.

Art. 7º. As concessionárias deverão encaminhar, mensalmente, relatório à Comissão de Fiscalização e Controle da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, contendo informações acerca do número de solicitações, contestações e recursos apresentados com seus respectivos status e resultados.

Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, no que couber. 

Art. 9º. As concessionárias de serviços públicos gozarão do prazo de 60 (sessenta) dias para adequação aos termos desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Tenho a honradez de dirigir-me a esta Colenda Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para apresentar o substancial Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO MECANISMOS PARA GARANTIR ACESSIBILIDADE À REVISÃO DE CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

De janeiro a setembro do ano de 2021, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) recebeu 557 reclamações da população referente à Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece) e 405 relacionadas à Companhia Energética do Ceará (Enel). As empresas estão, respectivamente, em primeiro e segundo lugares no ranking de reclamações do órgão. Isto também tem se traduzido, na prática, nas demandas que os assistidos levam à Defensoria Pública, sem contar aqueles que ingressam por advogado particular ou acabam por desistir de ir atrás de seus direitos.

Muito embora as duas empresas recebam um grande contingente de demandas acerca de incorreções nas contas, as formas de contestação são realizadas apenas através de centrais de atendimento e ouvidorias, de forma presencial ou por telecomunicação, com grande fila de espera. Também não é incomum as ligações caírem, sem retorno das empresas concessionárias de serviços públicos para continuidade do atendimento.

Em era da globalização, é inconcebível que as concessionárias não contem com serviços mais práticos e acessíveis ao consumidor, ainda mais considerando que ambas as empresas possuem sítio eletrônico e aplicativo para smartphones ativos, sem as ferramentas propostas.  

Registre-se que a Lei Federal nº 8.078, de 1990 elenca, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, prevendo, no inciso VIII, a facilitação da defesa dos seus direitos. Constitui direito de todos os consumidores contestar qualquer fato quando notada a presença de cobrança indevida em sua conta, podendo procurar imediatamente a concessionária de energia ou água para esclarecer o motivo de determinada cobrança encontrada na fatura. Ao contestar o erro, deve-se formalizar reclamação junto à empresa e anotar o número de protocolo. 

A criação e disponibilização de setores de reclamação para fins de contestação nos sítios eletrônicos e em softwares de aplicativos das concessionárias tornam-se ferramentas fundamentais para o cotidiano e para o descongestionamento em seus respectivos estabelecimentos físicos, tornando o atendimento muito mais prático e atrativo para os consumidores.

Diante do exposto, submeto o Projeto de Lei à análise desta Augusta Casa Legislativa, na certeza de que seus Dignos Pares materializarão a aprovação do que ora se propõe.

 

 

CARLOS MATOS

DEPUTADO