PROJETO DE LEI N.º 256/2022
“ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 17.585, DE 03 DE AGOSTO DE 2021, QUE DETERMINA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO A PESSOA COM FIBROMIALGIA NO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei Estadual nº 17.585, de 03 de agosto de 2021, os parágrafos 1º ao 3º, que passa a viger com a seguinte redação.
§1º Ficam autorizadas as entidades ou associações representativas das pessoas com fibromialgia, devidamente constituídas, emitirem carteiras de identificação para o atendimento aos fins do disposto no caput, com validade em todo o território estadual.
§2º A pessoa com fibromialgia deverá apresentar o atestado médico como requisito para a emissão da carteira de identificação.
§3º O atestado médico, por si só, é documento suficiente para a identificação da pessoa com fibromialgia para o usufruto do disposto nesta Lei, facultando-se a emissão da carteira de identificação em entidades ou associações representativas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Estadual nº 17.585, de 03 de agosto de 2021, de nossa autoria, para permitir as entidades representativas, legalmente constituídas, emitirem a carteira de identificação para que a pessoa com fibromialgia tenha acesso aos benefícios do atendimento prioritário.
Além disso, o projeto de lei visa incluir tanto a opção da carteira de identificação (facultativo) como o atestado médico como provas da condição de saúde.
Tal modificação busca atender os apelos da sociedade cearense que teve dificuldades para garantir o seu direito de prioridade, já que a lei é omissa em relação ao documento probatório.
Por essas razões, ante o exposto e tendo em vista a imensa relevância desta medida, peço o sufrágio dos Alumies Pares para a aceitação, apreciação e aprovação deste projeto de lei.
NELINHO
DEPUTADO