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PROJETO DE LEI N° 206/2022

 

“CRIA O CANAL INFÂNCIA LIVRE NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Cria o Canal Infância Livre, que ficará responsável por receber e encaminhar denúncia de casos de trabalho infantil, bem como notificá-los às autoridades competentes.

Art. 2º. Ficarão cadastrados no Canal Infância Livre todos os serviços que recebam grande fluxo de pessoas, como restaurantes, shoppings centers, farmácias, redes de supermercados, dentre outros.

Art. 3º. A denúncia poderá ser encaminhada para a gerência dos serviços listados no art. 2º, que tomará providências quanto ao encaminhamento para a autoridade competente.

Art. 4º. Sempre que possível, o profissional que receber a denúncia deverá direcionar o jovem vítima de exploração laboral para a autoridade competente, visando resguardar a dignidade deste.

Parágrafo único. O profissional deverá receber treinamento e capacitação especial para a plena consecução desta lei.

Art. 5º. O órgão que receber a denúncia deverá prestar assistência e manter o jovem em condição de segurança.

Art. 6º. A criança resgatada do trabalho infantil deve ser encaminhada para uma escola, independente do período do resgate, e inserida em série proporcional a sua idade.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O trabalho infantil é uma mácula social que insiste em roubar a infâncias das crianças, privando-as do acesso aos mais básicos direitos fundamentais, tais como educação, saúde, lazer, dentre outros.

As crianças e adolescentes que estão submetidas às condições análogas ao do trabalho escravo, na esmagadora maioria das vezes, convivem com uma situação de miséria e hipervulnerabilidade social.

A título de dados, em 2020, 160 milhões de crianças e adolescentes, entre 5 e 17 anos, foram vítimas de trabalho infantil no mundo, sendo estes 93 milhões de meninos, e 67 milhões de meninas.

O progresso de contenção global contra o trabalho infantil praticamente estagnou, desde 2016. A porcentagem de crianças e adolescentes no trabalho infantil continua inalterada, enquanto o número absoluto, calculado com base na população global, cresce gradualmente.

Proporcionalmente, sobe o número de crianças e adolescentes que se submetem a trabalhos perigosos, colocando em risco sua saúde e integridade física.

O trabalho infantil é ilegal e priva crianças e adolescentes de uma infância comum, barrando o acesso aos mecanismos de igualdade formal, tais como escolas e, principalmente, privam a família do acesso a uma vida digna.

Antes de qualquer consideração, o trabalho infantil é uma grave violação dos direitos humanos e dos direitos e princípios fundamentais inerentes ao ser humano, representando, também, uma das principais antítese do trabalho decente.

No que se refere à constitucionalidade, a matéria não invade competência privativa da União, uma vez que, de acordo com o artigo 24, XV, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XV - proteção à infância e à juventude.

Nesse sentido, vejamos o que a jurisprudência vem abordando sobre a constitucionalidade do Estado legislar sobre infância e juventude:

A Lei Estadual 8.008/2018 do Rio de Janeiro, que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher, não padece do vício de inconstitucionalidade formal, porque a regra concerne à competência concorrente prevista no art. 24, inciso XV, da CFRB, ‘proteção à infância e à juventude’. [ADI 6.039-MC, rel. min. Edson Fachin, j. 13-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]

Portanto, o presente projeto tem como escopo não somente remover o jovem das condições análogas as de trabalho escravo, mas também proporcionar a sua reinserção social, por meio de uma eventual matrícula na rede pública de ensino, ou, em caso de jovens em idade mais avançada, uma oportunidade de trabalho através do Programa Jovem Aprendiz.

É necessário que, além desta intervenção estatal, removendo o jovem das condições subumanas, possamos proporcionar a sua reinserção social e profissional, com os direitos e garantias resguardados.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO