PROJETO DE LEI N.° 212/2022
“INSTITUI PROGRAMA DE PREVENÇÃO À
EPILEPSIA E ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS PESSOAS COM EPILEPSIA NO ESTADO DO CEARÁ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criado no Estado do
Ceará o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com
Epilepsia.
Art. 2º O programa ora instituído
ficará sob o comando e responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde que
definirá as competências em cada nível de atuação e contará com a participação
das Secretarias de Estado da Educação e de outras Secretarias que tratem das
questões abordadas na presente Lei.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado
da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei,
criará comissão de trabalho para implantar o Programa no Estado, com a
participação de técnicos e representantes de associações de pessoas com
epilepsia.
Art. 3º O Estado proverá a todo
cidadão:
I - Atendimento clínico
especializado em todas as unidades do sistema público de saúde;
II - Toda medicação necessária ao
tratamento que não poderá sofrer interrupção de fornecimento;
III - Quando ocorrer a falta de qualquer medicamento necessário nos estoques da
Secretaria Estadual de Saúde, fica o poder público obrigado ao ressarcimento à
pessoa com epilepsia dos valores despendidos com a aquisição dos medicamentos
prescritos pelo médico que o assiste;
IV - o portador de epilepsia, em uso
de medicamentos deve ter prioridade nos postos de saúde públicos e particulares
quando da coleta de sangue para exames;
V - portadores submetidos a
tratamento cirúrgico para tratar epilepsia, em qualquer idade, terão direito a
acompanhante na enfermaria, em tempo integral, em hospitais públicos estaduais
e em hospitais particulares, até a alta hospitalar do paciente;
VI - às pessoas com epilepsia é
prestada assistência integral, que ocorre nas unidades de atendimento de saúde,
as quais devem promover investigação, diagnóstico e acompanhamento da pessoa
com epilepsia; Ver tópico
VII - o paciente que seja inserido
no Sistema Único de Saúde deve ter assegurado a avaliação de um especialista em
um intervalo máximo de até 24h;
VIII - em caso de internação, fica
assegurado o retorno precoce ao especialista em até quatro semanas;
IX - para o êxito da investigação e
do diagnóstico, deve ser assegurada a realização dos exames que o médico
responsável pelo atendimento ao paciente julgar necessário para a conclusão de
seu laudo, além dos exames que vierem a existir no decorrer da vigência da Lei
e que sejam indicados para o diagnóstico;
X - nos casos de epilepsia de
difícil controle, o paciente deve ser avaliado por especialista e, se indicado,
tem assegurado o direito de implantação de estimulação do nervo vagal – VNI – ou neuromodulação e
cirurgia de epilepsia, assim como os exames complementares necessários à
realização desses procedimentos.
Art. 4º A gestante com epilepsia
terá acompanhamento especializado durante o pré-natal, quando do parto e
durante o período de recuperação prescrito pelo médico que a assistir.
Parágrafo único. No mesmo sentido,
receberá igual tratamento àquela que vier a sofrer aborto.
Art. 5º A Secretaria de Estado da
Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas com
epilepsia, organizando cadastro próprio e específico, garantido o sigilo.
§1º O Poder Executivo proporcionará
por meio deste Programa o atendimento adequado ao paciente de epilepsia, de
forma a reduzir a frequência das crises epilépticas,
bem como diminuir as consequências clínicas e sociais
da doença, mediante o diagnóstico e tratamento adequados aos pacientes com
epilepsia, em todos os graus de complexidade, independente do sexo ou da idade.
§2º O Poder Executivo promoverá,
ainda, políticas públicas para propagar o conhecimento e informação a respeito
do tema epilepsia.
Art. 6º À Secretaria de Estado da
Saúde, através de seu órgão formador, caberá a organização de seminários, cursos
e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em
especial neonatologistas, pediatras, obstetras,
clínicos gerais, ginecologistas, psicólogos, psiquiatras, enfermeiros,
auxiliares e técnicos de enfermagem, a fim de que em qualquer unidade de saúde
do Estado haja atendimento especializado.
Parágrafo único. Fica o Poder
Executivo autorizado a estender os cursos e treinamentos previstos neste artigo
para outros servidores selecionados em cada setor da Administração, de forma a
habilitá-los para os primeiros atendimentos emergenciais, capacitando-os a
reconhecerem os sintomas de crises epilépticas e a orientar as pessoas com
epilepsia.
Art. 7º Do Programa ora instituído
deverão fazer parte ações educativas, tanto de caráter eventual como permanentes,
em que deverão constar:
I – Campanhas educativas de massa;
II – Elaboração de cadernos técnicos
para os profissionais da rede pública de saúde e da educação;
III – Elaboração de cartilhas
explicativas e folhetos para conhecimento da população e em especial para todo
o corpo discente da rede pública;
Art. 8º Às pessoas com epilepsia
fica assegurada pelo Estado a assistência integral que ocorrerá nas unidades de
atendimento de saúde.
I – Na rede pública de saúde as
pessoas com epilepsia encontrarão atendimento especializado e o fornecimento
dos seguintes medicamentos:
a) Acido Valpróico;
b) Fenitoína;
c) Fenobarbital;
d) Carbamazepina;
e) Nitrazepan;
f) Clobazan;
g) ACTH.
Art. 9º O transporte de pessoas com
epilepsia, independentemente do trajeto e da permissionária, em todo o
território do Estado do Ceará será sempre gratuito.
§1º Comprovada a necessidade,
mediante cadastro prévio, a gratuidade do transporte será extensiva a um
acompanhante.
§2º A pessoa com epilepsia que
demonstrar necessidade de se fazer acompanhada, poderá cadastrar até cinco
pessoas que a acompanharão, mas a gratuidade do transporte será concedida a
apenas uma por viagem.
Art. 10 O Programa ora instituído,
bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser objeto de divulgação
constante em todas as unidades de saúde do Estado e nos meios de comunicação de
ampla difusão e circulação.
Art. 11 A Secretaria de Estado da
Educação atuará conjuntamente na formação dos educadores e servidores da rede
estadual de ensino, para que estejam aptos a orientar e educar as pessoas com
epilepsia, como toda a coletividade nas unidades escolares.
I – Deverão ser elaborados e
ministrados programas de treinamento aos profissionais da educação para que
conheçam e reconheçam os sintomas de crises epilépticas, assim como também
estejam capacitados para os primeiros atendimentos emergenciais.
Art. 12 Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Art. 13 Esta Lei, por instituir um
Programa, entrará em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.
AUDIC
MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A epilepsia é a condição neurológica
grave de maior freqüência no mundo, sendo que no Brasil encontram-se mais de
três milhões de pessoas com epilepsia, número este que é resultado de cerca de
cem mil novos casos a cada ano, constituindo, portanto, uma questão de saúde
pública.
Cerca de 50% dos casos iniciam-se na
infância e adolescência, sendo que até 80% destas pessoas podem ter uma vida
normal, desde que tenham acesso a um tratamento adequado e de caráter contínuo.
No Brasil cerca de 50% das pessoas
com epilepsia não recebem tratamento, aumentando assim a incidência de
problemas físicos, psicológicos, econômicos e sociais, além do risco de morte
súbita.
Com a prevenção e tratamento
adequado constata-se uma significativa melhora na qualidade de vida da pessoa
com esta condição neurológica, sendo que os altos custos diretos e indiretos
gerados pela epilepsia podem ser reduzidos com a instauração de tratamento
efetivo.
Apesar de não constituir-se fenômeno
recente, pois há relatos históricos de tratamentos administrados há mais de 4 mil anos em outras civilizações, existe ainda um grande
desconhecimento da sociedade, inclusive por parte dos profissionais da área de
saúde, quanto aos sintomas e características desta doença, e as necessidades
que as pessoas com epilepsia têm ou desenvolvem, havendo portanto a necessidade
de capacitação destes profissionais, bem como aos da área da educação, para
lidar com estas pessoas, promovendo assim a integração social, sobretudo nos
ambientes escolares, núcleo de formação de cidadãos.
Assim, considerando levantamento da
Organização Mundial da Saúde que detecta uma grande parcela da população,
especialmente a faixa populacional brasileira de baixa renda, sem tratamento
mínimo adequado para a epilepsia, e que constata o despreparo do corpo clínico
em geral, e especialistas em neurologia, para o atendimento adequado, bem como
o desconhecimento por parte dos educadores e da sociedade civil para esta
questão, esta propositura pretende:
1) Determinar o conhecimento, as
atitudes e o atendimento de pacientes com epilepsia entre os profissionais na
rede de saúde antes e depois deles terem sido submetidos a um treinamento em
epilepsia;
2) Padronizar normas técnicas para
identificação, educação, tratamento e acompanhamento de pacientes com epilepsia
na rede de saúde;
3) Promover o estudo de tratamentos
das várias formas de epilepsia usando antiepilépticos
eficazes pelos médicos do atendimento da rede de saúde;
4) Desenvolver estratégias para
implementação de um programa cirúrgico custo-efetivo para o tratamento de
epilepsias refratárias a medicações antiepilépticas;
5) Desenvolver o programa de educação
continuada em epilepsia para profissionais das redes de saúde e de educação;
6) Promover consciência pública sobre
epilepsia via um programa educacional direcionado a comunidade;
7) Promover educação continuada para
professores de pré-escolas, ensino fundamental e ensino médio e difusão de informações
sobre epilepsia;
8) Desenvolver um programa de desestigmatização da epilepsia;
9) Reduzir a carga econômica e social
da epilepsia nos custos sociais, com a dinamização do tratamento à epilepsia.
Por fim, muito embora o projeto não
crie despesas, o STF já se manifestou através da Tese 917 (Repercussão Geral),
assegurando que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura
ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos
(art. 61, § 1º, II,"a", "c" e
"e", da Constituição Federal).
São estas as razões dentre outras
que me levam a apresentar este Projeto de Lei esperando contar com o apoio
desta Casa para sua aprovação.
AUDIC
MOTA
DEPUTADO