PROJETO DE LEI N.º 228/2022
“ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 12.302, DE 17 DE MAIO DE 1994, PARA ESTENDER OS BENEFÍCIOS DA MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER AOS PROFISSIONAIS DA IMPRENSA”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º Fica modificado o art. 1º da Lei Estadual 12.302, de 17 de maio de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - Fica assegurado o abatimento de cinqüenta por cento (50%) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais, circenses em casas de exibição cinematográfica, similares das áreas de cultura e lazer do Estado do Ceará, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Ceará, bem como aos profissionais da imprensa.
Art. 2º Fica acrescentado o art. 2º - A na Lei Estadual 12.302, de 17 de maio de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º-A A identificação do profissional da imprensa para utilização dos benefícios desta Lei, ocorrerá mediante a apresentação de documento emitido pelo Sistema de Registro Profissional – SIRPWEB do Ministério do Trabalho e Previdência, ou fornecidos pelas entidades representativas devidamente constituídas.
§1º Enquadram-se como profissionais da imprensa, para fins desta Lei, os jornalistas, radialistas, repórteres fotográficos, fotógrafos, cinegrafistas, auxiliares de produção jornalística, ilustradores, diagramadores, redatores, editores de jornais, noticiaristas, arquivista-pesquisadores, assessores de imprensa, entre outros profissionais que atuam na imprensa.
§2º Os benefícios desta Lei não excluem outros adquiridos pelas categorias, ficando assegurado o livre exercício profissional.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Nos últimos dois anos, quase todas as atividades econômicas e sociais tiveram que parar devido à pandemia de Covid-19. Contudo, a nossa imprensa foi uma das poucas atividades que precisaram continuar trabalhando e se adaptar a uma nova realidade para levar informação à sociedade diante de tantas incertezas.
Com o crescente uso das redes sociais e a rápida propagação das informações falsas (fake news), a imprensa assumiu mais um importante trabalho social, de buscar a informação mais confiável e segura para levar à população.
Portanto, a imprensa se mostra cada dia mais importante a nossa sociedade, e os seus profissionais merecem mais apoio do Poder Público. Diante disso, apresentamos esse projeto de lei que visa estender os benefícios da “meia-entrada” em estabelecimentos culturais e de lazer aos profissionais da imprensa.
Importante destacar que esse projeto de lei faz homenagem ao dia 1 de junho, instituído como o “Dia da Imprensa”, por meio da Lei Federal nº 9.831, de 13 de setembro de 1999.
NELINHO
DEPUTADO