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PROJETO DE LEI N.º 237/2022

 

“ASSEGURA ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR O DIREITO À COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUANDO DO RELAXAMENTO DE MEDIDA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE OU DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA APLICADA CONTRA QUEM DEU CAUSA À VIOLÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o dever de comunicação prévia à vítima de violência doméstica e familiar, acerca de ato expedido por autoridade judicial que permita o relaxamento de qualquer medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência instituída pela Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), aplicada contra quem deu causa à violência, no curso de investigação policial ou de ação penal.

§1º A comunicação deverá ser feita à vítima pela autoridade judicial responsável pela soltura do acusado, devendo ser realizada por escrito através de meio físico ou eletrônico.

§2º A comunicação por escrito deverá ser direcionada, sempre que possível, ao endereço atualizado da vítima.

§3º A autoridade judicial responsável deverá adotar as diligências necessárias para assegurar que a comunicação à vítima seja realizada de forma antecipada ou concomitante ao ato de relaxamento da medida de privação de liberdade ou da medida protetiva de urgência.

Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, mormente de natureza penal ou cível.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A proteção da mulher vítima de violência aumentou consideravelmente, a partir do surgimento da Lei nº 11.340/2006, a conhecida Lei Maria Penha. Os avanços no enfrentamento desse tipo de violência são inegáveis.

Em seu escopo, a Lei Maria da Penha definiu mecanismos e medida de proteção de urgência ou temporárias, com o intuito de combater a violência doméstica e familiar e garantir a segurança das vítimas, que perduram enquanto houver situações de ameaças ou agressões contra a mulher. A prisão preventiva, no âmbito da Lei Maria da Penha, é medida excepcional, que se justifica apenas e exclusivamente para evitar a ocorrência de um mal maior.

É entendimento, porém, de vários juristas que as medidas protetivas no âmbito da Lei nº 11.340/2006 são temporárias e não podem se manter por tempo excessivo, especialmente no que tange às prisões preventivas, por mais que existam para proteger os direitos fundamentais. Com isso, é fato notório que, em algum momento, o denunciado poderá ser colocado em liberdade ou verá a medida protetiva suspensa por alguma autoridade do Judiciário.

Deste modo, uma vez que tais medidas existem para evitar a continuidade da violência e das situações que a favorecem, é mais do que justificável que a vítima seja comunicada de sua suspensão. A Lei Maria da Penha já prevê a notificação da vítima dos atos processuais relativos ao agressor, mas não detalha como deve ser essa comunicação.

Este Projeto de Lei tem a proposta de regulamentar, no Estado do Ceará, a notificação prevista na legislação federal, como forma de oferecer mais uma proteção à mulher vítima de violência.

Por fim, muito embora o projeto não crie despesas, o STF já se manifestou através da Tese 917 (Repercussão Geral), assegurando que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).

São estas as razões dentre outras que me levam a apresentar este Projeto de Lei esperando contar com o apoio desta Casa para sua aprovação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO