PROJETO DE LEI N.º 241/2022
“TORNA
OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO NAS RODOVIAS ESTADUAIS,
INDICANDO INFORMAÇÕES ACERCA DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E/OU DE RESTAURAÇÃO DO
PAVIMENTO ASFÁLTICO DEVIDAMENTE CONCLUÍDAS E, AINDA, DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS
PELA SUA EXECUÇÃO.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - É obrigatória a disponibilização e a efetiva instalação de placas de
sinalização nas rodovias estaduais, indicando informações acerca da conclusão
das obras de pavimentação e de restauração de pavimento asfáltico
e das empresas responsáveis pela sua execução.
Parágrafo
primeiro. Para os fins desta norma, as informações constantes das placas de
sinalização deverão contemplar, no mínimo, o valor e a data de conclusão da
obra, além do nome e do número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da
empresa responsável por sua execução.
Parágrafo
segundo. Nos editais de licitações e, bem assim, nos respectivos contratos
firmados pelo Poder Público, no âmbito do Estado do Ceará, deverão constar a
obrigação anunciada no caput deste dispositivo.
Art.
2º - As placas de sinalização deverão ser disponibilizadas e efetivamente
instaladas no início e no fim do trecho da rodovia que foi objeto de obra,
respeitado o distanciamento máximo de 15 km entre elas.
Art.
3º - A disponibilização das placas de sinalização mencionadas no art. 1ºdesta leiserá obrigatória a
partir da publicação desta lei e deverá perdurar pelo prazo de 05 (cinco) anos,
contados imediatamente após a conclusão e entrega da respectiva obra executada
na rodovia estadual.
Art.
4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Não
restam dúvidas acerca da responsabilidade das empreiteiras e das construtoras
executoras de obras de construção/restauração do pavimento asfáltico
no âmbito das rodovias do Estado do Ceará, em relação às falhas na prestação do
serviço contratados pelo Poder Público. Nesse particular, eis o que dispõe o
art. 618, do Código Civil, in verbis:
“Art.
618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções
consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o
prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em
razão dos materiais, como do solo.”(grifos nossos).
O
objetivo precípuo deste projeto é o de viabilizar a fiscalização e o exame -
por parte do cidadão cearense - da qualidade das obras existentes nas rodovias
Estado afora, na medida em que se obrigará a disponibilização de placas de
sinalização dando conta de informações valiosas, tais como a data de entrega da
obra, o seu valor e, ainda, a identificação daquela empresa responsável pela
execução da reforma.
Ainda,
a normativa proposta tem o condão de surtir um efeito geral pedagógico nos
empreiteiros que venham a exercer atividades nas rodovias do Estado do Ceará,
porquanto seus nomes ficarão vinculados, invariável e explicitamente, à
qualidade da obra, no preciso momento em que o cidadão estiver avistando a
placa de sinalização.
Portanto,
certo do compromisso dessa Casa Legislativa no sentido de minimizar os
problemas relacionados às falhas na prestação de serviços de obra de
pavimentação e de recapeamento do pavimento asfáltico
no âmbito das rodovias estaduais, que, não raramente, oneram sobremaneira os
cofres públicos,espera-se o apoio dos pares.
HEITOR FÉRRER
DEPUTADO