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PROJETO DE LEI N.° 195/2022

 

“RECONHECE, NO ESTADO DO CEARÁ, A ATIVIDADE DOS VIGILANTES DE EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA COMO DE RISCO, CONFIGURANDO EFETIVA NECESSIDADE E EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO DE RISCO À VIDA E INCOLUMIDADE FÍSICA, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI FEDERAL N. 10.826/2003.”

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica reconhecida, no Estado do Ceará, a efetiva necessidade por exercício de atividade de risco e ameaça à integridade física dos Vigilantes de Empresa de Segurança Privada para fins do disposto no artigo 10 da Lei Federal 10.826 de 2003.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo reconhecer o risco da atividade e ameaça à integridade física dos Vigilantes de Empresa de Segurança Privada, no âmbito do Estado do Ceará.

É importante fazer este reconhecimento pois faz parte do cotidiano desses profissionais a guarda e transporte de bens de alto valor de grande interesse de criminosos.

O fato de inexistir uma legislação estadual que ampare o direito à sua autodefesa, faz com que se crie um estímulo social para a prática delituosa contra estas pessoas, pois, como dito no introito, guardam e transportam bens de valores e de grande interesse aos criminosos.

O reconhecimento pretendido no presente Projeto de Lei não inova ou reduz quaisquer dos requisitos legais previstos no artigo 4º da Lei Federal n. 10.826 de 2003.[1]

A proposta apresentada, além de não infringir a competência da União, apenas reconhece no Estado do Ceará que a atividade descrita é considerada de risco, de forma que a integridade física destes está ameaçada.

Assim, pelas razões expostas é que requeremos o apoiamento dos nobres pares para salvaguardar a vida dos atletas cearenses.

[1] Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO