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PROJETO DE LEI N.º 254/2022

 

“DISPÕE SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DO EXAME DE ANEMIA INFECCIOSA EQUINA E MORMO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecido em 180 (centro e oitenta) dias o prazo mínimo de validade dos laudos de exames com resultado negativo de Anemia Infecciosa Equina (AIE) e Mormo, realizados no âmbito do Estado do Ceará, a contar da data da coleta da amostra de sangue.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se aos equinos ou equídeos, sem prejuízo de outras exigências legais e sanitárias exigidas.

Art. 2º O prazo de validade previsto no art. 1º não se aplica ao transporte de animais para outros estados, cuja validade do exame observará regulamentação federal e dos entes da federação dentro dos respectivos espaços de autonomia legislativa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Mormo é uma doença infectocontagiosa causada pela bactéria Burkholderia mallei. Já a AIE (Anemia Infecciosa Equina) é uma doença infecciosa causada por um Lentivirus, podendo apresentar-se clinicamente sob as formas aguda, crônica e subclínica. A doença é caracterizada por episódios de febre recorrente, trombocitopenia, anemia, perda de peso rápida e edema dos membros inferiores. Contudo, os equídeos podem ser portadores do vírus sem a apresentação de sinais clínicos.

Dessa forma, é de suma importância para o Estado do Ceará estabelecer um prazo de validade dos laudos de ambos os exames para a exposição desses animais em feiras e eventos agropecurários e culturais.

Atualmente, sem uma legislação determinante no Estado, os laudos apresentam validades distintas a depender da ocasião, acarretando prejuízos aos eventos culturais tradicionalistas do Ceará e ao bem-estar e a saúde desses animais.

Importante destacar que a realização desses dois exames apresentam inúmeras dificuldades, como o elevado custo e o reduzido  número de laboratórios qualificados.

Quanto a constitucionalidade e legalidade da proposta, destacamos que o referido projeto trata-se de matéria de meio ambiente e de saúde pública, especificamente sobre a proteção dos animais e o seu bem-estar. Por outro lado, visa garantir uma padronização da validade dos exames para incentivar e proteger as manifestações culturais do nosso Estado, por meio dos eventos e exposições agropecuárias e das tradicionais vaquejadas e afins. Dessa forma, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988, é competência comum e concorrente dos Estados, legislar sobre:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 

Outro ponto importante a destacar é que o estado do Mato Grosso, através da Lei Estadual nº 11.272/2020, de iniciativa parlamentar, estabeleceu em 180 dias o prazo de validade do exame de mormo e anemia infecciosa equina. Realidade similar foi observada no Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Goiás, Alagoas, Rio Grande do Norte e Pernambuco em grande parte amparados no que anteriormente dispunha a Instrução Normativa SDA/MS nº 24 de 05/04/2004 e Instrução Normativa DAS/MS nº 14 de 26/04/2013 em que tínhamos previsão federal de validade do TFC de 180 dias, e quanto a orientação para não realização de teste de maleinização em menos de 120 dias, nos remetendo que a realização de exames com prazos de validade de 60 dias já não observa as instruções  técnicas de validade e nova realização de dois tipos de diagnósticos distintos.

Fica demonstrado, portanto, a competência concorrente dos estados membros legislarem sobre matéria de proteção e defesa da saúde, bem como sobre a nossa fauna, nos termos do art. 24, VI e XII da CF/88, não afastando assim o Estado do Ceará de ter uma legislação suplementar à federal, e na inexistência de Lei Federal, poder exercer sua competência legislativa plena.

A matéria versa unicamente sobre o tempo de validade de um exame de saúde animal, não adentrando em competências de outros entes, bem como não trazendo para a Administração Pública Estadual nenhuma nova atribuição ou promoção de despesas, não implicando em temática de iniciativa privada do Chefe do Poder Executivo.

Por essas razões, ante o exposto e tendo em vista a imensa relevância desta matéria, peço o sufrágio dos Alumies Pares para a aceitação, apreciação e aprovação deste projeto de lei.

 

 

NELINHO

DEPUTADO