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PROJETO DE LEI N.° 213/2022

 

“INSTITUI E ESTABELECE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL DOS ALUNOS COM EPILEPSIA NA REDE DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º O Poder Público, quando da formulação e realização da política pública estadual de identificação e acompanhamento educacional dos alunos com epilepsia na rede de ensino do Estado do Ceará, se pautará pelas diretrizes desta Lei para garantir que toda pessoa com Epilepsia receba acompanhamento educacional adequado.

Art. 2º A política estadual de identificação e de acompanhamento educacional dos alunos com epilepsia na rede de ensino do Estado do Ceará configura-se mecanismo estratégico de enfrentamento dos problemas resultantes de algumas limitações impostas aos alunos com epilepsia, das desigualdades educacionais e pedagógicas, para garantia dos direitos de cidadania e para inclusão e promoção social e educacional desses alunos no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 3º O aluno identificado com epilepsia tem o direito de receber acompanhamento educacional que permita o aprendizado e convívio escolar em ambiente acessível e incluso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§1° As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambiente de trabalho acessível e inclusivo.

§2° É vedado o oferecimento de restrição ao acesso a conteúdo educacional em razão da condição de pessoa com epilepsia, inclusive nas etapas de aprendizagem, especialmente quando o aluno seja capaz de desenvolver a atividade.

Art. 4º Constitui objetivo da política pública estadual de acompanhamento e identificação dos alunos com epilepsia na rede de ensino do Estado do Ceará promover e garantir condições de acesso e de permanência em ambiente escolar.

Parágrafo único. A capacitação da comunidade escolar na identificação e acompanhamento de alunos que tenham diagnóstico de algum tipo epilepsia deve preservar a incolumidade psíquica do aluno e sua imagem perante a comunidade.

Art. 5º São diretrizes da política estadual de identificação e acompanhamento dos alunos com epilepsia na rede de ensino do Estado do Ceará:

I - a adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento;

II - o desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade do aluno;

III - a priorização do processo de capacitação de toda a comunidade escolar para identificação dos tipos de epilepsia;

IV - promoção de mecanismos de acompanhamento educacional adequado à espécie de epilepsia;

V - promoção de ações que combatam o preconceito em ambiente escolar, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, seminários e palestras;

VI - realização de parcerias com o Poder Público para realização de cursos sobre primeiros socorros em caso de crises de epilepsia para toda a comunidade Escolar.

Art. 6º Na implementação da Política de que se trata esta Lei, caberá aos órgãos competentes:

I - priorizar a articulação intersetorial de medidas e políticas públicas que oferecem apoio à comunidade escolar com epilepsia;

II - implementar serviços e programas completos de capacitação educacional que promovam o adequado acompanhamento de alunos que apresentem as mais variadas crises de epilepsia;

III - certificar que todas as medidas necessárias para garantir um ambiente escolar acessível e incluso sejam adotadas;

IV - destinar recursos financeiros a todas as unidades escolares de modo a assegurar que o disposto nesta lei seja devidamente implementado.

Art. 7º Ao identificar a existência de aluno diagnosticado com epilepsia é recomendável que o profissional de educação adote preferencialmente as seguintes medidas:

I - dar atenção a todos os sinais e sintomas que possam afirmar ou sugerir a ocorrência de crise epilética, com ou sem convulsão;

II - utilização correta dos primeiros socorros nos casos em que o aluno apresentar crise de epilepsia;

III - ministrar medicação prescrita do aluno, caso a mesma seja utilizada em horário de aula;

IV - promover a conscientização de todos os alunos com o objetivo de reduzir a estigmatização no meio escolar e manter que exista sempre alguma pessoa capaz de prestar os primeiros socorros;

V - adotar meios humanizados que erradiquem o preconceito para com o aluno com epilepsia;

VI - usar linguagem adequada no atendimento de alunos com epilepsia;

VII - ouvir o aluno e seus responsáveis para conhecer as especificidades do quadro e tratamento, que podem impactar no desenvolvimento escolar ou no desenvolvimento integral do aluno;

VIII - utilizar método didático que possibilite a inclusão de alunos com epilepsia.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Visa o presente Projeto de Lei instituir diretrizes para a política pública estadual de identificação e acompanhamento educacional de alunos com epilepsia na rede de ensino do Estado do Ceará, com o objetivo de estabelecer meios que possibilitem aos professores identificar a existência de alunos com epilepsia em sala de aula e, consequentemente, promoverem um atendimento educacional inclusivo.

De início, insta mencionar que a epilepsia pode ocorrer como resultado de um distúrbio genético ou de uma lesão cerebral adquirida, como traumatismo ou acidente vascular cerebral. Durante uma convulsão, a pessoa tem comportamentos, sintomas e sensações anormais, às vezes até perda de consciência.

Assim, a epilepsia é uma doença neurológica caracterizada por descargas elétricas anormais e excessivas no cérebro que são recorrentes e geram as crises epilépticas. As crises podem se manifestar com alterações da consciência ou eventos motores, sensitivos/sensoriais, autonômicos (por exemplo: suor excessivo, queda de pressão) ou psíquicos involuntários percebidos pelo paciente ou por outra pessoa.

É uma doença em que há perturbação da atividade das células nervosas no cérebro, causando convulsões. Nesse contexto, temos que em muitos casos o processo de identificação e diagnóstico da epilepsia favorece atitudes de exclusão e geralmente restringe a participação destas crianças em escolas regulares.

Foi justamente pensando na dificuldade enfrentada por alunos com epilepsia é que se pensou em promover uma política de identificação e acompanhamento escolar, de modo a dirimir obstáculos ao acesso a classes regulares e ao desenvolvimento pedagógico adequado.

É certo que medidas inclusivas e que ofertem a essas pessoas um atendimento educacional sensível as suas limitações e que permitam o desenvolvimento e crescimento integral constitui prioridade do Poder Público, conforme manifestamente expressa a nossa Constituição Federal.

As políticas de identificação e acompanhamento escolar de alunos que tenham diagnóstico de epilepsia em suas mais variadas formas podem, sim, fornecer um melhor amparo e cuidado para com essa população, o que consequentemente eleva as chances e oportunidades de crescimento acadêmico, profissional e social, além de viabilizar a erradicação do preconceito ainda remetido à patologia.

Por fim, muito embora o projeto não crie despesas, o STF já se manifestou através da Tese 917 (Repercussão Geral), assegurando que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).

Portanto, espero dos nobres pares apoio para a sua aprovação do presente projeto.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO