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PROJETO DE LEI N.º 241/2022

 

“TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE PLACAS DE SINALIZAÇÃO NAS RODOVIAS ESTADUAIS, INDICANDO INFORMAÇÕES ACERCA DAS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO E/OU DE RESTAURAÇÃO DO PAVIMENTO ASFÁLTICO DEVIDAMENTE CONCLUÍDAS E, AINDA, DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELA SUA EXECUÇÃO.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - É obrigatória a disponibilização e a efetiva instalação de placas de sinalização nas rodovias estaduais, indicando informações acerca da conclusão das obras de pavimentação e de restauração de pavimento asfáltico e das empresas responsáveis pela sua execução.

Parágrafo primeiro. Para os fins desta norma, as informações constantes das placas de sinalização deverão contemplar, no mínimo, o valor e a data de conclusão da obra, além do nome e do número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa responsável por sua execução.

Parágrafo segundo. Nos editais de licitações e, bem assim, nos respectivos contratos firmados pelo Poder Público, no âmbito do Estado do Ceará, deverão constar a obrigação anunciada no caput deste dispositivo.       

 

Art. 2º - As placas de sinalização deverão ser disponibilizadas e efetivamente instaladas no início e no fim do trecho da rodovia que foi objeto de obra, respeitado o distanciamento máximo de 15 km entre elas.

 

Art. 3º - A disponibilização das placas de sinalização mencionadas no art. 1ºdesta leiserá obrigatória a partir da publicação desta lei e deverá perdurar pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados imediatamente após a conclusão e entrega da respectiva obra executada na rodovia estadual.

 

Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Não restam dúvidas acerca da responsabilidade das empreiteiras e das construtoras executoras de obras de construção/restauração do pavimento asfáltico no âmbito das rodovias do Estado do Ceará, em relação às falhas na prestação do serviço contratados pelo Poder Público. Nesse particular, eis o que dispõe o art. 618, do Código Civil, in verbis:

 

“Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.”(grifos nossos).

 

O objetivo precípuo deste projeto é o de viabilizar a fiscalização e o exame - por parte do cidadão cearense - da qualidade das obras existentes nas rodovias Estado afora, na medida em que se obrigará a disponibilização de placas de sinalização dando conta de informações valiosas, tais como a data de entrega da obra, o seu valor e, ainda, a identificação daquela empresa responsável pela execução da reforma.

Ainda, a normativa proposta tem o condão de surtir um efeito geral pedagógico nos empreiteiros que venham a exercer atividades nas rodovias do Estado do Ceará, porquanto seus nomes ficarão vinculados, invariável e explicitamente, à qualidade da obra, no preciso momento em que o cidadão estiver avistando a placa de sinalização.

Portanto, certo do compromisso dessa Casa Legislativa no sentido de minimizar os problemas relacionados às falhas na prestação de serviços de obra de pavimentação e de recapeamento do pavimento asfáltico no âmbito das rodovias estaduais, que, não raramente, oneram sobremaneira os cofres públicos,espera-se o apoio dos pares.

 

 

HEITOR FÉRRER

DEPUTADO