PROJETO DE LEI N.° 198/2022
“ALTERA A LEI Nº 13.622, DE 15.07.05
(DO DE 29.08.05), MODIFICANDO A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1º, ACRESCENTA INCISOS
E O §3º.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº
13.622, de 15 de Julho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação e
incisos:
“Art. 1º. Fica instituído o sistema
de premiação pecuniária destinado a premiar os policiais civis e militares pela
apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, em situação irregular, e
correspondente entrega dos objetivos apreendidos ao órgão indicado no artigo
seguinte, quando apreendidos sob a posse ou o porte por parte de pessoa:
I – com antecedentes criminais de
crimes hediondos e os similares aos crime hediondos
descritos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990; ou
II – com participação em facções
criminosas ou associações criminosas descritas na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; ou
III - com
participação ou autoria de crimes contra a vida;"
Art. 2º Acrescenta-se ao art. 1º da
Lei nº 13.622, de 15 de Julho de 2005, o §3º, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§3º. O valor da
bonificação deve corresponder ao valor de mercado da arma, das munições ou dos
acessórios apreendidos em poder de pessoa que se revista de apenas um dos
critérios descritos nos incisos deste artigo.”
Art. 3º As despesas de interesse
público para o cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, as
quais serão suplementadas quando necessário.
Art. 4º Revogam-se as disposições
contrárias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em
45 (quarenta e cinco) dias após a publicação.
DELEGADO
CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Desde 2005,
quando a Lei nº 13.622/2005 foi aprovada, o cenário da Segurança Pública do
Ceará modificou-se totalmente, merecendo reajustar a legislação para enfocá-la
no combate e retirada de armas/munições/acessórios de criminosos que praticam
delitos com violência, de maneira organizada ou crimes hediondos e similares, além
dos crimes contra a vida.
Os índices de
violência e criminalidade no Estado do Ceará, bem como a sensação de
insegurança que assola os municípios do interior decorrem de práticas
criminosas avançadas, em uma realidade totalmente distinta do momento social
vivido em 2005, quando sequer as facções criminosas estavam presentes de
maneira organizada no Ceará.
Com efeito, já não faz
mais sentido manter a bonificação para apreensão de armas/munições/acessórios
das mãos de pessoas que não têm vínculos com atividades criminais, porquanto o
maior desafio da Segurança Pública no Estado do Ceará são as facções e
organizações criminosas.
O legítimo
estímulo criado pela Lei nº 13.622, em 2005, estava em conformidade com o
Estatuto do Desarmamento. Ocorre que a organização e estabelecimento de facções
criminosas no Estado demanda uma mudança de foco para que a Segurança Pública
atinja resultados razoáveis.
A realidade
social também demonstra que diversas categorias obtiveram o
porte/posse de arma de fogo reconhecidas legalmente, como as Guardas
Municipais e os CACs - Colecionadores, Atiradores e
Caçadores, exemplificativamente.
Não são raras as
ocorrências que chegam envolvendo a apreensão de armas de portadores de tais
categorias, e que geram prejuízos ao erário com a movimentação do sistema
policial, mas que acabam em absolvições na Justiça por reconhecimento do
direito de categorias, como as já citadas.
Desta maneira,
não mais se deve estimular a apreensão de armas por bonificações para entulhar
o trabalho policial ineficaz, tendo em vista que a realidade social da
Segurança Pública do Ceará deve se calcar num trabalho estratégico de sufocamento das organizações e facções criminosas, além de
delitos hediondos e similares e dos crimes contra a vida.
Por outro lado,
é evidente que o combate à criminalidade tornou-se tarefa muito mais árdua do
que era há 17 anos atrás e os profissionais da
Segurança Pública, notadamente tratando-se nesta lei dos policiais militares e
civis, têm experimentado dificuldades que redundaram em um índice altíssimo de
violência contra agentes da segurança pública e na perda prematura de inúmeras
vidas policiais em ataques cotidianos.
Por tal motivo,
deve-se reconhecer o acréscimo de periculosidade aos quais estão submetidos
policiais civis e militares, no exercício das funções, tendo em vista a
organização criminal no Estado do Ceará.
Logo se percebe,
portanto, a necessidade de alterar, também, o regime de bonificação da
apreensão de armas/munições/acessórios, em nome do princípio da razoabilidade e
da proporcionalidade, fixá-lo de acordo com o valor dos bens objeto de
apreensão, que são recolhidos ao Estado, lato senso.
Veja-se que o
intuito é claro: equacionar a despesa pública e motivar/estimular apreensão de
armas do maior gargalo da segurança pública do Ceará, os crimes violentos,
contra a vida, hediondos e similares, e aqueles praticados por faccionados.
Se, por um lado,
restringem-se as hipóteses de bonificação de apreensão de armas/munições/acessórios
aos crimes hediondos, similares, contra a vida ou em poder de pessoas com
antecedentes criminais ou associadas à organizações
criminosas, por outro lado, valoriza-se a apreensão dos objetos em poder destas
pessoas, concedendo-lhes bonificação correspondente ao valor dos bens objeto de
apreensão.
A Segurança
Pública do Ceará vai atingir níveis razoáveis e resultados
mais eficazes se for direcionada ao combate dos crimes mencionados,
motivo pelo qual a Lei de 2005 merece atualização à realidade social vivenciada
17 anos depois com a organização da atividade criminosa no Ceará.
São os motivos
que nos levam a pedir o apoio parlamentar dos Nobres Deputados desta Casa
Legislativa, para que estejamos sempre ao lado do cidadão.
DELEGADO
CAVALCANTE
DEPUTADO