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PROJETO DE LEI N.º 226/2022

“OBRIGA HOSPITAIS PÚBLICOS E PRIVADOS CONVENIADOS OU CONTRATADOS PELO SUS A FORNECEREM AOS PACIENTES OU AOS RESPECTIVOS RESPONSÁVEIS LEGAIS CÓPIA DO PRONTUÁRIO MÉDICO NO MOMENTO DA ALTA HOSPITALAR”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Os hospitais públicos e os hospitais privados conveniados ou contratados pelo Sistema Único de Saúde – SUS, localizados no Estado do Ceará, ficam obrigados a fornecer aos pacientes ou aos respectivos responsáveis legais, no momento da alta hospitalar, cópia do prontuário médico e dos documentos por eles assinados.

§1º Para cumprimento do disposto no caput a empresa poderá disponibilizar o acesso às cópias solicitadas em sua página na rede mundial de computadores ou em aplicativo próprio, desde que plenamente disponível no momento da alta hospitalar.

§2º O fornecimento de cópia do prontuário médico não poderá ser cobrado sob qualquer pretexto.

§3º Quando a solicitação for feita por responsável legal, para a garantia do sigilo, a instituição respectiva poderá exigir o preenchimento de formulário de requerimento e cópia de documento de identificação do requerente.

Art. 2º Os hospitais de que trata o artigo 1º que não atenderem às determinações desta Lei ficarão sujeitos à autuação e multa de 1.000 (mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (Ufirce), devendo ser revertida para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos do Estado do Ceará - FDID, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei obriga os estabelecimentos de saúde a fornecerem ao paciente ou aos respectivos responsáveis legais, no momento da alta hospitalar, cópia do prontuário médico e dos documentos por eles assinados.

O prontuário médico é a união de todos os documentos que registram procedimentos, exames, condições físicas e demais informações do paciente. Compete ao médico, em seu consultório, e aos diretores clínicos ou diretores técnicos, nos estabelecimentos de saúde, a responsabilidade pela guarda dos prontuários.

A questão do prontuário, inclusive, já foi objeto de Enunciado do Conselho Nacional de Justiça – CNJ durante a II Jornada de Direito da Saúde:

66 – BioDireito - Poderá constituir quebra de confiança passível de condenação por dano, a recusa imotivada em fornecer cópia do prontuário ao próprio paciente ou seu representante legal ou contratual, após comprovadamente solicitado, por parte do profissional de saúde, clínica ou instituições hospitalares públicos ou privados.

Esse enunciado está baseado em algumas normas em vigor. Segundo o artigo 88 do Código de Ética Médica, por exemplo, é vedado ao médico "negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros".

O direito do acesso à cópia do prontuário médico está garantido, ainda, pelo Código de Defesa do Consumidor. Conforme o artigo 72, o prestador de serviço que “impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros” está sujeito a uma pena de seis meses a um ano de detenção ou multa.

Ademais, as cópias de prontuários médicos, podem conter provas de falhas na prestação do serviço ou erros médicos, bem como podem ser utilizadas para informar outro profissional ou instituição sobre o histórico do paciente. Este, seja por insatisfação com o serviço prestado ou por mera liberalidade, pode, por exemplo, desejar uma segunda opinião, querer dar continuidade ao tratamento com outro profissional ou simplesmente ser acometido por outra enfermidade cujo tratamento depende da informação sobre seu atendimento prévio.

De toda forma, caso seja negado ou dificultado o acesso imediato à cópia do prontuário, o próprio direito à saúde do consumidor resta indiretamente prejudicado, pois seu novo atendimento não será instruído com as informações necessárias. Nesse sentido, configura prática abusiva o não fornecimento de cópia do prontuário médico no momento da alta hospitalar.

Por fim, muito embora o projeto não crie despesas, o STF já se manifestou através da Tese 917 (Repercussão Geral), assegurando que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).

São estas as razões dentre outras que me levam a apresentar este Projeto de Lei esperando contar com o apoio desta Casa para sua aprovação.

 

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO