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PROJETO DE LEI N.º 240/2022

 

“ESTABELECE O ALBINISMO COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DERMATOLÓGICA E OFTALMOLÓGICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:


Art. 1º Fica assegurada, na rede pública e privada de saúde do Estado, como um dos critérios a serem utilizados para determinar a prioridade de atendimento nos serviços de assistência dermatológica e oftalmológica, ser a pessoa portadora de albinismo.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com albinismo, para os efeitos dessa Lei, aquela que comprove tal condição mediante apresentação de laudo médico contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, a assinatura e o carimbo com o número de registro do profissional competente no Conselho Regional de Medicina – CRM.

Art. 2º O descumprimento desta Lei por estabelecimento privado de saúde sujeitará o infrator ao pagamento de multa entre duzentas e quinhentas Unidades de Valor Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce).

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem como finalidade determinar a prioridade das pessoas com albinismo na marcação de consultas e atendimentos nos serviços de assistência dermatológica e oftalmológica da rede de saúde do Estado do Ceará.

O albinismo é uma condição genética classificada no CID-10 (Classificação Internacional de Doenças) na categoria dos Distúrbios do Metabolismo de Aminoácidos Aromáticos, código E70.31. Nesta há a redução ou ausência do pigmento melanina, devido a ausência ou defeito da enzima tirosinase. No albinismo, a função de barreira natural aos raios ultravioletas (UV) da melanina está comprometida, contribuindo para que as pessoas com albinismo estejam mais vulneráveis a queimaduras solares, lesões de pele e câncer2.

Os portadores de albinismo, em sua maioria, possuem visão subnormal (CID-10 H54.2), fotofobia (CID-10 H53.1), nistagmo (CID-10 H55), entre outras condições visuais permanentes a serem manejadas na produção da vida. Destas, a visão subnormal é remetida à condição de deficiência visual.

Entre as diferenças físicas, as alterações visuais, as restrições à exposição solar, a adaptação social e emocional, o cotidiano das pessoas com albinismo é perpassado pela vulnerabilidade a problemas e danos à saúde que incluem a desigualdade no acesso ao direito à saúde, em parte, pela formulação de ofertas no sistema de saúde e do cuidado.

Desse modo, acentua-se a relevância deste Projeto, dado seu potencial de contribuição para a promoção da dignidade desse grupo de pessoas, que merecem o atendimento adequado nas unidades de saúde, que devem levar em consideração a condição de saúde para estabelecer prioridade nas marcações e atendimentos nos serviços de assistência dermatológica e oftalmológica.

Ademais, constata-se legislação similar vigente no Estado de Pernambuco, se trata da Lei nº 16.590/2019, que dispõe sobre a prioridade de pessoas com Acromatose (Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas no âmbito do Estado de Pernambuco, o que demonstra que ações similares vem sendo empreitadas em outros entes da federação.

Sob o ponto de vista da Constituição Federal, a proposição se insere na competência concorrente estadual, prevista no art. 24, XII:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[…]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Destaque-se que, para fins de legalidade e constitucionalidade, a presente demanda não encontra óbice algum, visto que não adentra no rol de competências privativas do Governo do Estado elencadas no §2º do art. 60 da Constituição do Estado do Ceará, e tampouco adentra em matéria de competência do Congresso Nacional ou das Câmaras Municipais de Vereadores.

Assim, demonstrada a relevância e adequação da matéria, solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

1https://www.medicinanet.com.br/cid10/1483/e70_disturbios_do_metabolismo_de_aminoacidos_aromaticos.htm

2 MOREIRA, S.C. et al. Associação entre a suscetibilidade à exposição solar e a ocorrência de câncer de pele em albinos. Rev. Ciênc. Méd. Biol. Salvador, v. 12, n. 1, p. 70-74, jan./abr. 2013.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO