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PROJETO DE LEI N.º 204/2022

 

“CONCEDE GRATIFICAÇÃO ANUAL PARA COMPRA DE UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA OS AGENTES COMUNITÁRIOS E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Concede gratificação anual para compra de uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Estado do Ceará.

 

Art. 2º. A concessão deste benefício se dará, anualmente no mês de julho, corrigido e proporcional ao salário do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias.

 

Art. 3º. A Gratificação não integra a remuneração e a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores alcançadas por esta Lei, tendo caráter indenizatório que será pago anualmente em parcela única, na folha normal de salários.

 

Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Recentemente, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 120/22, a profissão dos agentes de combate às endemias, bem como de agentes comunitários de saúde, passaram por uma valorização necessária e pontual.

 

Tais profissões enfrentaram uma série de dificuldades, principalmente nesses últimos anos, em que a pandemia de covid-19 assolou a humanidade, causando diversas instabilidades e problemas difíceis de serem contornados.

 

A responsabilidade de trabalhar de lar em lar, cuidando e zelando da vida, saúde e proteção, individual e coletiva, transformam os agentes de combate as endemias e os agentes comunitários de saúde em agentes públicos extremamente necessários para a comunidade onde exercem suas funções.

 

As duas funções enquadradas neste projeto de lei têm função prevenção de doenças, promoção da saúde coletiva, por meio de ações realizadas em domicílios ou em comunidades, obedecendo as diretrizes do SUS.

 

Assim, a presente proposição se enquadra no art. 198, §7º, da CF, que aborda a competência do Estado para dispor sobre gratificação aos agentes comunitários de saúde, bem como aos agentes de combate às endemias, in verbis:

 

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

 

Destacamos, também, a manifestação do Supremo Tribunal Federal, por meio da Tese 917, com repercussão geral, garantindo que não usurpa a competência privativa do Chefe do Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico dos servidores públicos.

 

Assim, cientes de sua constitucionalidade e do seu mérito, submetemos essa proposição, pretendendo melhorar as condições de trabalho dos agentes comunitários de saúde, bem como dos agentes de combate às endemias.

 

Sala das Sessões, em 12 de maio de 2022.

Econômica Aplicada, as pessoas em situação de rua totalizavam em 2020 cerca de 222 mil pessoas no Brasil, sendo mais da metade (124.698 pessoas) apenas na região Sudeste.

O poder público, sob pressão do capital financeiro, tenta removê-los até mesmo de um lugar em que se abrigam da chuva e do frio, o que revela flagrante ofensa ao princípio da dignidade da pessoa, sendo nosso dever como agentes políticos estabelecer norma que proíba essa prática e garanta que as cidades sejam de fruição de todas as pessoas.

A expulsão de pessoas, através da chamada arquitetura hostil, não soluciona qualquer problema, pelo contrário, agrava a desigualdade social e portanto merece sua proibição pela lei, para que esta conduta não seja adotada em nenhum município, de forma a garantir o acesso de todos às cidades e estimular o poder público para a adoção de políticas públicas de acolhimento e proteção à pessoas em situação de rua, cumprindo o objeto constitucionalmente firmado da erradicação da pobreza e da marginalização na sociedade.

Pela importância da matéria aludida, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO