PROJETO DE LEI N.º 23/2022
“DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA ADAPTADA ÀS PESSOAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, PORTADORES DE SÍNDROME DE DOWN OU OUTRAS
SÍNDROMES, TRANSTORNOS OU DOENÇAS QUE ACARRETEM HIPERSENSIBILIDADE SENSORIAL EM
GERAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Ficam as salas de cinemas localizadas no Estado do Ceará obrigadas a
reservar, no mínimo, uma sessão mensal, sem sobrepreço
ao ordinariamente praticado, destinada a pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), Portadores de Síndrome de Down ou
outras síndromes, transtornos ou doenças que acarretem hipersensibilidade
sensorial em geral e suas famílias.
§1º
Durante tais sessões, não serão exibidas publicidades comerciais e as luzes
deverão estar levemente acessas e o volume de som será reduzido.
§2º
As pessoas e familiares a que se refere a presente Lei terão acesso irrestrito
à sala de exibição, podendo entrar e sair da sessão sempre que desejarem.
Art.
2º As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do Espectro
Autista e da Síndrome de Down, que serão afixados na
entrada da sala de exibição.
§1º.
Para execução do objetivo desta Lei podem ser firmados convênios e parcerias
com entidades públicas e privadas.
§2º
As empresas operadoras de salas de cinema poderão providenciar treinamento para
dar atendimento necessário às pessoas com deficiências.
§3º
As entidades que representem os interesses das pessoas a que se refere esta Lei
poderão auxiliar as empresas operadoras de salas de cinema na definição de
títulos de filme, horários e peculiaridades para melhor adequação das sessões
adaptadas.
Art.
3º As sessões de que trata esta Lei não serão restritas às pessoas com TEA ou
Portadores de Síndrome de Down e seus familiares,
como meio de promover a inclusão, mas tão somente serão preferenciais e deverão
conter as características determinadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei.
Art.
4º As empresas operadoras de salas de cinema terão o prazo de 120 (cento e
vinte) dias para adequação de sua estrutura aos termos desta Lei.
Art.
5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
acesso desses consumidores com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Portadores
de Síndrome de Down ou outras síndromes, transtornos
ou doenças que possam acarretar hipersensibilidade sensorial ao cinema não é
uma tarefa fácil. A hiperatividade, a sensibilidade auditiva
e visual, a dificuldade de concentração e a necessidade de permanecer sentado
por longo tempo torna uma sessão convencional de cinema, para essas
pessoas, um desafio por vezes intransponível.
A
presente proposição tem como finalidade garantir a essas pessoas uma
oportunidade de desfrutar do cinema por meio de sessões adaptadas a sua
especificidade, assegurando assim a inclusão social desses consumidores.
Assim,
por todo o exposto, é de suma importância a aprovação deste projeto de lei,
razão pelo qual contamos com o apoio dos nobres pares.
Diante
do exposto, pedimos o apoio dos nobres membros desta Casa para a aprovação
desta proposta.
AUDIC MOTA
DEPUTADO