PROJETO DE LEI N.º 227/2022
“OBRIGA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA, EM CASO DE SOLICITAÇÃO DE DESLIGAMENTO, A FORNECEREM CERTIDÃO DE QUITAÇÃO EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA CONTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Ficam as empresas concessionárias ou permissionárias de água e de energia elétrica, em caso de solicitação de desligamento, obrigadas a fornecer certidão de quitação em até dois dias úteis após o pagamento da última conta.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput a empresa poderá disponibilizar o acesso à certidão de quitação em sua página na rede mundial de computadores ou em aplicativo próprio, respeitado o prazo estabelecido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Visando dar comodidade aos consumidores, assim como a fim de evitar cobranças indevidas, o presente Projeto de Lei obriga as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água ou de energia elétrica a, em caso de solicitação de desligamento, fornecer a seus usuários certidões de quitação em até dois dias úteis após o pagamento da última conta.
No mais, a par da evolução tecnológica e considerando o uso geral que empresas e consumidores atualmente fazem da rede mundial de computadores, propomos por meio deste Projeto que, além da obrigação de se fornecer certidão de quitação de débitos, as empresas possam disponibilizar a seus clientes em meio eletrônico a referida certidão, que poderá ser emitida conforme a conveniência do consumidor mediante acesso à página da empresa na internet ou a aplicativo próprio.
Por fim, muito embora o projeto não crie despesas, o STF já se manifestou através da Tese 917 (Repercussão Geral), assegurando que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Assim, em defesa do consumidor cearense e visando tornar mais transparentes as relações entre empresas e consumidores, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
AUDIC MOTA
DEPUTADO