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PROJETO DE LEI N.º 266/2022

 

“DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS DA LEI 13.935 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019, PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E SERVIÇO SOCIAL NA EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ESTADO DO CEARÁ”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

Art.1º-Fica determinada em todos os níveis de ensino, vinculados à Secretaria de Educação do Estado, a fixação de lotação de profissionais de Psicologia e Serviço Social e nas escolas particulares, a contratação desses profissionais.

 

Art.2º-Os profissionais de Psicologia e Serviço Social deverão ser obrigatoriamente habilitados e registrados junto ao respectivo Conselho de Regulamentação da profissão:

Art. 3º-Os profissionais de que trata esta Lei, no caso das escolas estaduais ingressarão no Serviço Público Estadual, através de Concurso Público ou Processo Seletivo, para o desempenho em Unidades Escolares como Profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica no Estado do Ceará.

Art. 4º-A rede pública de educação básica da Secretaria de Educação do Estado do Ceará disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social.

§ 1º O psicólogo e o Assistente Social integrarão as equipes multiprofissionais desta rede pública de educação básica para atender as necessidades e prioridades definidas pela política de educação.

§ 2º O Assistente Social e o Psicólogo considerarão o projeto político pedagógico da rede pública de educação básica e dos respectivos estabelecimentos de ensino.

§ 3º O assistente social e o psicólogo de que trata esta Lei serão lotados na rede pública de educação básica de ensino da Secretaria de Educação do Estado do Ceará.

Art. 5º-Ao Assistente Social em atividade nas Unidades da Rede Estadual de Ensino deverá:

I. Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;

II. Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

III. Intermediar e facilitar o processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem como sua gestão democrática;

IV. Intervir e orientar nas situações de dificuldades no processo de ensino aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;

V. Viabilizar o direito dos estudantes da educação básica e contribuir para o acesso a serviços de qualidade para o pleno desenvolvimento como sujeito de direitos;

VI. Garantir a qualidade de serviços do estudante infantojuvenil, de modo a garantir o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;

VII. Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;

VIII. Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais;

IX. Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar de espaços coletivos de decisões;

X. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;

XI. Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica.

Parágrafo único – A atuação do assistente social no âmbito da rede pública de educação básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.

Art. 6º – O Psicólogo da rede pública estadual de educação básica deverá:

I. Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;

II. Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação;

III. Promover processos de ensino-aprendizagem mediante intervenção psicológica;

IV. Orientar ações e estratégias voltadas aos casos de dificuldades nos processos de ensino-aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;

V. Realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado;

VI. Auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a família;

VII. Contribuir na formação continuada de profissionais da educação;

VIII. Oferecer programas de orientação profissional;

IX. Promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a escola e a comunidade;

X. Colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola.

Parágrafo único – A atuação do psicólogo na rede pública de educação básica de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos da Psicologia.

Art. 7º – O quantitativo de vagas para psicólogos e assistentes sociais é de acordo com o número compatível de escolas da rede estadual de ensino, incluídos o acompanhamento dos Projetos Especiais da Secretaria e Coordenadorias de Educação, tendo os psicólogos e os assistentes sociais uma carga horária de até 30 horas semanais.

Parágrafo único – Os referidos profissionais serão nomeados após aprovação em concurso público ou processo seletivo conforme regras estatutárias e comprovação de regularidade do respectivo conselho profissional.

Art. 8º-As despesas relacionadas à criação de cargos públicos para Psicólogos e Assistentes Sociais serão custeadas, das dotações Orçamentárias próprias e através do repasse da Lei Federal n°14.113 de 25/12/2020 (FUNDEB), conforme consta no artigo 26: Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I – Remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais da educação básica em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado ou do Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II – Profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas redes escolares de educação básica;

Art. 9º-O não cumprimento da presente Lei sujeita ao infrator as aplicações de multas a serem arbitradas pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 10º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

 

DRA.SILVANA

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presença de profissionais da psicologia e do serviço social é de suma importância na rede municipal de educação básica, uma vez que esses profissionais podem intervir em questões subjetivas, coletivas e singulares do processo ensino-aprendizagem. Além disso, tal presença é fundamental para agregar subsídios na educação de qualidade para todos, bem como para construir laços de confiança e parceria entre os diferentes atores da comunidade escolar, inclusive com familiares e responsáveis.

Somado a isso, é importante destacar que a referida proposição está embasada em vasta legislação, a começar pela Constituição Federal de 1988 que prevê no art. 205 que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e considerando os princípios presentes no Art. 206 que devem nortear o ensino. Também se respalda na Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – conhecida como LDB – que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional em seus artigos a seguir:

Art. 1º-A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias;

Art. 2º-A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social;

Art. 3º-O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II–Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III–Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV- Respeito à liberdade e apreço à tolerância; além de apresentar diretrizes sobre a educação inclusiva.

 

ATRIBUIÇÕES DO PSICÓLOGO ESCOLAR E EDUCACIONAL

 

Compete ao Psicólogo, em sua área de atuação, considerar os contextos sociais, escolares, educacionais e o Projeto Político-pedagógico das Unidades Educacionais atendidas, em articulação com as áreas da Saúde, da Assistência Social, dos Direitos Humanos, da Justiça, dentre outros e realizar o serviço, desempenhando as seguintes atribuições:

Participação na elaboração dos projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos em psicologia do desenvolvimento e aprendizagem, na perspectiva da promoção da aprendizagem de todos os alunos, com suas características peculiares;

Participação na elaboração de políticas públicas;

Contribuição com a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente as equipes pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes;

Orientação nos casos de dificuldades nos processos de escolarização;

Realização de avaliação psicológica a partir das necessidades específicas identificadas no processo educativo;

Orientação às equipes educacionais na promoção de ações que auxiliem na integração família/educando/escola e nas ações necessárias à superação de estigmas que comprometam o desempenho escolar dos educandos;

Proposição e contribuição na formação continuada de professores e profissionais da educação, que se realiza nas atividades coletivas de cada escola, na perspectiva de constante reflexão sobre as práticas docentes;

Contribuição aos programas e projetos desenvolvidos na escola;

Atuação nas ações e projetos de enfrentamento dos preconceitos e da violência na escola;

Proposição de articulação intersetorial no território, visando à Integralidade de atendimento ao município, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social;

Promoção de ações voltadas para a escolarização do público-alvo da educação especial;

Proposição e participação em atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação;

Promoção de ações de acessibilidade;

Proposição de ações, juntamente aos professores, pedagogos, alunos e pais, funcionários técnico-administrativos e serviços gerais, e a sociedade de forma ampla, visando melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender.

Participação e elaboração de projetos de educação e orientação profissional;

 

ATRIBUIÇÕES DO ASSISTENTE SOCIAL

 

Planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar as ações, programas e projetos da área de assistência social;

Fazer encaminhamentos para as políticas públicas ofertadas pela rede socioassistencial no território de abrangência e se necessário, para outras redes do estado;

Desenvolver atividades e competências específicas do Assistente Social;

Realizar estudos e pesquisas, buscando o conhecimento de cada comunidade, para que a oferta de serviços sejam reais à necessidade da população;

Participar de reuniões e discussões com equipe multiprofissional;

Planejar, executar, avaliar projetos e acompanhar grupos de orientação comunitária;

Desenvolver atividades correlatas;

Há que se considerar ainda que ambas as profissões – do assistente social e do psicólogo – são regulamentadas por Leis: a primeira pela Lei 8662 de 07 de julho de 1993, e a segunda pela Lei 4119/62. Entidades ligadas a ambas elaboraram e publicaram um documento intitulado “Psicólogos e Assistentes Sociais na rede pública de Educação básica: Orientações para regulamentação da Lei 13.935”, o qual tem como referência as normas reguladoras, assegurando as condições técnicas e éticas para atuação desses profissionais. O referido documento foi organizado conjuntamente pelas seguintes entidades: Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional (ABRAPEE), Associação Brasileira de Ensino de Psicologia (ABEP), Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social (ABEPSS), pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e pela Federação Nacional de Psicólogos (FENAPSI).

Para garantir os recursos orçamentários para contratação dos profissionais, no dia 26 de agosto de 2020, o senado federal aprovou a Emenda Constitucional nº 108, que Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

Por fim, há que se destacar o papel dos gestores públicos estaduais (Gestor estadual e Diretor Escolar) na efetivação dos direitos constitucionais vigentes, na implementação e na operacionalização de políticas públicas em benefício da população escolar. Portanto, o presente Projeto de Lei se reveste de grande relevância para a comunidade escolar abrangida por suas disposições.

Sua aprovação será, sem dúvida, um importante passo para melhorar ainda mais a Educação, oferecida no nosso estado.

 

 

DRA.SILVANA

DEPUTADA