PROJETO
DE LEI N.º 248/2022
“CRIA
A SEMANA ESTADUAL DE PROMOÇÃO À ADOÇÃO (SEPA).”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Cria a Semana de Promoção
à Adoção (SEPA), no Estado do Ceará, para incentivar a adoção e,
principalmente, a permanência socioafetiva entre adotado e adotante.
Art. 2º. A SEPA tem como
objetivos:
I - Aproximação entre adotado e
adotante;
II - Promoção de aulas,
seminários e palestras sobre a importância da proximidade parental;
III - Exposição, promoção e
divulgação de meios e mecanismos para adoção;
IV - Criação de canais que
facilitem a aproximação entre adotante e adotado.
Art. 3º. A Semana Estadual de
Promoção à Adoção (SEPA) acontecerá, anualmente, na semana que recair o dia 25
de maio, Dia Nacional da Adoção, e integrará o Calendário Oficial de Eventos do
Estado do Ceará.
Art. 4º. Orfanatos e casas de
abrigo poderão participar livremente da SEPA, com ações que visem a promoção da
adoção e a permanência socioafetiva entre os envolvidos.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Pelos números do Sistema Nacional
de Adoção, existem aproximadamente 30 mil crianças e adolescentes acolhidos no
Brasil, dos quais aproximadamente 4 mil estão disponíveis para adoção.
Desde 2019, os números de adoção
vêm crescendo exponencialmente. Já são mais de 10 mil crianças adotadas desde
janeiro de 2019.
Entretanto, para além da adoção
em si, devemos ter em mente que é necessário que sejam propostas políticas
públicas para a permanência dos adotados em seus novos núcleos familiares, bem
como instigar que novas adoções sejam realizadas, a fim de diminuir o número de
crianças e adolescentes abandonados e facilitar a inserção destes na sociedade,
promovendo uma maior integração, respeito, isonomia e equidade social entre o
público-alvo, que já foi vítima de abandono.
O projeto que apresentamos busca,
de modo geral, solucionar dois problemas sociais: os números de abandono após
adoção; e a estagnação dos números de adotados.
Tal proposta encontra respaldo no
art. 23, inciso X, da Constituição Federal, que assim disciplina:
Art. 23. É
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos.
Também, a proposição aqui exposta
encontra proteção jurídica no art. 24, inciso XV, da CF, que dispõe sobre a
competência concorrente dos entes federados para legislar sobre o assunto:
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
XV - proteção à infância e à juventude.
Assim, atestado o mérito da
matéria, bem como a legalidade e constitucionalidade de seu teor, submetemos a
presente proposta para apreciação dos Nobres Pares.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO