“ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS ÀS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS E AGENTES PÚBLICOS QUE DISCRIMINEM AS PESSOAS COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Esta Lei estabelece infrações administrativas a condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, responsáveis e tutores, tendo como base a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei define-se discriminação contra as pessoas com Transtorno de Espectro Autista qualquer forma de distinção, recusa, restrição ou exclusão, inclusive por meio de comentários pejorativos, por ação ou omissão, seja presencialmente, pelas redes sociais ou em veículos de comunicação, que tenha a finalidade ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos das vítimas.
Art. 2º Comprovada a prática, indução ou incitação de discriminação contra pessoa ou grupo de pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), a Administração Pública, sempre garantindo a prévia e ampla defesa, poderá aplicar aos infratores as seguintes sanções:
I – Advertência escrita acompanhada de um folheto explicativo sobre o Transtorno de Espectro Autista, podendo haver o encaminhamento do infrator para participação em palestras educativas sobre o TEA ministrada por entidade pública ou privada de defesa de pessoas com Transtorno de Espectro Autista, bem como a possibilidade de atuação como voluntário nos Centros de Atendimentos às pessoas com TEA;
II – Multa de 1.000 (mil) UFIRCEs (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará, no caso de pessoa física, devendo ser revertida para o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência;
III – Multa de 2.000 (duas mil) UFIRCEs (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), no caso de pessoa jurídica, devendo ser revertida para o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
§1º Quando o agente público, no cumprimento de suas funções, praticar um ou mais atos descritos nesta Lei, a sua responsabilidade será apurada por meio de procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo órgão competente, sem prejuízo da aplicação da multa do inciso II deste artigo e das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
§2º Em caso de publicação de qualquer conteúdo impresso ou publicado em plataforma da internet, utilizando ou não as redes sociais, seja no formato de imagem, vídeo, texto ou áudio, ou todos eles juntos, que se encaixem na definição descrita no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o material deverá ser retirado/recolhido de imediato e o/os responsável(eis) penalizado(s) de acordo com o que dispõe este artigo.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A Constituição atual reconhece expressamente que todo cidadão deve ter igualdade de condições e de direitos, ainda que possua especificidades que o distinguem dos demais. Essa norma encontra-se no caput do artigo 5º da Carta Magna brasileira.
Dentre esses cidadãos especiais estão aqueles que são diagnosticados com o Transtorno de Espectro Autismo (TEA), síndrome que tem como característica a alteração comportamental do cidadão no meio social. Tendo em vista que o TEA interfere no comportamento do cidadão, fica claro que essa condição dificulta o seu acesso a direitos, já que o indivíduo com Autismo tem dificuldade de se comunicar, fator que o priva de conviver e de alcançar alguns objetivos pessoais e profissionais, tal qual outra pessoa poderia conseguir.
Isto porque suas limitações exigem respaldo maior que os demais indivíduos. Uma vez que o TEA afeta a convivência com os demais, são presumidas as dificuldades que podem vir a enfrentar no seu dia a dia, desde a sua alfabetização até a inserção no mercado de trabalho, os quais foram reconhecidos como direitos básicos previstos na Lei nº12.764/2012.
O Estado, na qualidade de entidade responsável pela vida e direitos fundamentais dos cidadãos tem a incumbência de prover condições de desenvolvimento igualitário das pessoas em sociedade, o que se observa das determinações legais.
Partindo desse fato, depois de analisado os apontamentos doutrinários e jurisprudenciais concluíram-se que os indivíduos diagnosticados com o TEA estão bem protegidos pela legislação nacional, que regulamenta seus direitos através da Constituição Federal e das Leis nº 12.764/2012 e nº13.146/2015, mas ainda é comum a intervenção positiva do Estado pelo Poder Judiciário para fazer cumprir esses direitos, que ainda são violados em razão do preconceito ainda existente em relação ao autismo.
São várias as demandas ajuizadas nos variados Tribunais Estaduais buscando o acesso efetivo ao ensino, trabalho e a saúde, etc, as quais tem sido o principal meio de acesso das pessoas autistas aos seus direitos básicos.
É evidente que ainda existe um caminho de conscientização e quebra de preconceitos a se percorrer, mas os avanços já são perceptíveis.
Assim sendo, conto com o apoio dos nobres Pares para aprovação desta proposição.
AUDIC MOTA
DEPUTADO