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PROJETO DE LEI N.º 248/2022

 

“CRIA A SEMANA ESTADUAL DE PROMOÇÃO À ADOÇÃO (SEPA).”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Cria a Semana de Promoção à Adoção (SEPA), no Estado do Ceará, para incentivar a adoção e, principalmente, a permanência socioafetiva entre adotado e adotante.

Art. 2º. A SEPA tem como objetivos:

I - Aproximação entre adotado e adotante;

II - Promoção de aulas, seminários e palestras sobre a importância da proximidade parental;

III - Exposição, promoção e divulgação de meios e mecanismos para adoção;

IV - Criação de canais que facilitem a aproximação entre adotante e adotado.

Art. 3º. A Semana Estadual de Promoção à Adoção (SEPA) acontecerá, anualmente, na semana que recair o dia 25 de maio, Dia Nacional da Adoção, e integrará o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Art. 4º. Orfanatos e casas de abrigo poderão participar livremente da SEPA, com ações que visem a promoção da adoção e a permanência socioafetiva entre os envolvidos.

 

 

LEONARDO  ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Pelos números do Sistema Nacional de Adoção, existem aproximadamente 30 mil crianças e adolescentes acolhidos no Brasil, dos quais aproximadamente 4 mil estão disponíveis para adoção.

Desde 2019, os números de adoção vêm crescendo exponencialmente. Já são mais de 10 mil crianças adotadas desde janeiro de 2019.

Entretanto, para além da adoção em si, devemos ter em mente que é necessário que sejam propostas políticas públicas para a permanência dos adotados em seus novos núcleos familiares, bem como instigar que novas adoções sejam realizadas, a fim de diminuir o número de crianças e adolescentes abandonados e facilitar a inserção destes na sociedade, promovendo uma maior integração, respeito, isonomia e equidade social entre o público-alvo, que já foi vítima de abandono.

O projeto que apresentamos busca, de modo geral, solucionar dois problemas sociais: os números de abandono após adoção; e a estagnação dos números de adotados.

Tal proposta encontra respaldo no art. 23, inciso X, da Constituição Federal, que assim disciplina:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.

Também, a proposição aqui exposta encontra proteção jurídica no art. 24, inciso XV, da CF, que dispõe sobre a competência concorrente dos entes federados para legislar sobre o assunto:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XV - proteção à infância e à juventude.

Assim, atestado o mérito da matéria, bem como a legalidade e constitucionalidade de seu teor, submetemos a presente proposta para apreciação dos Nobres Pares.

 

 

LEONARDO  ARAÚJO

DEPUTADO