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PROJETO DE LEI N.° 198/2022

 

“ALTERA A LEI Nº 13.622, DE 15.07.05 (DO DE 29.08.05), MODIFICANDO A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1º, ACRESCENTA INCISOS E O §3º.”


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 13.622, de 15 de Julho de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação e incisos:

“Art. 1º. Fica instituído o sistema de premiação pecuniária destinado a premiar os policiais civis e militares pela apreensão de armas de fogo, acessórios e munições, em situação irregular, e correspondente entrega dos objetivos apreendidos ao órgão indicado no artigo seguinte, quando apreendidos sob a posse ou o porte por parte de pessoa:

I – com antecedentes criminais de crimes hediondos e os similares aos crime hediondos descritos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990; ou

II – com participação em facções criminosas ou associações criminosas descritas na Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; ou

III - com participação ou autoria de crimes contra a vida;"

Art. 2º Acrescenta-se ao art. 1º da Lei nº 13.622, de 15 de Julho de 2005, o §3º, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

§3º. O valor da bonificação deve corresponder ao valor de mercado da arma, das munições ou dos acessórios apreendidos em poder de pessoa que se revista de apenas um dos critérios descritos nos incisos deste artigo.”

Art. 3º As despesas de interesse público para o cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, as quais serão suplementadas quando necessário.

Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

     Desde 2005, quando a Lei nº 13.622/2005 foi aprovada, o cenário da Segurança Pública do Ceará modificou-se totalmente, merecendo reajustar a legislação para enfocá-la no combate e retirada de armas/munições/acessórios de criminosos que praticam delitos com violência, de maneira organizada ou crimes hediondos e similares, além dos crimes contra a vida.

     Os índices de violência e criminalidade no Estado do Ceará, bem como a sensação de insegurança que assola os municípios do interior decorrem de práticas criminosas avançadas, em uma realidade totalmente distinta do momento social vivido em 2005, quando sequer as facções criminosas estavam presentes de maneira organizada no Ceará.

    Com efeito, já não faz mais sentido manter a bonificação para apreensão de armas/munições/acessórios das mãos de pessoas que não têm vínculos com atividades criminais, porquanto o maior desafio da Segurança Pública no Estado do Ceará são as facções e organizações criminosas.

     O legítimo estímulo criado pela Lei nº 13.622, em 2005, estava em conformidade com o Estatuto do Desarmamento. Ocorre que a organização e estabelecimento de facções criminosas no Estado demanda uma mudança de foco para que a Segurança Pública atinja resultados razoáveis.

     A realidade social também demonstra que diversas categorias obtiveram o porte/posse de arma de fogo reconhecidas legalmente, como as Guardas Municipais e os CACs - Colecionadores, Atiradores e Caçadores, exemplificativamente.

     Não são raras as ocorrências que chegam envolvendo a apreensão de armas de portadores de tais categorias, e que geram prejuízos ao erário com a movimentação do sistema policial, mas que acabam em absolvições na Justiça por reconhecimento do direito de categorias, como as já citadas.

     Desta maneira, não mais se deve estimular a apreensão de armas por bonificações para entulhar o trabalho policial ineficaz, tendo em vista que a realidade social da Segurança Pública do Ceará deve se calcar num trabalho estratégico de sufocamento das organizações e facções criminosas, além de delitos hediondos e similares e dos crimes contra a vida.

     Por outro lado, é evidente que o combate à criminalidade tornou-se tarefa muito mais árdua do que era há 17 anos atrás e os profissionais da Segurança Pública, notadamente tratando-se nesta lei dos policiais militares e civis, têm experimentado dificuldades que redundaram em um índice altíssimo de violência contra agentes da segurança pública e na perda prematura de inúmeras vidas policiais em ataques cotidianos.

     Por tal motivo, deve-se reconhecer o acréscimo de periculosidade aos quais estão submetidos policiais civis e militares, no exercício das funções, tendo em vista a organização criminal no Estado do Ceará.

     Logo se percebe, portanto, a necessidade de alterar, também, o regime de bonificação da apreensão de armas/munições/acessórios, em nome do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fixá-lo de acordo com o valor dos bens objeto de apreensão, que são recolhidos ao Estado, lato senso.

     Veja-se que o intuito é claro: equacionar a despesa pública e motivar/estimular apreensão de armas do maior gargalo da segurança pública do Ceará, os crimes violentos, contra a vida, hediondos e similares, e aqueles praticados por faccionados.

     Se, por um lado, restringem-se as hipóteses de bonificação de apreensão de armas/munições/acessórios aos crimes hediondos, similares, contra a vida ou em poder de pessoas com antecedentes criminais ou associadas à organizações criminosas, por outro lado, valoriza-se a apreensão dos objetos em poder destas pessoas, concedendo-lhes bonificação correspondente ao valor dos bens objeto de apreensão.

     A Segurança Pública do Ceará vai atingir níveis razoáveis e resultados mais eficazes se for direcionada ao combate dos crimes mencionados, motivo pelo qual a Lei de 2005 merece atualização à realidade social vivenciada 17 anos depois com a organização da atividade criminosa no Ceará.

     São os motivos que nos levam a pedir o apoio parlamentar dos Nobres Deputados desta Casa Legislativa, para que estejamos sempre ao lado do cidadão.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO