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PROJETO DE LEI N.° 191/2022

 

 “CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO, AMPARO E INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Cria a Política Estadual de Proteção, Amparo e Integração da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

§1º. Para os fins desta Lei, são consideradas pessoas com autismo aquelas diagnosticadas por médicos ou autoridades de saúde competente.

§2º. Também será comprovada a condição de pessoa com autismo, a apresentação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituída pela Lei Federal nº 13.977/20.

Art. 2º. São diretrizes desta Lei:

I - integração da pessoas com TEA;

II - participação comunitária nas políticas públicas voltadas para a pessoa com TEA;

III - protagonismo da pessoa com TEA;

IV - a promoção, pelo Estado do Ceará, de campanhas de esclarecimento sobre o TEA, preferencialmente em locais de alta circulação de pessoas.

V - estímulo da pessoa com TEA no mercado de trabalho e na educação, em todos os graus;

VI - apoio social e psicológico para as pessoas com TEA e seus respectivos familiares;

VII - proteção contra qualquer tipo de abuso, discriminação e segregação;

VIII - garantia, na rede pública de ensino do Estado, de matrícula as pessoas com TEA, bem como atendimento especial, após avaliação individualizada pela instituição.

Art. 3º. Recomenda-se ao Estado proporcionar acesso das pessoas com TEA à saúde, educação, cultura, sexualidade, alimentação, habitação, profissionalização, transporte e inserção comunitária.

Parágrafo único. Para a efetivação do disposto neste artigo, sugere-se que o Estado firme parcerias com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 4º. Fica recomendado ao Estado criar e manter o programa permanente de capacitação e atualização em autismo, que deverá ser realizado por equipe multiprofissional, encarregada de atualizar e propor, frequentemente, políticas, medidas e soluções em prol das pessoas com TEA.

Art. 5º. Na semana de conscientização ao autismo, deverão ser instituídas:

I - campanhas publicitárias e institucionais, visando a conscientização da sociedade sobre o TEA;

II - seminários, palestras e cursos de capacitação sobre cuidados com a pessoa com TEA;

III - distribuição da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do TEA.

Art. 6°. Fica proibida a cobrança de qualquer adicional, em instituição pública ou privada de ensino, em virtude da natureza de portador de TEA, devendo as escolas que receberem matrículas de pessoas com TEA prover as devidas adaptações institucionais para a matrícula da pessoa.

Art. 7º. Fica garantido estacionamento prioritário para veículos automotores que transportem, mediante comprovação, pessoas portadoras de TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas prioritárias, nas vias públicas e de estacionamento aberto ao público.

Art. 8º. Fica assegurada a política do “passe prioritário”, que garantirá à pessoa com TEA e seu acompanhante, mediante comprovação de hipossuficiência, acesso gratuito aos modais públicos de transporte, como ônibus e veículos leve sobre trilhos (VLT).

Art. 9º. Fica criado o Programa Censo de Integração Autista, que terá os seguintes objetivos:

I - mapear os casos de autismo no Estado do Ceará;

II - direcionar políticas públicas para atendimento de pessoas com TEA.

Art. 10. A pessoa com TEA deverá ser protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade ou opressão, sugerindo-se à administração pública criar ou adaptar os canais de comunicação, aptos a facilitar as denúncias descritas neste artigo, bem como instruir sobre o procedimento a ser adotado neste caso.

Art. 11. O laudo médico necessário para a comprovação da condição de pessoa com TEA deverá ser emitido de forma gratuita, por todos os entes públicos e privados, devendo o documento constar, ainda:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, tipo sanguíneo, endereço residencial e número para contato;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros x 4 (quatro) centímetros, assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo e dados necessários para contato com o seu responsável legal;

IV - identificação da unidade da Federação responsável pelo laudo.

Art. 12. Recomenda-se ao poder público ficar responsável por dar publicidade a esta lei. Preferencialmente, deverá ser usada linguagem de fácil entendimento e didática, disponibilizada em locais de amplo acesso.

Art. 13. Periodicamente, sugere-se que o poder público realize censos e pesquisas para obtenção de dados, como a progressão dos casos de TEA, quantificação e progressão desta lei, e localização das pessoas com autismo.

Art. 14. O primeiro censo deverá ser realizado ao final do ano de publicação desta lei, devendo os próximos serem realizados a cada 2 (dois) anos.

Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que o portador passará por toda a vida, lidando e controlando seus efeitos. Esse transtorno, também, dificulta a inserção do indivíduo na sociedade, uma vez que esta ainda não compreende até onde vão as limitações e as capacidades de um portador de TEA.

A comunidade acadêmica, timidamente, vem estudando e aprofundando as pesquisas sobre o Transtorno do Espectro Autista, com forte incidência da academia norte-americana em tal área.

O que temos de concreto até agora é que, segundo os dados da Centers for Disease Control and Prevention (CDC), houve a ocorrência de 1 autista para cada 59 neurotípicos em 2018, número esse 15% maior aos números obtidos em 2012. Importa destacar, também, que tal número diz respeito à faixa etária entre 4 e 8 anos, ou seja, certamente haveria um crescimento maior, caso fosse feita uma pesquisa mais ampla.

No Brasil, as pesquisas ainda são incipientes, portanto, o Brasil também adota os dados do CDC já mencionado. Dessa forma, estima-se que o Brasil, com seus mais de 200 milhões de habitantes, possua aproximadamente 2 milhões de pessoas com autismo.

Essa falta de pesquisas, dados e fundamentos numéricos coloca, por conseguinte, um óbice para a proposição, consecução e execução de políticas públicas direcionadas às pessoas com autismo. Por isso, pretendemos solucionar a presente lacuna, pelo menos em nível estadual, a fim de entender, quantificar e pormenorizar os casos de autismo, para que novas políticas públicas sejam desenvolvidas e propostas.

Na inteligência do art. 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência:

Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Acima, em negrito, todos os direitos que buscamos resguardar através deste diploma normativo.

A presente proposta também está de acordo com a exigência normativa da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, instituída pela Lei nº 12.764/12. Frisamos que o diploma normativo acima citado tem o condão de estabelecer normais gerais sobre a matéria, onde os Estados-Membros poderão propor sua própria legislação, a depender de cada especificidade, nos termos do art. 24, §1ºe 2º, ipsis litteris:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

(...)

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.  

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

O que podemos extrair, portanto, é que o presente diploma normativo não invade a competência da União em matéria de legislação concorrente e suplementa, no que é possível, a Lei Federal que estatui uma série de direitos para as pessoas com autismo.

Sendo assim, contamos com a colaboração dos nobres pares no sentido de ampliar e progredir na matéria de direitos da pessoa com autismo.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO