“INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA
EMPRESAS QUE CONTRATAREM O MESMO NÚMERO DE MULHERES QUE O DE HOMENS NO ESTADO
DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído incentivo
fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS para
empresas sediadas no Estado do Ceará que contratarem trabalhadoras mulheres em
número igual ou superior ao de homens.
Parágrafo único. O incentivo fiscal
só incidirá se a empresa observar os mesmos valores salariais para os cargos,
funções, atribuições, qualificações iguais, análogas e/ou equiparáveis,
independentemente do sexo do trabalhador.
Art. 2º O incentivo fiscal consiste
na redução da base de cálculo, de tal forma que resulte em desconto nos
seguintes percentuais sobre o valor do ICMS mensal devido na produção e na
comercialização de produtos dentro do Estado do Ceará:
I - 10% (dez por cento) às
microempresas (ME);
II - 5% (cinco por cento) às
empresas de pequeno porte (EPP);
III - de 1% (um por cento) a 3%
(três por cento) às demais empresas, de acordo com o faturamento bruto, na
forma estabelecida pelo órgão competente.
Art. 3º Para o primeiro ano de
vigência desta Lei e para fins de transição do percentual dos trabalhadores,
serão observados os seguintes percentuais:
I - 2% (dois por cento) para
empresas que contratarem de 5 (cinco) a 10 (dez) trabalhadoras;
II - 3% (três por cento) para
empresas que contratarem de 10 (dez) a 19 (dezenove) trabalhadoras;
III - 4% (quatro por cento) para
empresas que contratarem de 20 (vinte) a 30 (trinta) trabalhadoras;
IV - 5% (cinco por cento) para
empresas que contratarem de 30 (trinta) a 40 (quarenta) trabalhadoras;
V - 7% (sete por cento) para
empresas que equipararem o quantitativo de trabalhadores do sexo feminino e
masculino, a partir da vigência da presente Lei.
Art. 4º As empresas devem comprovar
o cumprimento desta Lei mediante o envio de relatório semestral ao órgão
competente, podendo este reduzir a periodicidade prevista neste artigo mediante
a publicação de ato próprio.
Parágrafo único. Caso o órgão
competente ou a fiscalização constate a desconformidade em relação ao disposto
nesta Lei, a empresa deve estornar os valores objeto de fruição indevida
acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e atualização pela taxa SELIC.
Art. 5º O Poder Executivo expedirá
os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
AUDIC
MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Senhores Deputados e Deputadas, o
presente Projeto de Lei tem como finalidade conceder incentivos fiscais para as
empresas do Estado do Ceará que contratarem o mesmo número de trabalhadores do
sexo masculino e do sexo feminino, com descontos progressivos até a equiparação
do número de trabalhadores homens e mulheres.
É fato público e notório que existe
diferença considerável no quantitativo de contratações entre homens e mulheres,
além de valores inferiores de salários para o sexo feminino, comparado aos
salários de homens com cargo, função, atribuição e/ou qualificações iguais ou
equiparáveis em todos os Estados brasileiros.
Portanto, este Projeto Lei tem a
finalidade de combater a desigualdade na contratação de mulheres pelas empresas
no Estado do Ceará, bem como promover a igualdade dos direitos de homens e
mulheres, além de combater o preconceito e machismo no âmbito profissional.
Por conseguinte, tal medida
proporcionará melhorias tanto para as cidadãs, quanto para as empresas, bem
como para a economia do Estado.
Vale comentar que, desde o início da
pandemia, muitas mulheres ficaram desempregadas. Ademais, os índices de
violência psicológica e física contra as mulheres registrados no Ceará são
alarmantes, de modo que o incentivo à contratação de mulheres (até a metade do
número total dos trabalhadores) pelas empresas proporcionará muito além da
independência financeira, o crescimento profissional e a autoestima saudável
para as novas trabalhadoras, possibilitando a reconstrução da vida de muitas
mulheres, ajudando a diminuir os índices de dependência econômica e submissão e
combatendo todo e qualquer tipo de violência contra as mulheres.
Por fim, registre-se que, por força
da Emenda Constitucional n° 45/2009, matéria tributária não é mais da
competência privativa do Poder Executivo, de modo que os deputados estaduais
podem, sim, deflagrar processos legislativos de forma originária sobre o
assunto, sem incorrer em vicio de iniciativa.
Ante ao exposto, conto com o apoio
dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
AUDIC
MOTA
DEPUTADO