PROJETO DE LEI N.° 213/2022
“INSTITUI E ESTABELECE DIRETRIZES
PARA A POLÍTICA PÚBLICA ESTADUAL DE IDENTIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL
DOS ALUNOS COM EPILEPSIA NA REDE DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º O Poder Público, quando da
formulação e realização da política pública estadual de identificação e
acompanhamento educacional dos alunos com epilepsia na rede de ensino do Estado
do Ceará, se pautará pelas diretrizes desta Lei para garantir que toda pessoa
com Epilepsia receba acompanhamento educacional adequado.
Art. 2º A política estadual de
identificação e de acompanhamento educacional dos alunos com epilepsia na rede
de ensino do Estado do Ceará configura-se mecanismo estratégico de
enfrentamento dos problemas resultantes de algumas limitações impostas aos
alunos com epilepsia, das desigualdades educacionais e pedagógicas, para
garantia dos direitos de cidadania e para inclusão e promoção social e
educacional desses alunos no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 3º O aluno identificado com
epilepsia tem o direito de receber acompanhamento educacional que permita o
aprendizado e convívio escolar em ambiente acessível e incluso, em igualdade de
oportunidades com as demais pessoas.
§1° As pessoas jurídicas de direito
público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambiente de
trabalho acessível e inclusivo.
§2° É vedado o oferecimento de
restrição ao acesso a conteúdo educacional em razão da condição de pessoa com epilepsia,
inclusive nas etapas de aprendizagem, especialmente quando o aluno seja capaz
de desenvolver a atividade.
Art. 4º Constitui objetivo da
política pública estadual de acompanhamento e identificação dos alunos com
epilepsia na rede de ensino do Estado do Ceará promover e garantir condições de
acesso e de permanência em ambiente escolar.
Parágrafo único. A capacitação da
comunidade escolar na identificação e acompanhamento de alunos que tenham
diagnóstico de algum tipo epilepsia deve preservar a incolumidade psíquica do
aluno e sua imagem perante a comunidade.
Art. 5º São diretrizes da política
estadual de identificação e acompanhamento dos alunos com epilepsia na rede de
ensino do Estado do Ceará:
I - a adoção de uma atitude receptiva
e acolhedora no atendimento;
II - o desenvolvimento de ações
voltadas à preservação da imagem e da identidade do aluno;
III - a priorização do processo de
capacitação de toda a comunidade escolar para identificação dos tipos de
epilepsia;
IV - promoção de mecanismos de acompanhamento
educacional adequado à espécie de epilepsia;
V - promoção de
ações que combatam o preconceito em ambiente escolar, por meio da realização de
oficinas temáticas, rodas de conversa, seminários e palestras;
VI - realização de parcerias com o
Poder Público para realização de cursos sobre primeiros socorros em caso de
crises de epilepsia para toda a comunidade Escolar.
Art. 6º Na implementação
da Política de que se trata esta Lei, caberá aos órgãos competentes:
I - priorizar a articulação intersetorial de medidas e políticas públicas que oferecem
apoio à comunidade escolar com epilepsia;
II - implementar
serviços e programas completos de capacitação educacional que promovam o
adequado acompanhamento de alunos que apresentem as mais variadas crises de
epilepsia;
III - certificar que todas as medidas
necessárias para garantir um ambiente escolar acessível e incluso sejam
adotadas;
IV - destinar recursos financeiros a
todas as unidades escolares de modo a assegurar que o disposto nesta lei seja
devidamente implementado.
Art. 7º Ao identificar a existência
de aluno diagnosticado com epilepsia é recomendável que o profissional de
educação adote preferencialmente as seguintes medidas:
I - dar atenção a todos os sinais e
sintomas que possam afirmar ou sugerir a ocorrência de crise epilética, com ou
sem convulsão;
II - utilização correta dos primeiros
socorros nos casos em que o aluno apresentar crise de epilepsia;
III - ministrar medicação prescrita
do aluno, caso a mesma seja utilizada em horário de aula;
IV - promover a conscientização de
todos os alunos com o objetivo de reduzir a estigmatização
no meio escolar e manter que exista sempre alguma pessoa capaz de prestar os
primeiros socorros;
V - adotar meios humanizados que
erradiquem o preconceito para com o aluno com epilepsia;
VI - usar linguagem adequada no
atendimento de alunos com epilepsia;
VII - ouvir o aluno e seus
responsáveis para conhecer as especificidades do quadro e tratamento, que podem
impactar no desenvolvimento escolar ou no desenvolvimento integral do aluno;
VIII - utilizar método didático que
possibilite a inclusão de alunos com epilepsia.
Art. 8º Esta Lei será regulamentada
pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Visa o presente Projeto de Lei
instituir diretrizes para a política pública estadual de identificação e
acompanhamento educacional de alunos com epilepsia na rede de ensino do Estado
do Ceará, com o objetivo de estabelecer meios que possibilitem aos professores
identificar a existência de alunos com epilepsia em sala de aula e, consequentemente, promoverem um atendimento educacional
inclusivo.
De início, insta mencionar que a
epilepsia pode ocorrer como resultado de um distúrbio genético ou de uma lesão
cerebral adquirida, como traumatismo ou acidente vascular cerebral. Durante uma
convulsão, a pessoa tem comportamentos, sintomas e sensações anormais, às vezes
até perda de consciência.
Assim, a epilepsia é uma doença
neurológica caracterizada por descargas elétricas anormais e excessivas no
cérebro que são recorrentes e geram as crises epilépticas. As crises podem se
manifestar com alterações da consciência ou eventos motores, sensitivos/sensoriais,
autonômicos (por exemplo: suor excessivo, queda de pressão) ou psíquicos
involuntários percebidos pelo paciente ou por outra pessoa.
É uma doença em que há perturbação da
atividade das células nervosas no cérebro, causando convulsões. Nesse contexto,
temos que em muitos casos o processo de identificação e diagnóstico da
epilepsia favorece atitudes de exclusão e geralmente restringe a participação
destas crianças em escolas regulares.
Foi justamente pensando na
dificuldade enfrentada por alunos com epilepsia é que se pensou em promover uma
política de identificação e acompanhamento escolar, de modo a dirimir
obstáculos ao acesso a classes regulares e ao desenvolvimento pedagógico
adequado.
É certo que medidas inclusivas e que
ofertem a essas pessoas um atendimento educacional sensível as suas limitações
e que permitam o desenvolvimento e crescimento integral constitui prioridade do
Poder Público, conforme manifestamente expressa a nossa Constituição Federal.
As políticas de identificação e
acompanhamento escolar de alunos que tenham diagnóstico de epilepsia em suas
mais variadas formas podem, sim, fornecer um melhor amparo e cuidado para com
essa população, o que consequentemente eleva as
chances e oportunidades de crescimento acadêmico, profissional e social, além
de viabilizar a erradicação do preconceito ainda remetido à patologia.
Por fim, muito embora o projeto não
crie despesas, o STF já se manifestou através da Tese 917 (Repercussão Geral),
assegurando que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos
(art. 61, § 1º, II,"a", "c" e
"e", da Constituição Federal).
Portanto, espero dos nobres pares
apoio para a sua aprovação do presente projeto.
AUDIC MOTA
DEPUTADO