PROJETO DE LEI N.° 218/2022
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
PUBLICIZAÇÃO SOBRE QUEM TEM DIREITO À GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO
ESTADUAL, ALÉM DE OUTRAS DISPOSIÇÕES.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art.
1º. Ficam as empresas responsáveis pelo transporte interestadual de
passageiros, conforme a Lei Estadual nº 12.568, de 03 de abril de 1996, no
âmbito do Estado do Ceará, obrigadas a divulgar amplamente, no formato digital
ou físico, em locais visíveis e de fácil acesso, bem como, nos veículos
utilizados no serviço de transporte rodoviário, quais são as pessoas que
possuem direito à gratuidade no transporte público coletivo estadual.
Parágrafo
Único. A obrigatoriedade contida no caput aplica-se também às empresas que
realizam a venda por meio eletrônico ou digital, devendo fazer a divulgação da
informação nos seus sites, aplicativos e redes sociais.
Art.
2º. Os dizeres a serem publicizados deverão conter o
seguinte texto: “Possuem direito à gratuidade no transporte intermunicipal: as
pessoas com deficiência e as com hemofilia comprovadamente carentes e as que
vivem com HIV e AIDS.”
Art.
3º. As empresas de Transportes de Passageiros que não observarem o disposto
nessa Lei estarão sujeitas às penalidades interpostas pelo Órgão de Defesa do
Consumidor, em conformidade com suas regulamentações de fiscalização e
penalidades, caso pratique o descumprimento da presente Lei.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente projeto busca permitir a devida publicização
de quem tem direito à gratuidade no transporte público intermunicipal de
passageiros, devendo as empresas responsáveis pelo transporte intermunicipal de
pessoas proporcionar tal divulgação através de placas
e cartazes afixados em locais visíveis e de fácil acesso e nos veículos
utilizados na realização do serviço de transporte de pessoas.
Dessa
forma, com a efetiva aplicação do disposto nesse projeto, a ampla publicização de quem é beneficiário da gratuidade do transporte
intermunicipal permitirá que uma quantidade maior de pessoas tenha conhecimento
de um importante benefício, proporcionando que a Lei Estadual nº 12.568, de 03
de abril de 1996, que instituiu a gratuidade em ônibus de empresas
permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, tenha a sua
aplicabilidade e abrangência ampliada.
Mostra-se,
imprescindível, pelo exposto, tornar público e divulgar esse importante direito
das pessoas com deficiência, com hemofilia e das que vivem com HIV e AIDS, trazendo
algum alento a esses cidadãos, os quais realmente precisam ser definitivamente
integrados à sociedade, agindo o ente público como um condutor e facilitador
desse processo,
Assim
sendo, solicito de Vossas Excelências a aprovação da presente propositura.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO