PROJETO DE LEI N.º 240/2022
“ESTABELECE
O ALBINISMO COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A
PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DERMATOLÓGICA E
OFTALMOLÓGICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada, na rede pública e privada de saúde
do Estado, como um dos critérios a serem utilizados para determinar a
prioridade de atendimento nos serviços de assistência dermatológica e
oftalmológica, ser a pessoa portadora de albinismo.
Parágrafo
único. Considera-se pessoa com albinismo, para os efeitos dessa Lei, aquela que
comprove tal condição mediante apresentação de laudo médico contendo a
respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde – CID 10, a assinatura e o carimbo com o número de registro do
profissional competente no Conselho Regional de Medicina – CRM.
Art.
2º O descumprimento desta Lei por estabelecimento privado de saúde sujeitará o
infrator ao pagamento de multa entre duzentas e quinhentas Unidades de Valor
Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce).
Art.
3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Lei tem como finalidade determinar a prioridade das pessoas
com albinismo na marcação de consultas e atendimentos nos serviços de assistência
dermatológica e oftalmológica da rede de saúde do Estado do Ceará.
O
albinismo é uma condição genética classificada no CID-10 (Classificação
Internacional de Doenças) na categoria dos Distúrbios do Metabolismo de
Aminoácidos Aromáticos, código E70.31. Nesta há a
redução ou ausência do pigmento melanina, devido a
ausência ou defeito da enzima tirosinase. No
albinismo, a função de barreira natural aos raios ultravioletas (UV) da
melanina está comprometida, contribuindo para que as pessoas com albinismo
estejam mais vulneráveis a queimaduras solares, lesões de pele e câncer2.
Os
portadores de albinismo, em sua maioria, possuem visão subnormal (CID-10 H54.2), fotofobia (CID-10 H53.1), nistagmo
(CID-10 H55), entre outras condições visuais permanentes a serem manejadas na
produção da vida. Destas, a visão subnormal é remetida à condição de
deficiência visual.
Entre
as diferenças físicas, as alterações visuais, as restrições à exposição solar,
a adaptação social e emocional, o cotidiano das pessoas com albinismo é
perpassado pela vulnerabilidade a problemas e danos à saúde que incluem a
desigualdade no acesso ao direito à saúde, em parte, pela formulação de ofertas
no sistema de saúde e do cuidado.
Desse
modo, acentua-se a relevância deste Projeto, dado seu potencial de contribuição
para a promoção da dignidade desse grupo de pessoas, que merecem o atendimento
adequado nas unidades de saúde, que devem levar em consideração a condição de
saúde para estabelecer prioridade nas marcações e atendimentos nos serviços de
assistência dermatológica e oftalmológica.
Ademais,
constata-se legislação similar vigente no Estado de Pernambuco, se trata da Lei
nº 16.590/2019, que dispõe sobre a prioridade de pessoas com Acromatose
(Albinismo) na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas no âmbito
do Estado de Pernambuco, o que demonstra que ações similares
vem sendo empreitadas em outros entes da federação.
Sob
o ponto de vista da Constituição Federal, a proposição se insere na competência
concorrente estadual, prevista no art. 24, XII:
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[…]
XII
- previdência social, proteção e defesa da saúde;
Destaque-se
que, para fins de legalidade e constitucionalidade, a
presente demanda não encontra óbice algum, visto que não adentra no rol
de competências privativas do Governo do Estado elencadas no §2º do art. 60 da
Constituição do Estado do Ceará, e tampouco adentra em matéria de competência
do Congresso Nacional ou das Câmaras Municipais de Vereadores.
Assim,
demonstrada a relevância e adequação da matéria, solicito o apoio dos nobres
pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
1https://www.medicinanet.com.br/cid10/1483/e70_disturbios_do_metabolismo_de_aminoacidos_aromaticos.htm
2 MOREIRA, S.C.
et al. Associação entre a suscetibilidade à exposição
solar e a ocorrência de câncer de pele em albinos. Rev. Ciênc. Méd. Biol.
Salvador, v. 12, n. 1, p. 70-74, jan./abr. 2013.
AGENOR NETO
DEPUTADO