PROJETO DE LEI N.° 195/2022
“RECONHECE, NO ESTADO DO CEARÁ, A ATIVIDADE DOS VIGILANTES DE EMPRESAS DE
SEGURANÇA PRIVADA COMO DE RISCO, CONFIGURANDO EFETIVA NECESSIDADE E EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO À VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA, CONFORME
OS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI FEDERAL N. 10.826/2003.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica reconhecida, no Estado do Ceará, a efetiva necessidade por exercício de
atividade de risco e ameaça à integridade física dos Vigilantes de Empresa de
Segurança Privada para fins do disposto no artigo 10 da Lei Federal 10.826 de
2003.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e
ameaça à integridade física dos Vigilantes de Empresa de Segurança Privada, no
âmbito do Estado do Ceará.
É
importante fazer este reconhecimento pois faz parte do
cotidiano desses profissionais a guarda e transporte de bens de alto valor de
grande interesse de criminosos.
O
fato de inexistir uma legislação estadual que ampare o direito à sua autodefesa, faz com que se crie um estímulo social para a prática
delituosa contra estas pessoas, pois, como dito no introito,
guardam e transportam bens de valores e de grande interesse aos criminosos.
O
reconhecimento pretendido no presente Projeto de Lei não inova ou reduz
quaisquer dos requisitos legais previstos no artigo 4º da Lei Federal n. 10.826
de 2003.[1]
A
proposta apresentada, além de não infringir a competência da União, apenas
reconhece no Estado do Ceará que a atividade descrita é considerada de risco,
de forma que a integridade física destes está ameaçada.
Assim,
pelas razões expostas é que requeremos o apoiamento
dos nobres pares para salvaguardar a vida dos atletas cearenses.
[1]
Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além
de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I -
comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de
antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral
e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que
poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento
comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de
capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo,
atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO