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PROJETO DE LEI N.º 274/2022

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONCESSÃO DE DESCONTO DE PELO MENOS 50% (CINQUENTA POR CENTO), POR PARTE DA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO CEARÁ, AOS CONSUMIDORES QUE FAZEM USO NECESSÁRIO DE UNIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica assegurado, por parte da Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica no Estado do Ceará, o desconto de pelo menos 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da fatura mensal de energia elétrica, aos titulares de residências que fazem uso necessário de unidade(s) tratamento(s) de saúde domiciliar (home care).

§1º Serão consideradas unidades de tratamento de saúde domiciliar (home care) todas as unidades consumidoras que possuam equipamentos utilizados para os cuidados de pessoas enfermas em âmbito residencial.

§2º O desconto de que trata o caput deste artigo será concedido ao(s) beneficiário(s) que comprove(em) a necessidade do tratamento através de Laudo Médico, subscrito por profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina, com indicação dos aparelhos e, se for o caso, do período necessário para o referido tratamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei visa conceder desconto da metade do valor da fatura às famílias que estão com seus entes em suas residências fazendo uso da Unidade de Tratamento Médico em seu domicílio.

Infelizmente, existe uma grande quantidade de cidadãos em nosso Estado, sobretudos os mais idosos, acometidos por doenças graves, cujo tratamento exige o uso continuado de aparelhos ou equipamentos que consomem energia elétrica.

É evidente que a sobrevivência é uma luta diária, sobretudo por enfrentar não apenas graves moléstias, mas também o risco de terem o fornecimento de energia cortado em razão de inadimplência, pois a maioria das famílias não dispõe de recursos sequer para assegurar uma alimentação adequada, quiçá para pagar faturas com valores exorbitantes.

Nesse passo, cumpre esclarecer que, para a concessão deste desconto, uma vez que há a necessidade do gasto suplementar da energia, haverá a necessidade da existência de aparelhos que dependam de energia elétrica, devendo a comprovação ser simplificada com a presença do laudo médico que indique a necessidade do referido tratamento domiciliar, indicando, se for o caso, a sua duração.

Ante ao exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO