PROJETO DE LEI N.º 26/2022
“ACRESCENTA
O INCISO IV AO § 1° DO ART. 9°-B, BEM COMO, ACRESCENTA O § 3° E INCISOS I, II,
III E IV E § 4° E INCISOS I E II AO ARTIGO 9°-B, DA LEI 12.670.”
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1°. - Acrescenta o inciso IV ao § 1° do art. 9°-B, bem como, acrescenta o § 3°
e incisos I, II, III e IV e § 4° e incisos I e II ao artigo 9°-b, da lei
12.670, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
9°-B. [...]
§
1°. [...]
IV
- Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para até 0% (zero por cento) a
carga tributária relativa: equipamentos, peças, partes e componentes utilizados
em microgeração e minigeração
distribuída de energia elétrica por meio de cogeração
qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.
§
2°. [...]
§
3º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se participantes do sistema
de compensação de energia elétrica:
I
- unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia elétrica;
II
- unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades
consumidoras;
III
- unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
IV
- unidade consumidora caracterizada como de auto consumo
remoto.
§
4º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I
- microgeração distribuída a central geradora de
energia elétrica com potência instalada menor ou igual a 75kW
(setenta e cinco quilowatts), que realize cogeração
qualificada ou use fontes renováveis de energia, conectada na rede de
distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
II
- minigeração distribuída a central geradora de
energia elétrica com potência instalada superior a 75kW
(setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), que
realize cogeração qualificada ou use fontes
renováveis de energia, conectada na rede de distribuição por meio de
instalações de unidades consumidoras.”.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente projeto tem como escopo garantir a redução da carga tributária de
insumos relacionados a energias renováveis no Estado do Ceará, haja vista a
crescente demanda por infra-estrutura e disponibilidade de energia verde.
Levando
em consideração que Estados como, Bahia, Rio Grande Norte, Paraíba, Minas
Gerais, dentre outros, figuram como os principais produtores de energias
renováveis do Brasil, tendo estes capacidade de
geração inferior ao Estado do Ceará.
Logo,
o incentivo para investimentos no setor colocará o Estado novamente na
vanguarda da Geração Distribuída.
Diante
disto, tal medida é de suma importância para a economia do Estado, a curto e médio
prazo.
Assim,
na certeza da colaboração dos meus pares para aprovação, encerro com os
préstimos de elevada estima e apreço.
WALTER CAVALCANTE
DEPUTADO