“DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE PROMOÇÃO, FORTALECIMENTO, DIFUSÃO E DESENVOLVIMENTO DA MÚSICA CEARENSE E INSTITUI O SELO CASA AMIGA DA MÚSICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Ficam definidas, nos termos desta Lei, diretrizes para a política estadual de promoção, fortalecimento, difusão e desenvolvimento da música cearense.
Parágrafo único. Por política estadual de promoção, fortalecimento, difusão e desenvolvimento da música cearense se entende o conjunto de diretrizes, princípios e normas atinentes à política cultural estadual para o campo da Música, para o fomento e a promoção de artistas e grupos da música do Ceará, com o objetivo de garantir apoio para a reprodução de suas práticas e saberes, condições dignas de trabalho a artistas e grupos artísticos e o direito do público cearense ao acesso, à informação e à fruição das diversas expressões da música do Estado do Ceará.
Art. 2º. A política estadual de promoção, fortalecimento, difusão e desenvolvimento da música cearense observa, além das diretrizes contidas nesta Lei, os princípios, metas e estratégias definidos na Lei nº 16.026, de 01 de junho de 2016, que institui o Plano Estadual da Cultura e na Lei nº 18.012, de 01 de abril de 2022, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Promoção, Fortalecimento, Difusão e Desenvolvimento da Música Cearense:
I - Incentivar ações de produção e difusão de saberes sobre a música do Ceará.
II - Promover o diálogo interinstitucional e com a sociedade civil com vistas ao desenvolvimento do Plano Setorial da Música do Ceará e do Plano Estratégico de Desenvolvimento e Difusão da Música do Ceará, nos termos do art. 5º, XVI da Lei nº 16.026, de 1º de junho de 2016, que institui o Plano Estadual de Cultura do Ceará;
III - Incentivar a preservação e a difusão da história da cena musical do Ceará;
IV - Incentivar a contratação de artistas e grupos artísticos cearenses ou que atuem no Ceará em festivais, programações permanentes e temporárias, shows, comemorações alusivas a datas e fatos importantes e outros eventos culturais realizados no Estado;
V - Difundir informações a respeito dos mecanismos de fomento à cultura previstos na legislação estadual e facilitar o seu acesso por parte dos artistas e grupos artísticos cearenses ou que atuem no Estado do Ceará, inclusive com a disponibilização de espaços, oficinas e estratégias de suporte aos artistas, nos termos dos arts. 55, §1º e 57, §4º, todos da Lei nº 18.012, de 01 de abril de 2022;
VI - Incentivar ações de promoção de melhoria das condições de remuneração e de trabalho de artistas e grupos artísticos cearenses ou que atuem no Estado do Ceará;
VII - Promover ações de incentivo à maior veiculação de música do Ceará em emissoras de rádio e televisão, portais online, perfis de redes sociais e outros espaços de comunicação atuantes no Ceará nos quais o Poder Público estadual veicule propaganda institucional;
VIII - Incentivar a expansão do reconhecimento de expressões musicais cearenses como patrimônio imaterial do Estado do Ceará;
IX - Incentivar a presença da Música do Ceará como forte elemento da política estadual de turismo, e a inserção da música como atrativo nas campanhas de divulgação do Ceará como destino turístico;
X- Incentivar a ampliação da interlocução entre o poder público e o campo da Música, de modo a possibilitar maior visibilidade aos desafios enfrentados pelos profissionais do setor, aperfeiçoando o eixo de atuação "Política para as Artes", da política cultural do Estado;
XI - Incentivar o fortalecimento do Sistema de Informações e Indicadores Culturais - SISCULT, previsto na Lei nº 18.012, de 01 de abril de 2022, com a construção de indicadores e informações sobre o campo da Música do Ceará, estimulando a realização de pesquisas e levantamentos e a utilização dos dados do Mapa Cultural do Ceará, respeitadas as normas que disciplinam a proteção de dados.
XII - Promover e divulgar a música de concerto e as orquestras existentes no Estado do Ceará, visando a consolidação de um projeto permanente e consistente para a música de concerto no estado que inclua a formação de público, a divulgação das orquestras existentes e das datas de suas apresentações e o diálogo acerca da implementação da Orquestra Sinfônica do Estado do Ceará;
XIII - Ampliar a circulação de shows musicais, oficinas e outras ações ligadas à música do Ceará, tanto no próprio Estado quanto em outras unidades da federação.
XIV - Estimular a diversidade na programação musical cearense, com maior presença de artistas cearenses, mulheres, LGBTQIA+ e expressões artísticas dos diversos grupos étnicos presentes na sociedade cearense.
XV - Estimular o reconhecimento, a promoção e a difusão da música produzida pelos povos indígenas e pelos povos e comunidades tradicionais do Estado do Ceará;
XVI - Estimular a transparência das ações de gestão e curadoria dos equipamentos culturais do Estado do Ceará, de modo a permitir à sociedade civil o pleno conhecimento dos critérios adotados para a construção das programações.
