PROJETO DE LEI N.° 199/2022
“DISPÕE
SOBRE NORMAS PREVENTIVAS AO ESQUECIMENTO DE CRIANÇAS E ANIMAIS NO INTERIOR DE
VEÍCULOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1° Os estacionamentos, shoppings centers, centros
comerciais, supermercados e estabelecimentos similares que disponibilizam
estacionamento aos clientes deverão divulgar, em suas dependências, avisos e
alertas sobre o esquecimento de crianças e animais no interior de veículos.
Parágrafo
único. Os avisos e alertas de que trata o caput poderão ser divulgados de forma
impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.
Art.
2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções penais,
cíveis e administrativas cabíveis, sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I
- advertência; e
II
– multa.
§1º
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em duzentas Ufirce (Unidade de Valor Fiscal de Referência do Estado do
Ceará).
§
2º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em
dobro.
§
3º Os valores da penalidade de multa serão atualizados, anualmente, de acordo
com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em
legislação federal que venha a substituí-lo.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60
(sessenta) dias de sua publicação oficial.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Lei determina que os estacionamentos e estabelecimentos
comerciais que disponibilizem estacionamentos para os clientes divulguem
alertas sobre o esquecimento de crianças e animais no interior dos veículos, a
fim de, principalmente, preservar a saúde e a vida destes.
Infelizmente,
por vezes nos deparamos com notícias divulgando o falecimento de crianças e,
com mais frequência, de animais que foram esquecidos
no interior de veículos.
Desse
modo, entendemos que os estacionamentos e estabelecimentos comerciais que
disponibilizam estacionamentos devem divulgar mensagens de alerta sobre o
esquecimento de crianças e animais no interior dos veículos, a fim de evitar
que, por um descuido de algumas pessoas, ocorra lesão à saúde ou até mesmo a
morte de crianças e animais.
Portanto,
a proposição ora apresentada tem por finalidade proteger a saúde e a vida das
crianças e dos animais, matérias que estão sob o campo de atuação dos
Estados-membros (art. 24, VI, VIII e XII, CF/88,
dentre outros dispositivos).
Assim,
demonstrada a relevância e adequação da matéria, solicito o apoio dos nobres
pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO