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PROJETO DE LEI N.° 218/2022

 

 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICIZAÇÃO SOBRE QUEM TEM DIREITO À GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO ESTADUAL, ALÉM DE OUTRAS DISPOSIÇÕES.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º. Ficam as empresas responsáveis pelo transporte interestadual de passageiros, conforme a Lei Estadual nº 12.568, de 03 de abril de 1996, no âmbito do Estado do Ceará, obrigadas a divulgar amplamente, no formato digital ou físico, em locais visíveis e de fácil acesso, bem como, nos veículos utilizados no serviço de transporte rodoviário, quais são as pessoas que possuem direito à gratuidade no transporte público coletivo estadual.

Parágrafo Único. A obrigatoriedade contida no caput aplica-se também às empresas que realizam a venda por meio eletrônico ou digital, devendo fazer a divulgação da informação nos seus sites, aplicativos e redes sociais.

Art. 2º. Os dizeres a serem publicizados deverão conter o seguinte texto: “Possuem direito à gratuidade no transporte intermunicipal: as pessoas com deficiência e as com hemofilia comprovadamente carentes e as que vivem com HIV e AIDS.”

Art. 3º. As empresas de Transportes de Passageiros que não observarem o disposto nessa Lei estarão sujeitas às penalidades interpostas pelo Órgão de Defesa do Consumidor, em conformidade com suas regulamentações de fiscalização e penalidades, caso pratique o descumprimento da presente Lei.

 

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto busca permitir a devida publicização de quem tem direito à gratuidade no transporte público intermunicipal de passageiros, devendo as empresas responsáveis pelo transporte intermunicipal de pessoas proporcionar tal divulgação através de placas e cartazes afixados em locais visíveis e de fácil acesso e nos veículos utilizados na realização do serviço de transporte de pessoas.

Dessa forma, com a efetiva aplicação do disposto nesse projeto, a ampla publicização de quem é beneficiário da gratuidade do transporte intermunicipal permitirá que uma quantidade maior de pessoas tenha conhecimento de um importante benefício, proporcionando que a Lei Estadual nº 12.568, de 03 de abril de 1996, que instituiu a gratuidade em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal, tenha a sua aplicabilidade e abrangência ampliada.

Mostra-se, imprescindível, pelo exposto, tornar público e divulgar esse importante direito das pessoas com deficiência, com hemofilia e das que vivem com HIV e AIDS, trazendo algum alento a esses cidadãos, os quais realmente precisam ser definitivamente integrados à sociedade, agindo o ente público como um condutor e facilitador desse processo,

Assim sendo, solicito de Vossas Excelências a aprovação da presente propositura.

 

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO