“DISPÕE SOBE A
CRIAÇÃO DO SELO ESTADUAL DE ALIMENTO SAUDÁVEL PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS DESPROVIDOS
DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º Fica o Poder Executivo
autorizado a criar no âmbito do Estado do Ceará, o Selo de Alimento Saudável.
Art. 2º O Selo Estadual de Alimento Saudável será conferido aos produtores
rurais, agregando os agricultores familiares devidamente registrados, sediados
no âmbito do Estado do Ceará, que tenham produção de alimentos desprovidos de
substâncias tóxicas.
Parágrafo Único. A lista de substâncias tóxicas vedadas para a concessão
do Selo de Alimento Saudável será disponibilizada pelo Poder Executivo, através
da Secretaria de Estado, Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura do
Estado do Ceará.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com órgãos
Estaduais e Federais, em especial a SEAPA, para implantação, execução, auxílio
e fiscalização do objeto da Presente Lei.
Art. 4º A concessão do selo de alimento saudável prescindirá de qualquer
pagamento por parte do produtor rural estadual.
Art. 5º O selo de alimento saudável será fornecido ao produtor rural que
preencher os requisitos desta Lei pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado caso o produtor rural comprove a manutenção das condições de
concessão.
Art. 6º Caso o produtor rural não comprove o preenchimento dos requisitos
legais, o selo será suspenso, sendo concedido o prazo de 90 dias para que as
não
conformidades sejam sanadas.
Parágrafo Único. Não sendo cumpridos os requisitos legais dentro do prazo estipulado
no caput deste artigo, ficará o produtor impedido de obter o selo de alimento
saudável pelo prazo de 12 (doze) meses a contar do 91º dia do prazo concedido.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo criar logomarca do Selo de Alimento Saudável,
a qual deverá ser aprovada pelo Poder Legislativo antes de sua implementação.
Art. 8º O Poder Executivo deverá priorizar a aquisição de produtos fornecidos
por produtores rurais portadores do selo de alimento saudável para a utilização
em Escolas Estaduais e Unidades Estaduais de Saúde.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta lei.
Art. 10º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A finalidade é a garantia de uma produção agrícola sem a presença de
substâncias tóxicas provenientes dos tratos culturais em lavouras no Estado do
Ceará gerando:
Produção consciente de alimento
saudável para o consumo humano e animal, contribuindo com a melhoria da saúde
pública no Estado do Ceará, tanto na produção no campo, evitando o uso de
agroquímicos tóxicos, quanto no consumidor final da produção rural, oferecendo
um alimento nutritivo e saudável.
Apoio à garantia de Segurança
Alimentar para a população cearense a preço justo, com menor custo de produção
e com garantia da qualidade do produto.
Face ao exposto e considerando a
importância de um alimento sem a presença de alimentos tóxicos, conto com a
aprovação dos meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO