PROJETO DE LEI N.° 220/2022
“INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO
DAS TECNOLOGIAS DE CONECTIVIDADE MÓVEL NO ESTADO DE CEARÁ PARA VIABILIZAR A
CHEGADA DA TECNOLOGIA DE QUINTA GERAÇÃO (5G) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de
Conectividade Móvel, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover um melhor
ambiente de desenvolvimento da economia digital, no âmbito do Estado de Ceará.
Parágrafo
único. Considera-se como tecnologias de conectividade
aquelas mais modernas empregadas nas telecomunicações móveis terrestres, de
quarta e quinta geração (4G e 5G).
Art.
2º O Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel
tem por finalidade:
I
– estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para
promoção do ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento
econômico do Estado do Ceará;
II
– promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da chegada da
tecnologia 5G;
III
– estimular a modernização das legislações locais que tratam da implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a
atualização tecnológica das redes;
IV
– cooperar com os entes municipais para o alinhamento das legislações locais ao
arcabouço legal e regulatório que tratam da implantação de infraestrutura
de telecomunicações;
V
– desenvolver estratégias para modernizar os processos de licenciamento das infraestruturas de telecomunicações de modo a estimular sua
implantação e regularização, além da atração de investimentos no Estado do
Ceará;
VI
– criar o ambiente favorável à expansão da conectividade às áreas periféricas
dos grandes centros urbanos cearenses.
Art.
3º A implantação do Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de
Conectividade Móvel se dará por meio das seguintes medidas:
I
– indicação, aos poderes executivos e legislativos dos municípios, de texto
base de projeto de lei que trate da ocupação e uso de solo na implantação de
torres, postes, topos de prédio, mobiliário urbano e demais
meios físicos necessários ao suporte à rede de telecomunicações;
II
– realização de eventos com os legislativos municipais para a divulgação dos
impactos e ganhos advindos da implantação da 5G e definição de estratégias para
fomentar a expansão da infraestrutura de
telecomunicações por legislações modernas e processos ágeis, eficazes e
eficientes de licenciamento;
III
– promoção do debate entre os vários interlocutores envolvidos na implantação
da 5G, incluindo as esferas federais, estaduais e municipais do setor público,
os empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas
dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade.
Art.
4º Para nortear o debate acerca da atualização e modernização das legislações
locais que regem a implantação de Infraestrutura de
Suporte para Telecomunicações, o presente Programa sugere o texto-base para
projeto de lei a ser apreciado pelos municípios cearenses na forma do Anexo
Único da presente Lei.
Art.
5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO AGUIAR
DEPUTADO
ANEXO
ÚNICO – PROPOSTA DE PROJETO DE LEI MUNICIPAL
DISPÕE
SOBRE NORMAS PARA A IMPLANTAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE
E DE TELECOMUNICAÇÕES.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º O procedimento para a instalação no município de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela Agência
Nacional de Telecomunicações ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo
único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis,
com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá
obedecer à regulamentação própria.
Art.
2º Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal
vigente, observam-se as seguintes definições:
I
– estação transmissora de radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências,
possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações; II – estação
transmissora de radiocomunicação móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que
comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à
transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III
– estação transmissora de radiocomunicação de pequeno porte – ETR de Pequeno
Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência
destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de
transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área,
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos
critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os
requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV
– infraestrutura de suporte: meios físicos fixos
utilizados para dar suporte a instalação de redes de
telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas
de superfície e estruturas suspensas;
V
– detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla,
direta ou indiretamente, uma infraestrutura de
suporte;
VI
– prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços de telecomunicações;
VII
– torre: infraestrutura vertical transversal
triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do
tipo autossuportada ou estaiada;
VIII
– poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou
constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de
telecomunicações;
IX
– poste de energia ou iluminação: infraestrutura de
madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas
de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar
também os equipamentos de telecomunicações;
X
– antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no
espaço;
XI
– instalação externa: instalação em locais não confinados, tais como torres,
postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água etc.;
XII
– instalação interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos,
estádios etc.
Art.
3º A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I
– o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de
utilidade pública e de relevante interesse social;
II
– a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos
serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam
afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos
serviços prestados;
III
– a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos
ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de
interesse coletivo.
Art.
4º As Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam
enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de
utilidade pública e relevante interesse social, conforme disposto na Lei
Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas
as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto
nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias
do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de
2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§
1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou,
quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§
2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de
Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão
competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento
aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§
3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pelo órgão competente a
título não oneroso, nos termos da legislação federal.
§
4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de
Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR
de pequeno porte, não são considerados áreas
construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de
uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
Art.
5º A instalação da Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita ao prévio
cadastramento realizado junto ao Município, por meio de requerimento
padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I
- requerimento padrão;
II
- projeto executivo de implantação da Infraestrutura
de Suporte e respectiva ART;
III
- contrato social da detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas;
IV
- documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
V
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII
– comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII
– declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, casos tais Declarações não
estejam disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de
empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura
estabelecido pelo COMAER.
§
1º O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a
que se refere o caput, consubstancia autorização do Município para a instalação
da Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, no ato do protocolo dos documentos
necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§
2º A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de XXXX, ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro
índice que vier a substituí-lo.
§
3º O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a modificação da Infraestrutura de
Suporte instalada.
§
4º A alteração de características técnicas decorrentes de processo de
remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a
ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 3º, observado o seguinte:
I
– remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos
que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II
– substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar;
III
– modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos
que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a
finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art.
6º Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5º, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da instalação:
I
– o compartilhamento de Infraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR ou para ETR de pequeno
porte já cadastrada perante o Município;
II
– a instalação de ETR Móvel;
III
– a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo
único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do
proprietário ou do possuidor da edificação.
Art.
7º Quando se tratar de instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação,
intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou
implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Licença de
Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado,
consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo
máximo de 60 dias.
§
1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
I
– requerimento padrão;
II
– projeto executivo de implantação da Infraestrutura
de Suporte e respectiva ART;
III
– contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
IV
– documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
V
– Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VI
– atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por
profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor;
VII
– comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de XX UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII
– declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER)
ou laudo técnico atestando a conformidade das características do empreendimento
aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, sem prejuízo
da validação posterior.
§2º
Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo
referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do
licenciamento urbanístico.
§3º
Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com
as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou
termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO
III
DAS
RESTRIÇÕES DE INSTALAÇÃO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art.
8º Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou
dominiais, deverá atender à distância de 1,5m (um metro e cinquenta
centímetros) do alinhamento frontal, das divisas laterais e de fundos, em
relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a
instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres.
§1º
Poderá ser autorizada a instalação de Infraestrutura
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos
de impossibilidade técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a
qualidade exigida pela União, devidamente justificada junto ao órgão municipal
competente, mediante laudo que justifique detalhadamente a necessidade de
instalação e os prejuízos pela falta de cobertura no local.
§2º
As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou
a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art.
9º A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação – ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um
metro e meio) das divisas do lote.
Art.
10. A instalação de Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações,
obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não
podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente
para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art.
11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação -
ETR deverão receber, se necessário, tratamento
acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em
legislação pertinente.
Art.
12. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte
pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações
transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações
federais pertinentes.
CAPÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art.
13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art.
6º.
Art.
14. Compete à Secretária responsável no Município por fiscalização ou às
Subprefeituras a ação fiscalizatória referente ao
atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de
ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento
estabelecido neste capítulo.
Art.
15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às seguintes medidas:
I
- no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a)
intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento;
b)
não atendida a intimação de que trata a alínea “a”
deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação
de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
II
– no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a)
intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor
estipulado no inciso III do caput deste artigo;
b)
não atendida a intimação de que trata a alínea “a”
deste inciso, nova intimação para a retirada da instalação ou do equipamento no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a
concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput
deste artigo;
III
– observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora
ficará sujeita à aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
§
1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados
anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§
2º A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as irregularidades.
Art.
16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a
Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os
custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções
cabíveis.
Art.
17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
Art.
18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel,
do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno
porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§
1º Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à
base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§
2º. Fica facultado ao Executivo a exigência de
informações complementares acerca das ETRs
instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art.
19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura
de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das
Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer
sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução,
instalação e manutenção.
Parágrafo
único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos
e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos
responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e
manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura
bloqueará o seu cadastramento por até 5 (cinco) anos
em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
20. As Infraestruturas de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que
estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem
autorização municipal competente, ficam sujeitas ao
atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover
o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação referidos,
respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º.
§
1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a
Detentora adeque as Infraestruturas
de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando
cadastramento, a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos
artigos 5º, 6º e 7º.
§
2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar
laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem
como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que
poderá decidir por sua manutenção.
§
3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente
Lei.
§
4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a
partir do cadastramento, da comunicação ou do licenciamento de instalação
referidos nos artigos 5º, 6º e 7º, para a infraestrutura
de suporte que substituirá a Infraestrutura de
Suporte a ser remanejada.
Art.
21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
SÉRGIO AGUIAR
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
proposição que ora apresento tem por objetivo a criação do Programa de Estímulo
à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel, que visa estimular a
implantação de tecnologias de conectividade móvel no Estado do Ceará,
viabilizando a chegada e adaptação da tecnologia de quinta geração (5G) nos
Municípios do Estado.
Dentre
as motivações que justificam o encaminhamento da presente projeto, destacam-se
considerações de cunho econômico e social, legal, ambiental e sanitária.
No
aspecto econômico, é importante ressaltar que a nova tecnologia de
conectividade 5G já foi lançada comercialmente no Brasil e deve ganhar maior
alcance com novas radiofrequências em 2022. Cidades
inteligentes, carros autônomos e a telemedicina são
algumas das expectativas de serviços e funcionalidades que podem ser concretizadas
a partir do 5G, por suas características de altíssima velocidade de transmissão
de dados e baixa latência.
Com
informações do IDC, a Brasscom – Associação
Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação estima
investimentos entre os anos de 2022 a 2025 da ordem de R$ 510 bilhões em
tecnologias de transformação digital no Brasil. Todas essas tecnologias são extremante dependentes do uso intensivo de dados, tais como
Nuvem, Internet das Coisas, Big Data e Analytics,
Segurança da Informação, Inteligência Artificial, dentre outros. Estes
investimentos terão a capacidade de criar um ecossistema de economia digital
com imenso potencial de alavancar o desenvolvimento econômico
do país, movimentando mais de R$ 1 trilhão se somados aos investimentos
estimados em R$619 bilhões em mobilidade e conectividade. 1
Tendo
sua reconhecida importância econômica no cenário brasileiro, o Estado do Ceará
certamente estará na rota desses investimentos e tem neles a oportunidade de
realizar a recuperação de sua economia, pelo estímulo à implantação da
conectividade e, por consequência, promoção do melhor
ambiente para desenvolvimento dos serviços digitais, tanto para aplicações de
exploração privada, como para uso pelo poder público.
Em
paralelo, é de conhecimento que a pandemia de coronavírus
promoveu alterações em diferentes condutas sociais. Em meio às medidas de
isolamento social, os cidadãos passaram a utilizar mais os serviços remotos,
popularizando ainda mais o emprego dos smartphones,
inclusive como ferramentas de educação e saúde, na intensificação do ensino a
distância e das consultas médicas remotas. A expectativa é que, mesmo com o
final das medidas de distanciamento, este comportamento não será abandonado,
havendo uma manutenção de boa parte dos serviços remotos no cotidiano das
pessoas.
Diante
da realidade acima descrita, o setor de infraestrutura
de telecomunicações passa a deter caráter ainda mais estratégico para a
transformação digital. A tecnologia 5G implicará a necessidade de aumento expressivo
no número de antenas, dada suas características técnicas. As frequências a serem alocadas ocuparão espectro mais alto e,
com isso, serão necessárias de 10 a 15 vezes mais antenas voltadas para a
tecnologia de quinta geração em relação àquelas utilizadas pela tecnologia 2G
ou 5 vezes mais antenas que a tecnologia 4G. O
compartilhamento de infraestrutura passa a ser
relevante, pois diminui a redundância de investimentos, contribuindo para a
eficiência na alocação dos recursos privados, que poderão ser reorientados para
a expansão e aumento da qualidade dos serviços e para a melhoria do ambiente
urbano.
Em
levantamento realizado pela Anatel, no final do ano de 2018, a China possuía
uma taxa de 370 habitantes por antena para todo o país, enquanto que, nos
Estados Unidos, esse número chegava a 940 habitantes por antena. Um cálculo
feito com base na base de dados da Agência, de agosto de 2020, e com a
população estimada de 2020 do IBGE, indica que o Estado do Ceará apresenta uma
média de 3.537 habitantes por antena, acima da média nacional de 2.150
habitantes por antena. Algumas cidades importantes do nosso estado apresentam
números que podem ser melhorados, como Fortaleza (2.628 habitantes/antena),
Caucaia (2.738), Juazeiro do Norte (2.948) e Sobral (2.645).
É
imperioso dizer que, sem o emprego dessas novas antenas, não haverá condições
técnicas de aproveitamento máximo das novidades do 5G. As maiores dificuldades
enfrentadas atualmente pelas empresas que implantam a infraestrutura
de suporte para as redes móveis está nas restrições impostas pelas leis
municipais que tratam da sua implantação, bem como nos processos de
licenciamento dessas estruturas que, algumas vezes, são morosos ou requerem
grande esforço burocrático para serem concluídos.
Nesse
sentido, a instituição do Programa de Estímulo à Implantação das Tecnologias de
Conectividade Móvel pretende indicar os melhores caminhos para modernização e
atualização dessas leis e processos aos Municípios cearenses, para que estejam
preparados para receberem a nova tecnologia.
A
Lei Federal 13.116, de 2015 estabelece normas gerais para implantação e
compartilhamento da infraestrutura de
telecomunicações. A partir dela, comandos importantes foram criados para
alinhar, uniformizar, simplificar e dar celeridade aos procedimentos municipais
de licenciamento e instalação, com o intuito de promover e fomentar os
investimentos no setor, minimizar os impactos urbanísticos, ampliar a
capacidade instalada das redes e precaver contra efeitos da emissão de radiação
não ionizante.
Como
exemplo, a referida lei preconiza que o licenciamento ambiental, quando
exigível, deve ocorrer de maneira integrada ao licenciamento urbanístico, que
as licenças devem ter validade mínima de dez anos e que as estruturas de
pequeno porte devem prescindir de licenciamento.
Já
em 2020, dada a necessidade premente de regulamentar alguns comandos da Lei, o
Governo Federal editou o Decreto Federal 10.480, de 01 de setembro de 2020, que
deixou mais claras algumas condições estabelecidas na Lei, como a especificação
dos equipamentos de pequeno porte que não necessitam de licenciamento, a
gratuidade do direito de passagem em vias públicas e o chamado silêncio
positivo – que dá o direito de construir a infraestrutura
após 60 dias sem resposta acerca do pedido de licenciamento.
Entretanto,
dada a prerrogativa de que a ocupação do solo é de competência do ente
municipal, tais comandos apenas se fazem aplicados na prática quando são
refletidos nas legislações municipais. Infelizmente, o cenário atual é que,
sete anos após a publicação da Lei Federal nº 13.116, poucos foram os
Municípios brasileiros que atualizaram suas leis que regem a instalação das
antenas. De acordo com o Movimento Antene-se2, apenas
92 municípios brasileiros possuem leis atualizadas de torres e antenas.
Alguns
Municípios brasileiros fizeram essa atualização para alinhamento à Lei Federal.
São os casos de Porto Alegre/RS, São José dos Campos/SP, Santo André/SP, São
Caetano do Sul/SP, Rio de Janeiro-RJ, Campo Grande –MS e também do Distrito Federal.
É
necessário, pois, um trabalho conjunto para acelerar a modernização da
legislação local de antenas, dado o prazo esperado para implantação do 5G e a
necessidade de levar ainda o 4G à periferia de vários centros urbanos no Estado
do Ceará.
Pelas
razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação
desta proposição
Sala
das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará, em 19 de maio de 2022.
1 Fonte: Relatório Setorial Brasscom 2021. URL: https://brasscom.org.br/pdfs/relatorio-setorial-de-tic/
2 Dados disponíveis no URL: https://antenese.org.br/
SÉRGIO AGUIAR
DEPUTADO