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PROJETO DE LEI N.° 197/2022

 

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A EMPRESAS QUE APOIEM INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA, TRATAMENTO E/OU HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS COM AUTISMO, SÍNDROME DE DOWN, DEFICIÊNCIA MENTAL, FÍSICA, VISUAL OU AUDITIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal a empresa, com estabelecimento situado no Estado do Ceará, que apoie instituições de assistência, tratamento e/ou habilitação profissional para pessoas com autismo, síndrome de down, deficiência mental, física, visual ou auditiva, através de doação ou patrocínio, desde que tais instituições tenham título de Utilidade Pública Estadual e preencham requisitos a serem estipulados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados a determinada profissão ou ocupação.

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 5% (cinco por cento) do ICMS a recolher em cada período, no caso de patrocínio, e 1% (um por cento) do ICMS para doação. 

Parágrafo único. O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados na instituição de que trata o caput deste artigo e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.

Art. 3º. São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas de atendimento nas instituições que trata o caput do art. 1º: 

I – Autismo; 

II – Síndrome de Down

III – Deficiência mental;

IV – Deficiência física; 

V – Deficiência visual; 

VI - Deficiência auditiva;

Art. 4º. As instituições serão habilitadas para receber doação ou patrocínio através de projetos encaminhados à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) solicitando a obtenção de um certificado de aprovação do benefício social. 

§1º. Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenções de um possível patrocinador ou doador, manifestando seu interesse e seu compromisso com a instituição. 

§2º O certificado de aprovação do benefício social será renovável pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), por até 3 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão através de solicitação da instituição. 

§3º Fica vedado o recebimento do Certificado de Aprovação do Benefício Social projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas. 

§4º A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente ou descendente em primeiro grau, cônjuges e companheiros dos titulares ou sócios.

Art. 5º A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial do Estado, contendo, no mínimo, os seguintes dados: 

I – Nome da instituição; 

II – CNPJ; 

III - Valor e prazo autorizados para captação dos recursos.

Art. 6º. Para os efeitos desta Lei entende-se por: 

I - Doação: a transferência definitiva e irreversível de numerário em favor da instituição, cujo projeto tenha sido aprovado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ); 

II - Patrocínio: a transferência definitiva e irreversível de numerário, a cobertura de gastos, sem a transferência de domínio, para a realização de projeto que tenha sido aprovado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ);

Art. 7º. Os patrocínios ou doações respeitarão um teto máximo de 100.000 (cem mil) UFIRCEs (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará) por instituição, de acordo com a análise do projeto pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), levando-se em consideração a quantidade de atendimentos anuais realizados pela instituição e sua adequação nas áreas de abrangência definidas no artigo 3º desta Lei. 

Parágrafo único. Nos Certificados de Aprovação do Benefício Social constarão os valores autorizados para captação junto às empresas. 

Art. 8º O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela instituição e a empresa patrocinadora/doadora na Secretaria da Fazenda (SEFAZ) e, caso tenham cumprido as exigências estabelecidas, será automaticamente deferido. 

§1º O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado. 

§2º O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício fiscal em que foi aprovado o projeto.

Art. 9º Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela  Secretaria da Fazenda (SEFAZ).

Parágrafo único. O acompanhamento e a avaliação referidos neste artigo objetivam verificar a fiel aplicação dos recursos e dar-se-ão por meio de comparação entre os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e os efetivamente realizados.

Art. 10 A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

As pessoas com deficiências (PCD) são garantidas pela Constituição Federal de 1988 e leis complementares (Lei. 7.853/89) e normas internacionais (Convenção 159-83 OIT e a Convenção Interamericana Para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra Pessoas Portadores da Deficiência (Ministério do Trabalho e Emprego-Brasil, 2007).

A Convenção 159 - Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi realizada na 69ª Conferência em Genebra no dia 1º de junho de 1983. Essa convenção determinou que todos os países membros deveriam considerar a finalidade da reabilitação profissional e permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida e se promova, para que haja a inserção ou a reinserção dessa pessoa na sociedade.

A Convenção 159 da OIT de 1983, foi ratificada por meio do Decreto nº 129, de 18 de maio de 1991, sendo, portanto, a Lei no Brasil desde esta data (Ministério do Trabalho e Emprego-Brasil, 2007).

Segundo a Organização Internacional do Trabalho, a Convenção Interamericana Para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra Pessoas Portadores da Deficiência, também denominada como Convenção da Guatemala, recebeu o mesmo nome da cidade onde foi realizada, em 28 de maio 1999.

A mesma, reafirma que às pessoas com deficiência têm os mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que estes direitos, inclusive o direito de não serem submetidas à discriminação com base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a todo ser humano (Ministério do Trabalho e Emprego-Brasil, 2007).

O tratamento legal e as garantias a direitos em geral da Pessoa com Deficiência (PcD) foram potencializados, de forma significativa, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Pela análise das normas legais identifica-se facilmente a intenção do legislador em garantir ao seu público alvo mais oportunidades, eliminando do seu cotidiano quaisquer formas de discriminação.

Mesmo diante do disposto legal, há uma contradição: a existência da desigualdade causada pela limitação (própria da deficiência), associada ao preconceito, o qual gera a exclusão social. Por isso, a necessidade de incentivos que visem a inclusão no mercado de trabalho.

Não se pode ignorar o longo e importante processo histórico que produziu as normas internacionais e aqui no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, configurado numa luta constante de diferentes minorias, na busca de defesa e garantia de seus direitos enquanto seres humanos e cidadãos. Ignorar tal processo implica na perda de compreensão de seu sentido e significado.

Apesar de muitas ações públicas serem empreendidas em benefício das pessoas com deficiência, muitas outras deixam de ser implementadas por vários motivos. No entanto, ao considerar que existem impedimentos para formulação de políticas ou para sua implementação, assume-se que esses fatores estão presentes no governo e na sociedade, fatores esses que podem ser: insensibilidade humanitária, falta de prioridade política, desconhecimento legal ou técnico ou falta de recursos.

Essa situação se intensifica junto aos mais carentes, pois a falta de recursos econômicos diminui as chances de um atendimento de qualidade. Tem-se aí um agravante: o potencial e as habilidades dessas pessoas são pouco valorizados nas suas comunidades de origem, que, obviamente, possuem pouco esclarecimento a respeito das deficiências.

Na ponta dessa situação estão as instituições da sociedade civil que desenvolvem um grande trabalho no tratamento, atendimento e habilitação profissional de deficientes, mas que esbarram nas dificuldades em obter recursos suficientes para um trabalho com mais qualidade e eficiência junto a essa parcela da população. 

O projeto visa dar instrumentos que facilitem essa obtenção de recursos através do incentivo fiscal e, assim, diminuir o fosso existente hoje entre as possibilidades e a realidade enfrentada por estas Instituições. 

A democratização da sociedade brasileira passa pela construção de efetivo respeito às pessoas com deficiência, que a duras custas procuram conquistar um espaço ao qual, por lei, têm direito.

Diante do exposto, conclamo aos nobres pares no sentido de aprovarem o presente projeto de lei por se tratar de medida relevante de interesse público e social.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO