PROJETO DE LEI N.° 222/2022
“INSTITUI O “PORTAL TEA” NO ÂMBITO DO ESTADO
DO CEARÁ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o “Portal
TEA” no âmbito do Estado do Ceará, com a finalidade de promover e assegurar a
efetivação dos direitos da pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São objetivos do “Portal
TEA”:
I) Possibilitar aos familiares e
pessoas com TEA a inscrição de seus dados em um cadastro para que o Governo do
Estado do Ceará contabilize quantos são os beneficiários das políticas públicas
destinadas a este grupo;
II) A partir dos dados coletados,
embasar quantitativamente e qualitativamente o desenvolvimento de políticas
públicas para atendimento das pessoas com TEA;
III) Reunir os direitos assegurados
às pessoas com TEA e disponibilizar as informações de maneira acessível;
IV) Compilar os serviços
disponibilizados pelo Governo do Estado do Ceará às pessoas com TEA e
direcionar para os devidos meios de inscrição, a fim de facilitar o acesso;
V) Disponibilizar canais de
atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação de
serviços disponibilizados pelo Governo do Estado do Ceará às pessoas com TEA.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá
os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
AUDIC
MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Conforme disposto no artigo 23 da
Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Ainda, o
artigo 24 estabelece que compete à União, aos Estados
e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência.
Em âmbito estadual, o inciso II do
artigo 15 da Constituição do Estado do Ceará determina que são
competências do Estado, exercidas em comum com a União, o Distrito Federal e os
Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia aos
portadores de deficiência.
Deste modo, depreende-se,
a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar
sobre a promoção e garantia de efetivação dos direitos da pessoa portadora do
Transtorno do Espectro Autista.
São comuns as reclamações de
familiares e pessoas com TEA sobre a dificuldade de acessar os serviços aos
quais possuem direito, sendo que muitas vezes os obstáculos poderiam ser
superados por meio da simplificação dos meios de acesso.
Neste sentido, a criação de um
portal único que possibilite o cadastro e direcionamento aos serviços pode
facilitar o alcance dos interessados, além de oferecer dados para embasar o
desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA.
Portanto, é necessário aproveitar os
recursos tecnológicos para instituir e disponibilizar o “Portal TEA” o quanto
antes, a fim de tornar mais inclusivo o conhecimento sobre direitos e o acesso
a serviços.
Por fim, muito embora o projeto não
crie despesas, o STF já se manifestou através da Tese 917 (Repercussão Geral),
assegurando que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos
(art. 61, § 1º, II,"a", "c" e
"e", da Constituição Federal).
São estas as razões dentre outras
que me levam a apresentar este Projeto de Lei esperando contar com o apoio
desta Casa para sua aprovação.
AUDIC
MOTA
DEPUTADO