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PROJETO DE LEI N.° 212/2022

 

“INSTITUI PROGRAMA DE PREVENÇÃO À EPILEPSIA E ASSISTÊNCIA INTEGRAL ÀS PESSOAS COM EPILEPSIA NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado no Estado do Ceará o Programa de Prevenção à Epilepsia e Assistência Integral às Pessoas com Epilepsia.

Art. 2º O programa ora instituído ficará sob o comando e responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde que definirá as competências em cada nível de atuação e contará com a participação das Secretarias de Estado da Educação e de outras Secretarias que tratem das questões abordadas na presente Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, criará comissão de trabalho para implantar o Programa no Estado, com a participação de técnicos e representantes de associações de pessoas com epilepsia.  

Art. 3º O Estado proverá a todo cidadão:

I - Atendimento clínico especializado em todas as unidades do sistema público de saúde;

II - Toda medicação necessária ao tratamento que não poderá sofrer interrupção de fornecimento;

III - Quando ocorrer a falta de qualquer medicamento necessário nos estoques da Secretaria Estadual de Saúde, fica o poder público obrigado ao ressarcimento à pessoa com epilepsia dos valores despendidos com a aquisição dos medicamentos prescritos pelo médico que o assiste;

IV - o portador de epilepsia, em uso de medicamentos deve ter prioridade nos postos de saúde públicos e particulares quando da coleta de sangue para exames;

V - portadores submetidos a tratamento cirúrgico para tratar epilepsia, em qualquer idade, terão direito a acompanhante na enfermaria, em tempo integral, em hospitais públicos estaduais e em hospitais particulares, até a alta hospitalar do paciente;

VI - às pessoas com epilepsia é prestada assistência integral, que ocorre nas unidades de atendimento de saúde, as quais devem promover investigação, diagnóstico e acompanhamento da pessoa com epilepsia; Ver tópico

VII - o paciente que seja inserido no Sistema Único de Saúde deve ter assegurado a avaliação de um especialista em um intervalo máximo de até 24h;

VIII - em caso de internação, fica assegurado o retorno precoce ao especialista em até quatro semanas;

IX - para o êxito da investigação e do diagnóstico, deve ser assegurada a realização dos exames que o médico responsável pelo atendimento ao paciente julgar necessário para a conclusão de seu laudo, além dos exames que vierem a existir no decorrer da vigência da Lei e que sejam indicados para o diagnóstico;

X - nos casos de epilepsia de difícil controle, o paciente deve ser avaliado por especialista e, se indicado, tem assegurado o direito de implantação de estimulação do nervo vagal – VNI – ou neuromodulação e cirurgia de epilepsia, assim como os exames complementares necessários à realização desses procedimentos.

Art. 4º A gestante com epilepsia terá acompanhamento especializado durante o pré-natal, quando do parto e durante o período de recuperação prescrito pelo médico que a assistir.

Parágrafo único. No mesmo sentido, receberá igual tratamento àquela que vier a sofrer aborto.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde desenvolverá sistema de informação e acompanhamento das pessoas com epilepsia, organizando cadastro próprio e específico, garantido o sigilo.

§1º O Poder Executivo proporcionará por meio deste Programa o atendimento adequado ao paciente de epilepsia, de forma a reduzir a frequência das crises epilépticas, bem como diminuir as consequências clínicas e sociais da doença, mediante o diagnóstico e tratamento adequados aos pacientes com epilepsia, em todos os graus de complexidade, independente do sexo ou da idade.

§2º O Poder Executivo promoverá, ainda, políticas públicas para propagar o conhecimento e informação a respeito do tema epilepsia.

Art. 6º À Secretaria de Estado da Saúde, através de seu órgão formador, caberá a organização de seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial neonatologistas, pediatras, obstetras, clínicos gerais, ginecologistas, psicólogos, psiquiatras, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, a fim de que em qualquer unidade de saúde do Estado haja atendimento especializado.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estender os cursos e treinamentos previstos neste artigo para outros servidores selecionados em cada setor da Administração, de forma a habilitá-los para os primeiros atendimentos emergenciais, capacitando-os a reconhecerem os sintomas de crises epilépticas e a orientar as pessoas com epilepsia.

Art. 7º Do Programa ora instituído deverão fazer parte ações educativas, tanto de caráter eventual como permanentes, em que deverão constar:

I – Campanhas educativas de massa;

II – Elaboração de cadernos técnicos para os profissionais da rede pública de saúde e da educação;

III – Elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para conhecimento da população e em especial para todo o corpo discente da rede pública;

Art. 8º Às pessoas com epilepsia fica assegurada pelo Estado a assistência integral que ocorrerá nas unidades de atendimento de saúde.

