PROJETO
DE LEI N° 206/2022
“CRIA O CANAL INFÂNCIA LIVRE NO
ESTADO DO CEARÁ.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Cria o Canal Infância Livre,
que ficará responsável por receber e encaminhar denúncia de casos de trabalho
infantil, bem como notificá-los às autoridades competentes.
Art. 2º. Ficarão cadastrados
no Canal Infância Livre todos os serviços que recebam grande fluxo de
pessoas, como restaurantes, shoppings centers,
farmácias, redes de supermercados, dentre outros.
Art. 3º. A denúncia poderá ser
encaminhada para a gerência dos serviços listados no art. 2º, que tomará
providências quanto ao encaminhamento para a autoridade competente.
Art. 4º. Sempre que possível, o
profissional que receber a denúncia deverá direcionar o jovem vítima de
exploração laboral para a autoridade competente, visando resguardar a dignidade
deste.
Parágrafo único. O profissional
deverá receber treinamento e capacitação especial para a plena consecução desta
lei.
Art. 5º. O órgão que receber a
denúncia deverá prestar assistência e manter o jovem em condição de segurança.
Art. 6º. A criança resgatada do
trabalho infantil deve ser encaminhada para uma escola, independente do período
do resgate, e inserida em série proporcional a sua idade.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
LEONARDO
ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O trabalho infantil é uma mácula social
que insiste em roubar a infâncias das crianças, privando-as do acesso aos mais
básicos direitos fundamentais, tais como educação, saúde, lazer, dentre outros.
As crianças e adolescentes que estão
submetidas às condições análogas ao do trabalho escravo, na esmagadora maioria
das vezes, convivem com uma situação de miséria e hipervulnerabilidade
social.
A título de dados, em 2020, 160
milhões de crianças e adolescentes, entre 5 e 17 anos,
foram vítimas de trabalho infantil no mundo, sendo estes 93 milhões de meninos,
e 67 milhões de meninas.
O progresso de contenção global
contra o trabalho infantil praticamente estagnou, desde 2016. A porcentagem de
crianças e adolescentes no trabalho infantil continua inalterada, enquanto o
número absoluto, calculado com base na população global, cresce gradualmente.
Proporcionalmente, sobe o número de
crianças e adolescentes que se submetem a trabalhos perigosos, colocando em
risco sua saúde e integridade física.
O trabalho infantil é ilegal e priva
crianças e adolescentes de uma infância comum, barrando o acesso aos mecanismos
de igualdade formal, tais como escolas e, principalmente, privam a família do
acesso a uma vida digna.
Antes de qualquer consideração, o
trabalho infantil é uma grave violação dos direitos humanos e dos direitos e
princípios fundamentais inerentes ao ser humano, representando, também, uma das
principais antítese do trabalho decente.
No que se refere à
constitucionalidade, a matéria não invade competência privativa da União, uma
vez que, de acordo com o artigo 24, XV, da Constituição Federal, compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XV -
proteção à infância e à juventude.
Nesse sentido, vejamos o que a
jurisprudência vem abordando sobre a constitucionalidade do
Estado legislar sobre infância e juventude:
A Lei Estadual 8.008/2018 do Rio de
Janeiro, que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo
feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito
legista mulher, não padece do vício de inconstitucionalidade formal,
porque a regra concerne à competência concorrente prevista no art. 24, inciso
XV, da CFRB, ‘proteção à infância e à juventude’. [ADI 6.039-MC, rel. min. Edson Fachin, j. 13-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]
Portanto, o presente projeto tem
como escopo não somente remover o jovem das condições análogas as de trabalho
escravo, mas também proporcionar a sua reinserção social, por meio de uma
eventual matrícula na rede pública de ensino, ou, em caso de jovens em idade
mais avançada, uma oportunidade de trabalho através do Programa Jovem Aprendiz.
É necessário que, além desta
intervenção estatal, removendo o jovem das condições subumanas, possamos
proporcionar a sua reinserção social e profissional, com os direitos e garantias resguardados.
LEONARDO
ARAÚJO
DEPUTADO