PROJETO DE LEI N° 194/2022
“RECOMENDA A DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PARA A DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS NO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. A utilização de espaços públicos, tais como praças, calçadas e similares, por entes privados, fica condicionada a reserva de espaço exclusivo para a divulgação, promoção e/ou comercialização de produtos artesanais brasileiros.
§1º. Para os fins desta lei, consideram-se artesanato os trabalhos predominantemente manuais, definidos em legislação específica.
§2º. Os locais disponibilizados para a comercialização e divulgação do trabalho deverão, de preferência, serem amplos, abertos e com espaço para a circulação de pedestres, sendo proibida a cobrança de aluguel.
Art. 2º. A exposição deverá privilegiar os produtos artesanais cearenses, em congruência com o local em que esta será realizada.
Art. 3º. O ente privado que solicitar o uso de espaço público poderá definir, por meio de convocação própria, quais são os artesãos que poderão expor seus respectivos trabalhos, observando o disposto nos artigos anteriores.
Art. 4º. Os produtos artesanais, a serem divulgados de acordo com o disposto nesta Lei, deverão ser oriundos de produção direta do artesão, portador de carteira oficial do Programa do Artesanato Brasileiro.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O artesanato consiste na produção manual de determinado produto, que representa, intrinsecamente, um vínculo entre produtor e produto, seja afetivo, cultural, social, dentre outros. Comumente, o produto do artesanato carrega traços do local onde aquele produto foi confeccionado, trazendo consigo as raízes e valores de uma técnica de confecção, que é utilizada há seculos. Essas técnicas são, em sua grande maioria, fatores hereditários, ou seja, foram passados de geração em geração, onde o artesão é o possuidor dos meios de produção, e trabalha, na maioria das vezes, com o apoio dos familiares.
Essa tradição cultural é milenar, sendo que os primeiros objetos desenvolvidos pelo ser humano eram fruto de trabalhos manuais, vindo, posteriormente, a serem considerados patrimônio cultural, em virtude das suas características e das suas peculiaridades.
Além de serem tratados como patrimônio cultural, as técnicas de artesanato e manufatura ajudam a desenvolver a inteligência dos seus adeptos. O exercício de criar, reproduzir e inventar formas com as mãos gera estímulos cerebrais, que são cientificamente benéficos para o ser humano. Assim, em um mesmo trabalho, o artesão propaga e conserva suas raízes culturais, preserva o patrimônio de seu povo, trabalha seu próprio intelecto, além de, por óbvio, movimentar a economia local.
Um ponto a se destacar, por fim, é que o artesanato é a principal fonte de renda de centenas de famílias no Ceará. Representando um passado não tão distante, o artesanato da região se destaca pelos traços indígenas em madeira, cipó, redes, bordados e joias semipreciosas. As tradicionais cachaças, licores, doces caseiros, além de outras inúmeras comidas típicas também fazem parte do patrimônio imaterial do povo cearense.
Vários são os dispositivos constitucionais que conferem legalidade à presente proposição. Flagrantemente, temos o art. 23, inciso III, do texto constitucional federal, que assim dispõe:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
(...)
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
(...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.
Adiante, nos termos do art. 24, incisos, VII e IX, também da Carta Constitucional:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Adiante, extraímos da Carta Magna que o Estado deverá garantir a todos o pleno acesso aos direitos culturais e às fontes cultural e nacional, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Por fim, frisamos que o presente texto não tem como escopo violar o princípio da livre iniciativa, impondo restrições aos entes privados. Esta proposição objetiva instituir balizas sobre o uso de espaços públicos por parte de terceiros particulares, enquadrando-se, portanto, dentro da legalidade do ordenamento jurídico pátrio.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO