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PROJETO DE LEI N° 211/2022

 

 “INSTITUI A SEMANA DE EDUCAÇÃO MIDIÁTICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Pública e das escolas da Rede Estadual de Ensino do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização e Educação Midiática, a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro, concomitante com a Semana Global de Alfabetização Midiática e Informacional promovida pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

Parágrafo único – Entende-se por Educação Midiática o conjunto de habilidades necessárias para acessar, analisar, criar e participar de maneira crítica do ambiente informacional e midiático em todos os seus formatos, dos impressos aos digitais, possibilitando que o cidadão passe a aprender a ler criticamente, escrever com responsabilidade e participar ativamente da sociedade conectada.

Art. 2º  A Semana de Educação Midiática, no âmbito de administração pública e das escolas da rede estadual de ensino, tem como objetivo a alfabetização digital como uma ferramenta de combate à desinformação e à informação incorreta oferecendo desenvolvimento de competências que possibilitem ao cidadão buscar, receber, transmitir e identificar informações de qualidade e com responsabilidade.

Art. 3º  Na Rede Estadual de Ensino A Semana de Educação Midiática, promoverá as seguintes abordagens:

I – Debates e discussões com especialistas nas áreas de educação midiática, educomunicação e letramento digital, sobre as possibilidades e perigos da internet, redes sociais e outros meios de comunicação;

II – Possibilitar a conscientização dos pais e alunos quanto ao uso responsável da internet e ao combate as fake news e desinformação;

III – Estimular a realização de trabalhos dos alunos, de acordo com os recursos existentes na unidade escolar por meio da utilização de mídias visando o desenvolvimento da cidadania digital;

IV – Incentivar o diálogo entre pais, alunos, professores e outros setores da sociedade, fortalecendo a implementação da Semana de Conscientização e Educação Midiática nas Escolas;

V – Abordar valores e comportamentos que impactam na vida das pessoas, de forma a melhorar a convivência no ambiente digital.

VI – Realizar concursos culturais visando à criação de materiais educativos por meio das mídias digitais ou tradicionais relacionadas ao tema da desinformação (cartaz, banner, folder, e-book, blog, meme, produção audiovisual, podcast, vídeo, cinema, fotografia, jornal, rede sociais, histórias em quadrinhos), que possam ser amplamente divulgados durante a semana comemorativa

VII - Propiciar a participação dos estudantes no desenvolvimento de projetos de intervenção social para o combate as fake news e desinformação nas comunidades

Parágrafo único.  As temáticas serão abordadas levando-se em consideração o nível de ensino.

 

Art. 4º No âmbito da administração pública estadual, A Semana de Educação Midiática buscará promover ações a fim de proporcionar ao servidor público uma maior interação com o tema através de palestras, cursos, campanhas e projetos desenvolvidos no intuito de que os mesmos desenvolvam as habilidades e ferramentas da alfabetização midiática   

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura tem por objetivo instituir no âmbito do Estado do Ceará, a Semana de Educação Midiática, com a finalidade de promover de ações e abordagens ao uso adequado e seguro da internet e dos recursos da tecnologia de comunicação digital.

Com a crescente “globalização digital” e o avanço do acesso a internet, se faz necessário que o Poder Pública implemente políticas públicas de alfabetização midiática com o objetivo de demonstrar os riscos do uso inadequado de ferramentas digitais e as conseqüências que esse uso podem acarretar.

Acompanhamos e nos deparamos frequentemente, com a propagação de noticias falsasfake news”, em diversos seguimentos da sociedade, e que, em muitos casos, põem em risco a própria democracia. Dessa forma, o combate à desinformação é uma ferramenta importante na defesa da cidadania, do direito à liberdade de expressão e do fortalecimento da democracia.

A UNESCO vem alertando para a urgência da Alfabetização Midiática e Informacional (AMI)/ Educação Midiática na aprendizagem e construção do conhecimento no século XXI. Assegurar o direito de acesso à Internet é insuficiente. Mais do que letramento digital, os usuários da rede precisam de letramento midiático e informacional.

A Semana de Educação Midiática nas Escolas da Rede Estadual de Ensino contribuirá ainda com o diálogo entre comunidade, escola, pais e alunos compartilhando conhecimentos de interação com o mundo virtual, cidadania digital e a importância da detecção de notícias falsas, a denúncia de condutas inadequadas por parte de outros usuários e o reconhecimento de fraudes on-line.

Da mesma forma, a Semana de Educação Midiática buscará, no âmbito da Administração Pública, propiciar ao servidor conhecer e ter uma maior aproximação com tema, para que passem a desenvolver habilidades necessárias para um olhar crítico à informação.

O amplo acesso à informação expande os caminhos da aprendizagem, mas traz novos desafios. Em uma sociedade em que as mudanças são constantes, é preciso aprender a ler criticamente, escrever com responsabilidade e participar ativamente da sociedade conectada.

Face ao exposto, diante de um cenário de excesso de informação, desinformação, fake news e, inclusive, discursos de ódio, por se tratar de um tema de interesse público, que visa à promoção do bem comum, da cidadania plena e do fortalecimento da democracia, solicito aos pares a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.

 

 

QUEIROZ FILHO

DEPUTADO