PROJETO
DE LEI N.° 197/2022
“DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A EMPRESAS QUE APOIEM INSTITUIÇÕES DE
ASSISTÊNCIA, TRATAMENTO E/OU HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS COM AUTISMO,
SÍNDROME DE DOWN, DEFICIÊNCIA MENTAL, FÍSICA, VISUAL OU AUDITIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal a empresa, com estabelecimento situado no
Estado do Ceará, que apoie instituições de
assistência, tratamento e/ou habilitação profissional para pessoas com autismo,
síndrome de down, deficiência mental, física, visual
ou auditiva, através de doação ou patrocínio, desde que tais instituições
tenham título de Utilidade Pública Estadual e preencham requisitos a serem
estipulados pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único. Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar
à pessoa com deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de
conhecimentos e habilidades especificamente associados a
determinada profissão ou ocupação.
Art.
2º. O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 5%
(cinco por cento) do ICMS a recolher em cada período, no caso de patrocínio, e
1% (um por cento) do ICMS para doação.
Parágrafo
único. O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do
pagamento dos recursos empregados na instituição de que trata o caput deste
artigo e findará quando o total dos abatimentos corresponder
ao total investido.
Art.
3º. São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas de atendimento nas
instituições que trata o caput do art. 1º:
I
– Autismo;
II
– Síndrome de Down;
III
– Deficiência mental;
IV
– Deficiência física;
V
– Deficiência visual;
VI
- Deficiência auditiva;
Art.
4º. As instituições serão habilitadas para receber doação ou patrocínio através
de projetos encaminhados à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) solicitando a obtenção
de um certificado de aprovação do benefício social.
§1º.
Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação,
excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de
Intenções de um possível patrocinador ou doador, manifestando seu interesse e
seu compromisso com a instituição.
§2º
O certificado de aprovação do benefício social será renovável pela Secretaria
da Fazenda (SEFAZ), por até 3 (três) períodos anuais e
consecutivos, a partir de sua concessão através de solicitação da
instituição.
§3º
Fica vedado o recebimento do Certificado de Aprovação do Benefício Social
projetos de que sejam beneficiários a própria empresa
incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.
§4º
A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente
ou descendente em primeiro grau, cônjuges e companheiros dos titulares
ou sócios.
Art.
5º A aprovação do projeto será publicada no Diário Oficial do Estado, contendo,
no mínimo, os seguintes dados:
I
– Nome da instituição;
II
– CNPJ;
III
- Valor e prazo autorizados para captação dos recursos.
Art.
6º. Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I
- Doação: a transferência definitiva e irreversível de numerário em favor da
instituição, cujo projeto tenha sido aprovado pela Secretaria da Fazenda
(SEFAZ);
II
- Patrocínio: a transferência definitiva e irreversível de numerário, a
cobertura de gastos, sem a transferência de domínio, para a realização de
projeto que tenha sido aprovado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ);
Art.
7º. Os patrocínios ou doações respeitarão um teto máximo de 100.000 (cem mil) UFIRCEs (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará)
por instituição, de acordo com a análise do projeto pela Secretaria da Fazenda
(SEFAZ), levando-se em consideração a quantidade de atendimentos anuais
realizados pela instituição e sua adequação nas áreas de abrangência definidas
no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo
único. Nos Certificados de Aprovação do Benefício Social constarão os valores
autorizados para captação junto às empresas.
Art.
8º O pedido de concessão de crédito presumido será apresentado pela instituição
e a empresa patrocinadora/doadora na Secretaria da
Fazenda (SEFAZ) e, caso tenham cumprido as exigências estabelecidas, será
automaticamente deferido.
§1º
O pedido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o
Estado.
§2º
O prazo máximo para captação de recursos coincidirá com o término do exercício
fiscal em que foi aprovado o projeto.
Art.
9º Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pela
Secretaria da Fazenda (SEFAZ).
Parágrafo
único. O acompanhamento e a avaliação referidos neste artigo objetivam
verificar a fiel aplicação dos recursos e dar-se-ão por meio de comparação
entre os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados,
os custos estimados e os efetivamente realizados.
Art.
10 A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta
Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.
Art.
11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art.
12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
As
pessoas com deficiências (PCD) são garantidas pela Constituição Federal de 1988
e leis complementares (Lei. 7.853/89) e normas internacionais (Convenção 159-83
OIT e a Convenção Interamericana Para Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Contra Pessoas Portadores da Deficiência (Ministério do Trabalho
e Emprego-Brasil, 2007).
A
Convenção 159 - Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi realizada na
69ª Conferência em Genebra no dia 1º de junho de 1983. Essa convenção determinou
que todos os países membros deveriam considerar a
finalidade da reabilitação profissional e permitir que a pessoa deficiente
obtenha e conserve um emprego e progrida e se promova, para que haja a inserção
ou a reinserção dessa pessoa na sociedade.
A
Convenção 159 da OIT de 1983, foi ratificada por meio
do Decreto nº 129, de 18 de maio de 1991, sendo, portanto, a Lei no Brasil
desde esta data (Ministério do Trabalho e Emprego-Brasil,
2007).
Segundo
a Organização Internacional do Trabalho, a Convenção Interamericana Para
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra Pessoas Portadores da
Deficiência, também denominada como Convenção da Guatemala, recebeu o mesmo
nome da cidade onde foi realizada, em 28 de maio 1999.
A
mesma, reafirma que às pessoas com deficiência têm os
mesmos direitos humanos e liberdades fundamentais que outras pessoas e que
estes direitos, inclusive o direito de não serem submetidas à discriminação com
base na deficiência, emanam da dignidade e da igualdade que são inerentes a
todo ser humano (Ministério do Trabalho e Emprego-Brasil,
2007).
O
tratamento legal e as garantias a direitos em geral da Pessoa com Deficiência (PcD) foram potencializados, de
forma significativa, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Pela análise das normas legais identifica-se
facilmente a intenção do legislador em garantir ao seu público alvo mais
oportunidades, eliminando do seu cotidiano quaisquer formas de discriminação.
Mesmo
diante do disposto legal, há uma contradição: a existência da desigualdade
causada pela limitação (própria da deficiência), associada ao preconceito, o
qual gera a exclusão social. Por isso, a necessidade de incentivos que visem a inclusão no mercado de trabalho.
Não
se pode ignorar o longo e importante processo histórico que produziu as normas
internacionais e aqui no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência,
configurado numa luta constante de diferentes minorias, na busca de defesa e
garantia de seus direitos enquanto seres humanos e cidadãos. Ignorar tal
processo implica na perda de compreensão de seu sentido e significado.
Apesar
de muitas ações públicas serem empreendidas em benefício das pessoas com
deficiência, muitas outras deixam de ser implementadas
por vários motivos. No entanto, ao considerar que existem impedimentos para
formulação de políticas ou para sua implementação,
assume-se que esses fatores estão presentes no governo e na sociedade, fatores
esses que podem ser: insensibilidade humanitária, falta de prioridade política,
desconhecimento legal ou técnico ou falta de recursos.
Essa
situação se intensifica junto aos mais carentes, pois a falta de recursos
econômicos diminui as chances de um atendimento de qualidade. Tem-se aí um
agravante: o potencial e as habilidades dessas pessoas são pouco valorizados
nas suas comunidades de origem, que, obviamente, possuem pouco esclarecimento a
respeito das deficiências.
Na
ponta dessa situação estão as instituições da sociedade civil que desenvolvem
um grande trabalho no tratamento, atendimento e habilitação profissional de
deficientes, mas que esbarram nas dificuldades em obter recursos suficientes
para um trabalho com mais qualidade e eficiência junto a essa parcela da
população.
O
projeto visa dar instrumentos que facilitem essa obtenção de recursos através
do incentivo fiscal e, assim, diminuir o fosso existente hoje entre as
possibilidades e a realidade enfrentada por estas Instituições.
A
democratização da sociedade brasileira passa pela construção de efetivo
respeito às pessoas com deficiência, que a duras custas procuram conquistar um
espaço ao qual, por lei, têm direito.
Diante
do exposto, conclamo aos nobres pares no sentido de aprovarem o presente
projeto de lei por se tratar de medida relevante de interesse público e social.
AUDIC MOTA
DEPUTADO