XVII - Incentivar a circulação de shows, oficinas e outras ações ligadas à música do Ceará, ao longo de todo o ano, tanto no próprio Estado, quanto em outras unidades da federação.
Art. 4º. Fica instituído o selo “Casa Amiga da Música” no âmbito do Estado do Ceará.
§1º O selo de que trata o caput deste artigo será conferido a empresas, casas de show, bares, restaurantes, festivais, empreendimentos culturais, pontos de cultura e projetos que dedicam espaço e atenção à música do Estado e que comprovadamente reservem, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da sua programação a apresentações de músicos cearenses.
§2º É prerrogativa de estabelecimentos e eventos que aderirem à Política Estadual de Promoção e Fortalecimento da Música Cearense utilizar o selo de que trata o caput deste artigo em suas peças publicitárias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem por objetivo definir as diretrizes para a política estadual de promoção, fortalecimento, difusão e desenvolvimento da música cearense, além de instituir o selo “Casa Amiga da Música”. Busca, assim, contribuir para o fortalecimento das múltiplas expressões da música produzida no Estado do Ceará, possibilitando condições materiais de reprodução e o acesso da população cearense ao patrimônio cultural e artístico do estado.
No que concerne à constitucionalidade formal da proposta, cumpre destacar que, nos termos da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados e dos Municípios proteger os bens de valor artístico e cultural, impedir sua destruição e descaracterização e proporcionar à população os meios para o seu acesso. Com efeito, esta é a norma insculpida no art. 23, III, IV e V da Carta Magna.
Ao tratar das competências legislativas concorrentes entre a União e os Estados, no art. 24, o texto constitucional inclui expressamente a cultura, assentando a possibilidade de que os mencionados entes subnacionais editem leis sobre a matéria, no âmbito do seu interesse regional. É nesse sentido que se insere a proposição em epígrafe ao fortalecer os mecanismos de promoção da música cearense e garantir à população do estado o direito de fruição de tais expressões.
A definição de diretrizes para a promoção e o fortalecimento da música cearense se insere no âmbito do interesse regional que define a competência suplementar dos Estados-membros, nos termos do art.24, §2º da Constituição Federal. É medida voltada a promover ações no interesse do estímulo da arte musical cearense, entendendo suas especificidades e estimulando o sempre necessário diálogo entre poder público e sociedade civil no aprimoramento de políticas públicas.
Destaca-se que o conteúdo desta proposição resultou da valiosa colaboração realizada por pesquisadores e profissionais da música e busca atender a demandas enfrentadas pelo setor no estado. A partir do exercício de diálogo com os principais interessados no tema, objetiva auxiliar o Estado do Ceará a avançar no campo dos direitos culturais e das políticas de promoção da música cearense. Ademais, o texto apresentado se ampara e dialoga com outras normas estaduais que tratam do tema, em especial a Lei nº 16.026, de 01 de julho de 2016, que institui o Plano Estadual da Cultura e a Lei nº 18.012, de 01 de abril de 2022, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Ceará e o Sistema Estadual da Cultura, ambas normas que resultaram de intenso processo de mobilização da sociedade civil.
Verifica-se que tampouco encontra-se óbice à regular tramitação e aprovação do projeto de lei em epígrafe a partir das normas da Constituição Estadual. Com efeito, as normas instituídas pela lei que se pretende aprovar não trata de questões inseridas no rol de matérias a que o art. 60, §2º da Constituição Estadual reserva ao chefe do Executivo a competência privativa para deflagrar o processo legislativo. O conteúdo da proposição em epígrafe não implica custo de elevada monta ao Poder Executivo, tampouco invade redefine as atribuições e competências dos órgãos e entidades da administração pública estadual.
Eventual atuação do Poder Executivo no que tange ao fiel cumprimento da norma ocorrerá no âmbito das competências e estruturas já existentes. Desse modo, a proposição que ora se apresenta não ofende aos ditames constitucionais e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Está, inclusive, em consonância com precedentes desta Casa Legislativa, de modo que não há, do ponto de vista jurídico, impedimento à sua regular tramitação e discussão pelos parlamentares estaduais.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, cumpre destacar que a cultura é direito assegurado pelo art. 212, que estabelece ao Estado o dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais e de apoiar e incentivar a valorização e difusão das manifestações culturais. Direitos como este, diferente daqueles reconhecidos pela doutrina como direitos humanos ou fundamentais de primeira geração, demandam uma atuação positiva do Estado para a sua garantia e efetividade.
Cabe, portanto, ao legislador, no âmbito de suas competências, a edição de normas que amparem a citada atuação estatal (e poderia-se dizer, inclusive, da sociedade como um todo) na consecução dos objetivos que o ordenamento jurídico lhe preceitua.
Nesse sentido cabe destacar a importância das medidas que ora são propostas em fortalecimento à música cearense, reconhecida no Brasil e no exterior por sua excelência, qualidade e multiplicidade de expressões. Assim, o parlamentar subscritor conta com o apoio dos nobres pares desta Casa na aprovação da presente proposição.
RENATO ROSENO
DEPUTADO