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PROJETO DE LEI N.° 199/2022

 

“DISPÕE SOBRE NORMAS PREVENTIVAS AO ESQUECIMENTO DE CRIANÇAS E ANIMAIS NO INTERIOR DE VEÍCULOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:


Art. 1° Os estacionamentos, shoppings centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares que disponibilizam estacionamento aos clientes deverão divulgar, em suas dependências, avisos e alertas sobre o esquecimento de crianças e animais no interior de veículos.

Parágrafo único. Os avisos e alertas de que trata o caput poderão ser divulgados de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência; e

II – multa.

§1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em duzentas Ufirce (Unidade de Valor Fiscal de Referência do Estado do Ceará).

§ 2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

§ 3º Os valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua  publicação oficial.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei determina que os estacionamentos e estabelecimentos comerciais que disponibilizem estacionamentos para os clientes divulguem alertas sobre o esquecimento de crianças e animais no interior dos veículos, a fim de, principalmente, preservar a saúde e a vida destes.

Infelizmente, por vezes nos deparamos com notícias divulgando o falecimento de crianças e, com mais frequência, de animais que foram esquecidos no interior de veículos.

Desse modo, entendemos que os estacionamentos e estabelecimentos comerciais que disponibilizam estacionamentos devem divulgar mensagens de alerta sobre o esquecimento de crianças e animais no interior dos veículos, a fim de evitar que, por um descuido de algumas pessoas, ocorra lesão à saúde ou até mesmo a morte de crianças e animais.

Portanto, a proposição ora apresentada tem por finalidade proteger a saúde e a vida das crianças e dos animais, matérias que estão sob o campo de atuação dos Estados-membros (art. 24, VI, VIII e XII, CF/88, dentre outros dispositivos).

Assim, demonstrada a relevância e adequação da matéria, solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO