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PROJETO DE LEI N.º 277/2022

 

“INSTITUI INCENTIVO FISCAL PARA EMPRESAS QUE CONTRATAREM O MESMO NÚMERO DE MULHERES QUE O DE HOMENS NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS para empresas sediadas no Estado do Ceará que contratarem trabalhadoras mulheres em número igual ou superior ao de homens.

Parágrafo único. O incentivo fiscal só incidirá se a empresa observar os mesmos valores salariais para os cargos, funções, atribuições, qualificações iguais, análogas e/ou equiparáveis, independentemente do sexo do trabalhador.

Art. 2º O incentivo fiscal consiste na redução da base de cálculo, de tal forma que resulte em desconto nos seguintes percentuais sobre o valor do ICMS mensal devido na produção e na comercialização de produtos dentro do Estado do Ceará:

I - 10% (dez por cento) às microempresas (ME);

II - 5% (cinco por cento) às empresas de pequeno porte (EPP);

III - de 1% (um por cento) a 3% (três por cento) às demais empresas, de acordo com o faturamento bruto, na forma estabelecida pelo órgão competente.

Art. 3º Para o primeiro ano de vigência desta Lei e para fins de transição do percentual dos trabalhadores, serão observados os seguintes percentuais:

I - 2% (dois por cento) para empresas que contratarem de 5 (cinco) a 10 (dez) trabalhadoras;

II - 3% (três por cento) para empresas que contratarem de 10 (dez) a 19 (dezenove) trabalhadoras;

III - 4% (quatro por cento) para empresas que contratarem de 20 (vinte) a 30 (trinta) trabalhadoras;

IV - 5% (cinco por cento) para empresas que contratarem de 30 (trinta) a 40 (quarenta) trabalhadoras;

V - 7% (sete por cento) para empresas que equipararem o quantitativo de trabalhadores do sexo feminino e masculino, a partir da vigência da presente Lei.

Art. 4º As empresas devem comprovar o cumprimento desta Lei mediante o envio de relatório semestral ao órgão competente, podendo este reduzir a periodicidade prevista neste artigo mediante a publicação de ato próprio.

Parágrafo único. Caso o órgão competente ou a fiscalização constate a desconformidade em relação ao disposto nesta Lei, a empresa deve estornar os valores objeto de fruição indevida acrescido de multa de 20% (vinte por cento) e atualização pela taxa SELIC.

Art. 5º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhores Deputados e Deputadas, o presente Projeto de Lei tem como finalidade conceder incentivos fiscais para as empresas do Estado do Ceará que contratarem o mesmo número de trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino, com descontos progressivos até a equiparação do número de trabalhadores homens e mulheres.

É fato público e notório que existe diferença considerável no quantitativo de contratações entre homens e mulheres, além de valores inferiores de salários para o sexo feminino, comparado aos salários de homens com cargo, função, atribuição e/ou qualificações iguais ou equiparáveis em todos os Estados brasileiros.

Portanto, este Projeto Lei tem a finalidade de combater a desigualdade na contratação de mulheres pelas empresas no Estado do Ceará, bem como promover a igualdade dos direitos de homens e mulheres, além de combater o preconceito e machismo no âmbito profissional.

Por conseguinte, tal medida proporcionará melhorias tanto para as cidadãs, quanto para as empresas, bem como para a economia do Estado.

Vale comentar que, desde o início da pandemia, muitas mulheres ficaram desempregadas. Ademais, os índices de violência psicológica e física contra as mulheres registrados no Ceará são alarmantes, de modo que o incentivo à contratação de mulheres (até a metade do número total dos trabalhadores) pelas empresas proporcionará muito além da independência financeira, o crescimento profissional e a autoestima saudável para as novas trabalhadoras, possibilitando a reconstrução da vida de muitas mulheres, ajudando a diminuir os índices de dependência econômica e submissão e combatendo todo e qualquer tipo de violência contra as mulheres.

Por fim, registre-se que, por força da Emenda Constitucional n° 45/2009, matéria tributária não é mais da competência privativa do Poder Executivo, de modo que os deputados estaduais podem, sim, deflagrar processos legislativos de forma originária sobre o assunto, sem incorrer em vicio de iniciativa.

Ante ao exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO