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PROJETO DE LEI N.° 222/2022

 

 “INSTITUI O “PORTAL TEA” NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o “Portal TEA” no âmbito do Estado do Ceará, com a finalidade de promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista.

Art. 2º São objetivos do “Portal TEA”:

I) Possibilitar aos familiares e pessoas com TEA a inscrição de seus dados em um cadastro para que o Governo do Estado do Ceará contabilize quantos são os beneficiários das políticas públicas destinadas a este grupo;

II) A partir dos dados coletados, embasar quantitativamente e qualitativamente o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA;

III) Reunir os direitos assegurados às pessoas com TEA e disponibilizar as informações de maneira acessível;

IV) Compilar os serviços disponibilizados pelo Governo do Estado do Ceará às pessoas com TEA e direcionar para os devidos meios de inscrição, a fim de facilitar o acesso;

V) Disponibilizar canais de atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação de serviços disponibilizados pelo Governo do Estado do Ceará às pessoas com TEA.

Art. 3º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, o artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

Em âmbito estadual, o inciso II do artigo 15 da Constituição do Estado do Ceará determina que são competências do Estado, exercidas em comum com a União, o Distrito Federal e os Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos portadores de deficiência.

Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar sobre a promoção e garantia de efetivação dos direitos da pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista.

São comuns as reclamações de familiares e pessoas com TEA sobre a dificuldade de acessar os serviços aos quais possuem direito, sendo que muitas vezes os obstáculos poderiam ser superados por meio da simplificação dos meios de acesso.

Neste sentido, a criação de um portal único que possibilite o cadastro e direcionamento aos serviços pode facilitar o alcance dos interessados, além de oferecer dados para embasar o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA.

Portanto, é necessário aproveitar os recursos tecnológicos para instituir e disponibilizar o “Portal TEA” o quanto antes, a fim de tornar mais inclusivo o conhecimento sobre direitos e o acesso a serviços.

Por fim, muito embora o projeto não crie despesas, o STF já se manifestou através da Tese 917 (Repercussão Geral), assegurando que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).

São estas as razões dentre outras que me levam a apresentar este Projeto de Lei esperando contar com o apoio desta Casa para sua aprovação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO