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PROJETO DE LEI Nº 262/22

“DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA EM CASO DE EVENTUAL QUEBRA DO SIGILO DE INFORMAÇÕES ACERCA DO NASCIMENTO E DO PROCESSO DE ENTREGA DIRETA DE BEBÊS PARA ADOÇÃO POR PESSOAS GESTANTES NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Fica garantido à pessoa gestante, o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e do processo de entrega da criança para adoção, no Estado do Ceará.

§ 1º. O sigilo deve ser resguardado ainda que a decisão de entrega da criança para adoção seja tomada pela pessoa gestante antes do parto ou logo após o nascimento do bebê.

§ 2º. Os serviços de saúde e de assistência social, públicos e privados, que prestem atendimento à pessoa gestante, no Estado do Ceará, ficam obrigados a manter o sigilo das informações e do processo de que trata o “caput”.

Art. 2º. A pessoa gestante que optar por fazer a entrega direta do bebê para adoção deverá ser tratada com urbanidade e cordialidade pelas pessoas (profissionais) que lhe atenderem durante o parto e processo de entrega do bebê, sem que sua decisão seja confrontada a qualquer tempo.

Art. 3º. São passíveis de punição administrativa a pessoa (cidadã), inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe a presente lei.

Parágrafo único - Às pessoas servidoras públicas que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.

Art. 4º. O vazamento das informações sobre o nascimento e do processo de entrega do bebê para adoção, a que se refere esta lei, será apurada em processo administrativo, que terá início mediante denúncia da pessoa gestante, familiar ou pessoa que tenha ciência dos fatos.

§ 1º. A denúncia poderá ser feita pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via Internet ou fax símile ao órgão estadual competente.

§ 2º. A denúncia deverá conter a descrição do fato, seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo em relação aos seus dados.

§ 3º. Recebida a denúncia, deverá o órgão competente promover a instauração de processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 5º. O descumprimento desta lei acarretará:

I - multa de 500 (quinhentas) UFIRCE”s - Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará, em caso de primeira infração;

II - multa de 1.000 (mil), UFIRCE”s - Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará em caso de segunda infração;

III - multa de 1.500 (mil e quinhentos) UFIRCE”s - Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará, em caso de terceira infração;

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias, em caso de quarta infração;

V - cassação da licença estadual para funcionamento, em caso de quinta infração.

§ 1º. As penas mencionadas neste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujas pessoas responsáveis serão punidas na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.

§ 2º.  Os valores das multas previstas nos incisos I a III deste artigo, poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que resultarão ineficazes.

§ 3º. Quando for imposta a pena prevista no inciso VI supra, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade competente para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA

Os índices de violência contra a mulher dispararam, chegando a uma média de uma morte a cada sete horas, totalizando 1319 feminicídios no Brasil. Após o pico de 61.531 denúncias em 2019, em 2020 houve queda de 12,1% de registros de casos de estupro e estupro de vulnerável no país com relação ao ano anterior, com 54.116 casos. No ano de 2021, foram relatadas 56.098 ocorrências. Chama atenção a predominância dos casos de estupro de vulnerável: tipificado no Código Penal como ato contra menores de 14 anos ou àquele incapaz de consentir com o ato sexual, esta prática representa 73,7% dos casos citados anteriormente. A baixa de 2020 foi encarada por especialistas como reflexo do isolamento social dos primeiros meses de enfrentamento à COVID-19, em que o acesso às delegacias por parte das mulheres foi mais dificultado, diminuindo os registros.

No que se refere às práticas discriminatórias contra mulheres e pessoas gestantes nos serviços de saúde pública e de assistência social públicos e privados, o sigilo das informações acerca do nascimento e do processo de entrega da criança para adoção é um direito que deve ser assegurado.

Considerando o que está posto no Estatuto da Criança e do Adolescente:

Artigo 19-A. A gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar seu filho para adoção, antes ou logo após o nascimento, será encaminhada à Justiça da Infância e da Juventude. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).

§ 1º A gestante ou mãe será ouvida pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, que apresentará relatório à autoridade judiciária, considerando inclusive os eventuais efeitos do estado gestacional e puerperal. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

§ 2º De posse do relatório, a autoridade judiciária poderá determinar o encaminhamento da gestante ou mãe, mediante sua expressa concordância, à rede pública de saúde e assistência social para atendimento especializado. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

(...)

§ 5º Após o nascimento da criança, a vontade da mãe ou de ambos os genitores, se houver pai registral ou pai indicado, deve ser manifestada na audiência a que se refere o § 1 o do art. 166 desta Lei, garantido o sigilo sobre a entrega. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

(...)

§ 9º É garantido à mãe o direito ao sigilo sobre o nascimento, respeitado o disposto no art. 48 desta Lei.

Propomos o presente projeto de Lei que visa responsabilizar administrativamente pessoas (profissionais) que, no exercício de suas funções, não assegurarem a proteção do sigilo sobre a entrega de bebês à adoção por pessoas gestantes. Devido a importância e urgência do tema abordado, contamos com sua aprovação.

 

 

LEONARDO PINHEIRO

DEPUTADO