I – Na rede pública de saúde as pessoas com epilepsia encontrarão atendimento especializado e o fornecimento dos seguintes medicamentos:

a) Acido Valpróico;

b) Fenitoína;

c) Fenobarbital;

d) Carbamazepina;

e) Nitrazepan;

f) Clobazan;

g) ACTH.

Art. 9º O transporte de pessoas com epilepsia, independentemente do trajeto e da permissionária, em todo o território do Estado do Ceará será sempre gratuito.

§1º Comprovada a necessidade, mediante cadastro prévio, a gratuidade do transporte será extensiva a um acompanhante.

§2º A pessoa com epilepsia que demonstrar necessidade de se fazer acompanhada, poderá cadastrar até cinco pessoas que a acompanharão, mas a gratuidade do transporte será concedida a apenas uma por viagem.

Art. 10 O Programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde do Estado e nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Art. 11 A Secretaria de Estado da Educação atuará conjuntamente na formação dos educadores e servidores da rede estadual de ensino, para que estejam aptos a orientar e educar as pessoas com epilepsia, como toda a coletividade nas unidades escolares.

I – Deverão ser elaborados e ministrados programas de treinamento aos profissionais da educação para que conheçam e reconheçam os sintomas de crises epilépticas, assim como também estejam capacitados para os primeiros atendimentos emergenciais.

Art. 12 Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 13 Esta Lei, por instituir um Programa, entrará em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A epilepsia é a condição neurológica grave de maior freqüência no mundo, sendo que no Brasil encontram-se mais de três milhões de pessoas com epilepsia, número este que é resultado de cerca de cem mil novos casos a cada ano, constituindo, portanto, uma questão de saúde pública.

Cerca de 50% dos casos iniciam-se na infância e adolescência, sendo que até 80% destas pessoas podem ter uma vida normal, desde que tenham acesso a um tratamento adequado e de caráter contínuo.

No Brasil cerca de 50% das pessoas com epilepsia não recebem tratamento, aumentando assim a incidência de problemas físicos, psicológicos, econômicos e sociais, além do risco de morte súbita.

Com a prevenção e tratamento adequado constata-se uma significativa melhora na qualidade de vida da pessoa com esta condição neurológica, sendo que os altos custos diretos e indiretos gerados pela epilepsia podem ser reduzidos com a instauração de tratamento efetivo.

Apesar de não constituir-se fenômeno recente, pois há relatos históricos de tratamentos administrados há mais de 4 mil anos em outras civilizações, existe ainda um grande desconhecimento da sociedade, inclusive por parte dos profissionais da área de saúde, quanto aos sintomas e características desta doença, e as necessidades que as pessoas com epilepsia têm ou desenvolvem, havendo portanto a necessidade de capacitação destes profissionais, bem como aos da área da educação, para lidar com estas pessoas, promovendo assim a integração social, sobretudo nos ambientes escolares, núcleo de formação de cidadãos.

Assim, considerando levantamento da Organização Mundial da Saúde que detecta uma grande parcela da população, especialmente a faixa populacional brasileira de baixa renda, sem tratamento mínimo adequado para a epilepsia, e que constata o despreparo do corpo clínico em geral, e especialistas em neurologia, para o atendimento adequado, bem como o desconhecimento por parte dos educadores e da sociedade civil para esta questão, esta propositura pretende:

1) Determinar o conhecimento, as atitudes e o atendimento de pacientes com epilepsia entre os profissionais na rede de saúde antes e depois deles terem sido submetidos a um treinamento em epilepsia;

2) Padronizar normas técnicas para identificação, educação, tratamento e acompanhamento de pacientes com epilepsia na rede de saúde;

3) Promover o estudo de tratamentos das várias formas de epilepsia usando antiepilépticos eficazes pelos médicos do atendimento da rede de saúde;

4) Desenvolver estratégias para implementação de um programa cirúrgico custo-efetivo para o tratamento de epilepsias refratárias a medicações antiepilépticas;

5) Desenvolver o programa de educação continuada em epilepsia para profissionais das redes de saúde e de educação;

6) Promover consciência pública sobre epilepsia via um programa educacional direcionado a comunidade;

7) Promover educação continuada para professores de pré-escolas, ensino fundamental e ensino médio e difusão de informações sobre epilepsia;

8) Desenvolver um programa de desestigmatização da epilepsia;

9) Reduzir a carga econômica e social da epilepsia nos custos sociais, com a dinamização do tratamento à epilepsia.

Por fim, muito embora o projeto não crie despesas, o STF já se manifestou através da Tese 917 (Repercussão Geral), assegurando que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).

São estas as razões dentre outras que me levam a apresentar este Projeto de Lei esperando contar com o apoio desta Casa para sua aprovação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO