PROJETO
DE LEI N° 211/2022
“INSTITUI A SEMANA DE EDUCAÇÃO MIDIÁTICA, NO
ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica instituído no âmbito da Administração Pública e das escolas da Rede
Estadual de Ensino do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização e Educação
Midiática, a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro,
concomitante com a Semana Global de Alfabetização Midiática e Informacional
promovida pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a
Cultura (UNESCO).
Parágrafo
único – Entende-se por Educação Midiática o conjunto de habilidades necessárias
para acessar, analisar, criar e participar de maneira crítica do ambiente
informacional e midiático em todos os seus formatos, dos impressos aos
digitais, possibilitando que o cidadão passe a aprender a ler criticamente,
escrever com responsabilidade e participar ativamente da sociedade conectada.
Art.
2º A Semana de Educação Midiática, no âmbito de administração pública e das
escolas da rede estadual de ensino, tem como objetivo a alfabetização digital
como uma ferramenta de combate à desinformação e à informação incorreta
oferecendo desenvolvimento de competências que possibilitem ao cidadão buscar,
receber, transmitir e identificar informações de qualidade e com
responsabilidade.
Art.
3º Na Rede Estadual de Ensino A Semana de
Educação Midiática, promoverá as seguintes abordagens:
I –
Debates e discussões com especialistas nas áreas de educação midiática, educomunicação e letramento digital, sobre as
possibilidades e perigos da internet, redes sociais e outros meios de
comunicação;
II
– Possibilitar a conscientização dos pais e alunos quanto ao uso responsável da
internet e ao combate as fake news
e desinformação;
III
– Estimular a realização de trabalhos dos alunos, de acordo com os recursos
existentes na unidade escolar por meio da utilização de mídias visando o
desenvolvimento da cidadania digital;
IV
– Incentivar o diálogo entre pais, alunos, professores e outros setores da
sociedade, fortalecendo a implementação da Semana de
Conscientização e Educação Midiática nas Escolas;
V –
Abordar valores e comportamentos que impactam na vida das pessoas, de forma a
melhorar a convivência no ambiente digital.
VI
– Realizar concursos culturais visando à criação de materiais educativos por
meio das mídias digitais ou tradicionais relacionadas ao tema da desinformação
(cartaz, banner, folder, e-book, blog, meme, produção
audiovisual, podcast, vídeo, cinema, fotografia,
jornal, rede sociais, histórias em quadrinhos), que possam ser amplamente
divulgados durante a semana comemorativa
VII
- Propiciar a participação dos estudantes no desenvolvimento de projetos de
intervenção social para o combate as fake news e desinformação nas comunidades
Parágrafo
único. As temáticas serão abordadas levando-se em consideração o nível de
ensino.
Art.
4º No âmbito da administração pública estadual, A Semana de Educação Midiática
buscará promover ações a fim de proporcionar ao servidor público uma maior interação
com o tema através de palestras, cursos, campanhas e projetos desenvolvidos no
intuito de que os mesmos desenvolvam as habilidades e ferramentas da
alfabetização midiática
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
presente propositura tem por objetivo instituir no âmbito do Estado do Ceará, a
Semana de Educação Midiática, com a finalidade de promover de ações e
abordagens ao uso adequado e seguro da internet e dos recursos da tecnologia de
comunicação digital.
Com
a crescente “globalização digital” e o avanço do acesso a internet, se faz
necessário que o Poder Pública implemente políticas
públicas de alfabetização midiática com o objetivo de demonstrar os riscos do
uso inadequado de ferramentas digitais e as conseqüências que esse uso podem
acarretar.
Acompanhamos
e nos deparamos frequentemente, com a propagação de noticias falsas “fake
news”, em diversos seguimentos da sociedade, e que,
em muitos casos, põem em risco a própria democracia. Dessa forma, o combate à
desinformação é uma ferramenta importante na defesa da cidadania, do direito à
liberdade de expressão e do fortalecimento da democracia.
A
UNESCO vem alertando para a urgência da Alfabetização Midiática e Informacional
(AMI)/ Educação Midiática na aprendizagem e construção
do conhecimento no século XXI. Assegurar o direito de acesso à Internet é
insuficiente. Mais do que letramento digital, os usuários da rede precisam de
letramento midiático e informacional.
A
Semana de Educação Midiática nas Escolas da Rede Estadual de Ensino contribuirá
ainda com o diálogo entre comunidade, escola, pais e alunos compartilhando
conhecimentos de interação com o mundo virtual, cidadania digital e a
importância da detecção de notícias falsas, a denúncia de condutas inadequadas
por parte de outros usuários e o reconhecimento de fraudes on-line.
Da
mesma forma, a Semana de Educação Midiática buscará, no âmbito da Administração
Pública, propiciar ao servidor conhecer e ter uma maior aproximação com tema,
para que passem a desenvolver habilidades necessárias para um olhar crítico à
informação.
O
amplo acesso à informação expande os caminhos da aprendizagem, mas traz novos
desafios. Em uma sociedade em que as mudanças são constantes, é preciso
aprender a ler criticamente, escrever com responsabilidade e participar
ativamente da sociedade conectada.
Face
ao exposto, diante de um cenário de excesso de informação, desinformação, fake news e, inclusive, discursos
de ódio, por se tratar de um tema de interesse público, que visa à promoção do
bem comum, da cidadania plena e do fortalecimento da democracia, solicito aos
pares a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
QUEIROZ FILHO
DEPUTADO