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PROJETO DE LEI N° 250/2022

 

“TORNA DE INTERESSE EM SAÚDE PÚBLICA O CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Torna de interesse em saúde pública o controle reprodutivo de cães e gatos, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O controle da reprodução compreende o registro e a identificação, a educação para guarda responsável, o recolhimento seletivo, o controle de endo e ectoparasitas, a vacinação, entre outras.

Art. 2º Esta Lei têm como objetivos:

I - Prevenir, reduzir e/ou eliminar fatores de risco de zoonoses e agravos causados por cães e gatos;

II - Estabelecer critérios relativos ao manejo de populações de cães e gatos, visando a proteção da saúde humana, da saúde e bem-estar dos cães e gatos;

III - Fornecer subsídios para normatização da identificação, do registro e do trânsito de cães e gatos em todo o Estado.

Art. 3º Entende-se por manejo de populações de cães e gatos, para efeitos desta Lei, as técnicas de intervenção na população animal, conforme a espécie envolvida, para a prevenção, a eliminação e/ou a redução dos fatores de risco de zoonoses e agravos causados por essas espécies.

Art. 4º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhores Deputados e Deputadas, o presente Projeto de Lei visa tornar de interesse em saúde pública o controle reprodutivo de cães e gatos, no âmbito do Estado do Ceará.

O convívio do ser humano com cães e gatos, um fenômeno de caráter global, remonta há milênios e configura-se como um dos mais estreitos e intensos vínculos entre espécies. A intensidade dessa relação repercute de forma importante sobre a saúde das pessoas e dos animais, o que demonstra a importância da matéria abordada na presente propositura.

A interação entre seres humanos e os animais requer o desenvolvimento de atitudes conscientes para que sejam mantidos os equilíbrios biológico, social e ambiental entre as diversas espécies. Os animais de estimação (cães e gatos) representam a mais significativa e impactante parcela de espécimes introduzidos no âmbito das relações humanas, sendo grande o contingente de novos agregados no cotidiano dos grupos comunitários. Eles são mantidos nas residências, em outros ambientes urbanos ou rurais, e estimulam o desenvolvimento de atitudes, hábitos e valores culturais das famílias e/ou dos indivíduos, devido à possibilidade de proporcionar maior interação, aos conhecimentos particularizados e a uma complementação de interesses afetivos e psicológicos com as pessoas.

A maioria dos centros urbanos enfrenta o problema de cães e gatos mantidos sem controle, oferecendo riscos à saúde ser humano, à segurança pública, à saúde animal e ao meio ambiente, onerando o Poder Público com investimentos necessários para o controle populacional.

As atividades isoladas de recolhimento e eliminação de cães e gatos não são efetivas para o controle da dinâmica dessas populações, sendo necessário, portanto, atuar na causa do problema: a procriação animal sem controle e a falta de responsabilidade do ser humano quanto à sua posse, propriedade ou guarda.

Compete ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente, nele compreendido a fauna (Constituição Federal, art. 225, § 1º, inciso VII). De tal forma que os órgãos estaduais de saúde têm papel fundamental no estabelecimento e execução de programas de interesse à saúde pública, relacionados a cães e gatos, que visem à proteção da saúde humana, da saúde e bem-estar dessas espécies.

Por fim, em decorrência da urgência e relevância da matéria peço o apoio dos nobres pares desta Casa pela aprovação da propositura em tela.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO