PROJETO DE LEI N° 205/2022
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO, NA FASE DE HABILITAÇÃO DOS CERTAMES LICITATÓRIOS NO ESTADO DO CEARÁ, DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 63, IV, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NA FORMA QUE INDICA”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de comprovação, na fase de habilitação dos certames licitatórios no Estado do Ceará, do cumprimento do disposto no art. 63, IV, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º. As empresas devem comprovar a capacidade de inclusão dos funcionários e demonstrar o plano para a garantia da acessibilidade no ambiente laboral.
Art. 3º. O Tribunal de Contas do Estado poderá realizar tomada de contas especial a fim de averiguar as informações apresentantes pelas empresas licitantes.
Art. 4º. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Existem, no Brasil, 998 empresas que tem a obrigação legal de contratação de pessoas com deficiência, o que representa a oferta de aproximadamente 28 mil postos de trabalho, porém, apenas metade dessas vagas estão preenchidas.
O cumprimento da reserva de vagas para pessoas com deficiência enseja ações afirmativas e políticas públicas para a qualificação profissional das pessoas com deficiência e, também, a promoção de acessibilidade no ambiente laboral.
A exigência da contratação de pessoas com deficiência é importante instrumento para atacar a cultura capacitista que está entranhada em nossa sociedade. Por essa razão, solicito de meus pares a aprovação da matéria.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO