VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 265/2022

 

“ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 17.307, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020, QUE TORNA OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO DE SOCORRO AO ANIMAL ATROPELADO NAS VIAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º Fica acrescido o art. 2º - A à Lei Estadual nº 17.307, de 05 de outubro de 2020, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei, serão de responsabilidade do infrator.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O objetivo desse projeto de lei é criar uma obrigação pecuniária contra o condutor de veículo que, acidentalmente, atropelar animais em vias públicas. Tal imposição administrativa se mostra necessária para reparar os gastos com a assistência veterinária do animal.

Constata-se, pois, que o presente projeto de lei versa sobre o tema relativo a meio ambiente, cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados e os Municípios, nos termos do art. 24, VI e VIII, da Constituição Federal:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

 VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (grifos nossos)

Por seu turno, a Constituição do Estado do Ceará estabelece em seu art. 14, inciso VII, a obrigatoriedade na proteção e defesa do meio ambiente. Senão, vejamos:

 Art. 14. O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, exerce em seu território as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, observados os seguintes princípios:

VII – defesa do meio ambiente;

Diante da importância da matéria, conto com os demais parlamentares da Assembleia Legislativa do Ceará para a aprovação desse projeto de lei.

 

 

NELINHO

DEPUTADO