VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 25/2022

 

 “DISPÕE SOBRE A PERMANÊNCIA DO PROFISSIONAL FISIOTERAPEUTA NOS CENTROS DE TERAPIA INTENSIVA - CTIS, ADULTO, PEDIÁTRICO E NEONATAL.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - É obrigatória a presença de no mínimo um fisioterapeuta  para cada 10 (dez) leitos, nas Unidades ou Centros de Terapia Intensiva (UTIS ou CTIS) – Adulto, Pediátrico e Neonatal, de Hospitais e Clínicas públicas, filantrópicas ou privadas, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante 07 (sete) dias da semana;

Art. 2º - Os profissionais fisioterapeutas devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados nas Unidades e Centros de Terapia Intensiva durante o horário em que estiverem escalados para atuar nestes;

Art. 3º - É condição precípua e obrigatória aos profissionais fisioterapeutas que atuem nas Unidades ou Centros de Terapia Intensiva (UTIS ou CTIS) – Adulto, Pediátrico e Neonatal, apresentar especialização lato sensu ou stricto sensu em Fisioterapia em Terapia Intensiva Adulto, Pediátrico ou Neonatal, que se dará a exigência do setor específico, expedido por instituição de ensino regular e reconhecida pelo MEC;

Art. 4º - É condição precípua e obrigatória aos profissionais fisioterapeutas que atuem como supervisores, coordenadores ou responsáveis técnicos das Unidades ou Centros de Terapia Intensiva (UTIS ou CTIS) – Adulto, Pediátrico e Neonatal, apresentar Título de Especialista em Fisioterapia em Terapia Intensiva Adulto, Pediátrico ou Neonatal, que se dará a exigência do setor específico, expedido por associação reconhecida pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO e outorgado pelo próprio COFFITO;

Art. 5º - Os Hospitais e Clínicas públicas, filantrópicas ou privadas terão 180 (cento e oitenta) dias, após a sanção e publicação desta lei para se adequar às novas regras;

Art. 6º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Constituição Federal de 1988 assegura a todos o direito à saúde (art. 196), por intermédio da atuação do Estado, principalmente, visando reduzir os riscos de doenças e outros gravames delas decorrentes. Insta consignar, por oportuno, que o referido preceito é ainda complementado pelo art. 2º, da Lei n.º 8080/90, in litteris:

Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

Com efeito, a saúde é um bem jurídico indissociável do direito à vida, devendo o Estado integrá-la às políticas públicas. Ademais, o Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional, notadamente quando da organização federativa, não pode se mostrar indiferente quanto à garantia dos direitos fundamentais, in casu, o direito à saúde.

Dentre as ações que visem reduzir os riscos decorrentes de doenças e demais situações que possam comprometer a saúde do cidadão, cumpre destacar a atuação do Estado dentro das Unidades ou Centros de Terapia Intensiva – UTIS ou CTIS, notadamente quanto à importância do profissional fisioterapeuta nos referidos espaços.

É sobremaneira importante assinalar que as UTIS ou CTIS, conforme conceito empregado no Acórdão n.º 299, de 22 de janeiro de 2013, “são unidades complexas, dotadas de sistema de monitorização contínua, que admitem pacientes graves, com descompensação de um ou mais sistemas orgânicos e que com o suporte e tratamento intensivo, tenham possibilidade de se recuperar”. Dentre o processo de monitoramento dos pacientes que adentram as UTIS ou CTIS, cumpre destacar a atuação fisioterapêutica, mormente quando da avaliação clínica, monitorização do intercâmbio gasoso, avaliação da mecânica respiratória estática e dinâmica, avaliação cinesiofuncional respiratória e a avaliação neuro-músculo-esquelética pautada na funcionalidade.

A especialidade Fisioterapeuta em Terapia Intensiva é devidamente reconhecida e disciplinada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, por intermédio da Resolução n.º 402/2011. Ainda sobre as funções desempenhadas pelos profissionais fisioterapeutas, cumpre destacar, igualmente, a aplicação de técnicas e recursos relacionados à manutenção da permeabilidade das vias aéreas, a realização de procedimentos relacionados à via aérea artificial, participação no processo de instituição e gerenciamento da ventilação mecânica (VM), melhoria da interação entre o paciente e o suporte ventilatório, condução dos protocolos de desmame da VM, incluindo a extubação, implementação do suporte ventilatório não invasivo, gerenciamento da aerossolterapia e oxigenoterapia, mobilização do doente crítico, dentre outros.

Além destas atividades desempenhadas individualmente pelo profissional fisioterapeuta nas UTIS ou CTIS, há, fundamentalmente, o trabalho interdisciplinar na busca por soluções, incluindo a instituição de protocolos para prevenção de complicações clínicas, como pneumonias associadas à VM, lesões traumáticas das vias aéreas, lesões cutâneas, extubação ou decanulação acidental, além da participação durante a admissão do paciente e durante a ocorrência de parada cardiorrespiratória.

Destarte, todo paciente em situação crítica, ou potencialmente crítica, deve ser monitorado continuamente, demandando participação conjunta da equipe médica, de enfermagem e de fisioterapia. Ocorre que, após a publicação da Resolução ANVISA n.º 07 de 24 de fevereiro de 2010, restou estabelecido que as UTIS deveriam dispor de pelo menos um fisioterapeuta para cada dez leitos nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 (dezoito) horas. Entretanto, várias intercorrências clínicas e admissões podem ocorrer nas UTIS e CTIS a qualquer momento, demandando presença integral dos profissionais da área de saúde naquelas unidades de terapia intensiva, inclusive do fisioterapeuta.

Inegavelmente, a ausência de um fisioterapeuta em período de instabilidade, intercorrência ou admissão de paciente crítico compromete a qualidade da assistência prestada, demandando, assim, presença de fisioterapeuta em tempo integral, ou seja, vinte e quatro horas por dia. Inúmeros estudos realizados demonstram que a presença do fisioterapeuta nas UTIS e CTIS em regime integral (vinte quarto horas) é crucial quando atrelada à redução do tempo de ventilação mecânica, permanência do paciente no CTI e de internação hospitalar, além da redução dos custos hospitalares. No mesmo sentido foi o posicionamento da Associação Brasileira de Fisioterapia Car

Ademais, a Portaria Ministerial n.º 930, de 10 de maio de 2012, determinou a presença de um fisioterapeuta, por tempo integral, nos CTIS neonatais.

A atenção à criança e ao adolescente é igualmente importante, não podendo o Estado, enquanto garantidor do direito à saúde, atribuir tratamento indiferente aos demais administrados, conforme art. 227, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Em virtude dessas considerações, ante a complexidade dos procedimentos adotados pelos profissionais fisioterapeutas que atuam nas UTIS ou CTIS, o elevado número de intercorrências clínicas e admissões que incidem durante o período de 24 (vinte e quatro) horas, a comprovada melhora dos indicadores hospitalares e financeiros, bem como ante as exigências legais, a regulamentação da presença de fisioterapeuta em tempo integral (24 horas) é necessária para o bom funcionamento das Unidades ou Centros de Terapia Intensiva, sejam eles públicos ou privados.

Por todo o exposto, solicitamos aos Nobres Pares a aprovação do referido Projeto.

 

 

MARCOS SOBREIRA

DEPUTADO