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PROJETO DE LEI N.º 247/2022

 

ACRESCENTA OS §§ 3º, 4º E 5º, AO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 16.380/17.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Acrescenta o §3º, §4º e §5º ao art. 1º da Lei nº. 16.380/17, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 


§3º. Serão ofertados cursos e oficinas literárias para a formação de novos escritores cearenses.

§4º. Poderão ser escolhidos escritores cearenses, com notório destaque ou não, para serem homenageados em cada Semana da Literatura.

§5º. A Semana da Literatura passa a integrar o rol do Calendário de Eventos do Estado do Ceará.

 

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O incentivo à leitura e à produção literária cearense, já dispostos na Lei nº 16.380/17, é uma das diversas formas de preservar o patrimônio cultural do Estado, uma vez que a literatura, principalmente a regional, é uma das formas de patrimônio do Ceará.

 

Por aqui, diversos artistas da literatura já foram lançados, como Rachel de Queiroz, Ana Miranda, Chico Anysio, dentre outros diversos que são naturais de terras cearenses.

 

O Ceará é bastante conhecido por suas obras e artistas, bem como por incentivar a preservação ao patrimônio cultural.

 

Este projeto de lei está em perfeita harmonia com os princípios constitucionais. Ressalta-se também que a proposição não apresenta vício jurídico de iniciativa, uma vez que não impõe nenhuma conduta ao Poder Executivo, mas tão somente alterar a lei estadual nº. 16.380/2017, no sentido de ampliar o alcance da legislação, a fim de fortalecer a literatura cearense.

Adiante, elucidamos interpretação jurisprudencial acerca do exercício do
poder de iniciativa legislativa:

 

A disciplina jurídica do processo de elaboração das leis tem matriz essencialmente constitucional, pois reside, no texto da Constituição - e nele somente -, os princípios que regem o procedimento de formação legislativa, inclusive aqueles que concernem ao exercício do poder de iniciativa das leis. A teoria geral do processo legislativo, ao versar a questão da iniciativa vinculada das leis, adverte que esta somente se legitima - considerada a qualificação eminentemente
constitucional do poder de agir em sede legislativa - se houver, no texto da própria Constituição, dispositivo que, de modo expresso, a preveja. Em consequência desse modelo constitucional, nenhuma lei, no sistema de direito positivo vigente no Brasil, dispõe de autoridade suficiente para impor, ao chefe do Executivo, o
exercício compulsório do poder de iniciativa legislativa (MS 22.690, rel. min. Celso de Mello, j. 17-4-1997, P, DJ de 7-12-2006).

 

Este projeto de lei também obedece ao princípio da separação dos poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do Parlamento).

 

Através de políticas públicas, como a proposta neste projeto de alteração legislativa, busca-se fortalecer a proteção ao patrimônio cultural cearense, com enfoque na produção literária, bem como preservar a memória de artistas já consagrados, além de abrir espaço para o lançamento de novos nomes e jovens promessas da literatura cearense.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO