“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
CONCESSÃO DE DESCONTO DE PELO MENOS 50% (CINQUENTA POR CENTO), POR PARTE DA
EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO CEARÁ, AOS CONSUMIDORES
QUE FAZEM USO NECESSÁRIO DE UNIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado, por parte da
Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica no Estado do Ceará, o desconto
de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre o valor
da fatura mensal de energia elétrica, aos titulares de residências que fazem
uso necessário de unidade(s) tratamento(s) de saúde domiciliar (home care).
§1º Serão consideradas unidades de
tratamento de saúde domiciliar (home care) todas as
unidades consumidoras que possuam equipamentos utilizados para os cuidados de
pessoas enfermas em âmbito residencial.
§2º O desconto de que trata o caput
deste artigo será concedido ao(s) beneficiário(s) que comprove(em)
a necessidade do tratamento através de Laudo Médico, subscrito por profissional
devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, com indicação dos
aparelhos e, se for o caso, do período necessário para o referido tratamento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa
conceder desconto da metade do valor da fatura às famílias que estão com seus
entes em suas residências fazendo uso da Unidade de Tratamento Médico em seu
domicílio.
Infelizmente, existe uma grande
quantidade de cidadãos em nosso Estado, sobretudos os mais idosos, acometidos
por doenças graves, cujo tratamento exige o uso continuado de aparelhos ou
equipamentos que consomem energia elétrica.
É evidente que a sobrevivência é uma
luta diária, sobretudo por enfrentar não apenas graves moléstias, mas também o
risco de terem o fornecimento de energia cortado em razão de inadimplência,
pois a maioria das famílias não dispõe de recursos sequer para assegurar uma
alimentação adequada, quiçá para pagar faturas com valores exorbitantes.
Nesse passo, cumpre esclarecer que,
para a concessão deste desconto, uma vez que há a necessidade do gasto
suplementar da energia, haverá a necessidade da existência de aparelhos que
dependam de energia elétrica, devendo a comprovação ser
simplificada com a presença do laudo médico que indique a necessidade do
referido tratamento domiciliar, indicando, se for o caso, a sua duração.
Ante ao exposto, conto com o apoio
dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
AUDIC MOTA
DEPUTADO