VOLTAR

PROJETO DE LEI N° 208/2022

 

 “INSTITUI O DIA ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Artigo 1º - Fica Instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o DIA ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 do mês de junho.

Artigo 2º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º. – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

JÚLIOCÉSAR FILHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A data do dia 16 de junho, é por ser o dia da promulgação da primeira Constituição do Estado do Ceará.

A Constituição Estadual, promulgada no dia 16 de junho de 1891 fez surgir o Ministério Público no cenário institucional do Ceará, representado pela figura do Procurador-Geral, nomeado pelo Governador dentre os membros do Tribunal de “Appellação”, e pelos promotores de Justiça, que deveriam cumprir as funções de promover a acusação pública, de fiscalizar a aplicação da lei e de tutelar os direitos dos órfãos, interditos e ausentes.

A Carta Magna Estadual é a certidão de nascimento do Ministério Público do Estado do Ceará. É certo que já existia a função do promotor de Justiça mais de um milênio em outros ordenamentos jurídicos. É certo que já existia a função do promotor de Justiça no Direito medieval português desde 1317, no reinado de D. Dinis I. É certo que a mesma função já existia no Brasil Colonial desde 1609, quando o Desembargador Manoel Pinto da Rocha passou a exercer as funções de Promotor de Justiça e Procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco perante o Tribunal da Relação do Estado do Brasil, com sede em Salvador.É certo que, durante o Império, sobretudo após a edição do Código de Processo Penal de 1832, já havia promotores públicos atuando nas vilas e comarcas da Província do Ceará.

Foi esse documento então, a Constituição Estadual de 1891, fruto do trabalho do Congresso Cearense Constituinte, que tinha entre os seus membros eleitos o grande Clóvis Beviláqua, que o Ceará materializou e consagrou a sua autonomia e, ao fazê-lo, fundou o seu Ministério Público, nas figuras do Procurador-Geral e dos promotores de Justiça, ainda integrados organicamente ao Poder Judiciário.

Ao longo de 130 anos, o Ministério Público do Ceará experimentou grandes transformações, que foram sendo registradas, com muitos avanços e alguns retrocessos, nos textos posteriores de outras 8 constituições estaduais e de 5 constituições federais.

Não por coincidência, os principais avanços aconteceram com as constituições democráticas e os principais retrocessos com as constituições dos regimes autoritários. Por isso mesmo que eu já disse em outra ocasião, 10 anos atrás, que o Ministério Público é uma árvore que só cresce e só floresce na estação da democracia.

A Constituição Federal de 1988 e a Constituição Estadual de 1989 transformaram o Ministério Público na instituição de vanguarda que hoje conhecemos, assegurando as suas autonomias administrativa, funcional e orçamentária, reservando o cargo de Procurador-Geral exclusivamente para ocupantes da carreira, concedendo aos seus membros as mesmas garantias de independência dos juízes, enfim, fortalecendo o Parquet para desempenhar funções cada vez mais relevantes para a sociedade.

O Ministério Público atual, além de propulsor e garante da imparcialidade da jurisdição criminal, como já era 130 anos atrás, tornou-se também um órgão promotor de direitos fundamentais, fato que o coloca numa posição de vanguarda e paradigma no cenário mundial.

Com ousadia e visão de futuro, os constituintes brasileiros e cearenses atribuíram a um órgão do Estado a missão de demandar a si próprio, por meio da jurisdição, a realização de ações concretas visando à efetivação dos direitos fundamentais que haviam sido letra morta ao longo da nossa história.

 

Homenageia-se também os procuradores, promotores e servidores, que não medem esforços para atuar com seriedade, isenção e competência nas mais diversas áreas de intervenção administrativa e judicial,seja no combate a todas as formas de criminalidade, seja na defesa do patrimônio público, seja na proteção do meio ambiente, seja na tutela das famílias ou na promoção dos direitos dos consumidores, das crianças, dos adolescentes, dos idosos, das pessoas em situação de rua, enfim, de todos os vulneráveis.

Desta forma, como parlamentar, usuário da internet que sou, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

 

 

JÚLIOCÉSAR FILHO

DEPUTADO