ACRESCENTA OS §§1º e 2º AO ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 16.334/17.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Acrescenta os §1º e §2º ao art. 2º da Lei nº. 16.334/17, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. (...)
§1º. Serão realizadas campanhas nas escolas públicas do Estado do Ceará, para
controle, combate e prevenção à transfobia;
§2º. As escolas públicas do Estado deverão informar ao órgão competente sobre casos de transfobia, bem como intervir nesses tipos de situação junto às autoridades competentes.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Os casos de transfobia, no Estado do Ceará, vêm crescendo gradualmente, desde os mais básicos aos mais trágicos. A presente alteração legislativa tem como foco reforçar o combate à transfobia, na fase inicial da vida das pessoas, ainda enquanto estão nas escolas.
Através do desenvolvimento de políticas de contenção, no ambiente escolar, pretendemos diminuir vertiginosamente os casos de transfobia, além de preparar os jovens para conviver com a diversidade social.
Além disso, recomendamos a ideia de que, periodicamente, as escolas informem às autoridades competentes os casos de violência contra pessoas trans, facilitando, assim, a quantificação e punição dos agentes infratores. Muitas vezes, as pessoas vítimas de violência por questões como essa, sentem-se constrangidas em buscar ajuda junto às autoridades competentes, impedindo, assim, que medidas e sanções cabíveis sejam aplicadas, além de dificultar a inserção social da pessoa trans.
Dessa forma, pretende-se com esta alteração legislativa promover mudanças na sociedade e colaborar para a tolerância, à diversidade e o respeito às identidades de gênero; motivos pelos quais contamos com a colaboração dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta matéria.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO