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PROJETO DE LEI N.º 26/2022

 

“ACRESCENTA O INCISO IV AO § 1° DO ART. 9°-B, BEM COMO, ACRESCENTA O § 3° E INCISOS I, II, III E IV E § 4° E INCISOS I E II AO ARTIGO 9°-B, DA LEI 12.670.”

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1°. - Acrescenta o inciso IV ao § 1° do art. 9°-B, bem como, acrescenta o § 3° e incisos I, II, III e IV e § 4° e incisos I e II ao artigo 9°-b, da lei 12.670, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9°-B. [...]

§ 1°. [...]

IV - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 0% (zero por cento) a carga tributária relativa: equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.

§ 2°. [...]

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se participantes do sistema de compensação de energia elétrica:

I - unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica;

II - unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;

III - unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;

IV - unidade consumidora caracterizada como de auto consumo remoto.

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;

II - minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), que realize cogeração qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto tem como escopo garantir a redução da carga tributária de insumos relacionados a energias renováveis no Estado do Ceará, haja vista a crescente demanda por infra-estrutura e disponibilidade de energia verde.

Levando em consideração que Estados como, Bahia, Rio Grande Norte, Paraíba, Minas Gerais, dentre outros, figuram como os principais produtores de energias renováveis do Brasil, tendo estes capacidade de geração inferior ao Estado do Ceará.

Logo, o incentivo para investimentos no setor colocará o Estado novamente na vanguarda da Geração Distribuída.

Diante disto, tal medida é de suma importância para a economia do Estado, a curto e médio prazo.

Assim, na certeza da colaboração dos meus pares para aprovação, encerro com os préstimos de elevada estima e apreço.   

 

 

WALTER CAVALCANTE

DEPUTADO