PROJETO DE LEI N.° 191/2022
“CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE PROTEÇÃO, AMPARO
E INTEGRAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.“
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Cria a Política Estadual de Proteção, Amparo e Integração da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§1º.
Para os fins desta Lei, são consideradas pessoas com autismo aquelas
diagnosticadas por médicos ou autoridades de saúde competente.
§2º.
Também será comprovada a condição de pessoa com autismo, a apresentação da
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA), instituída pela Lei Federal nº 13.977/20.
Art.
2º. São diretrizes desta Lei:
I
- integração da pessoas com TEA;
II
- participação comunitária nas políticas públicas voltadas para a pessoa com
TEA;
III
- protagonismo da pessoa com TEA;
IV
- a promoção, pelo Estado do Ceará, de campanhas de esclarecimento sobre o TEA,
preferencialmente em locais de alta circulação de pessoas.
V
- estímulo da pessoa com TEA no mercado de trabalho e na educação, em todos os
graus;
VI
- apoio social e psicológico para as pessoas com TEA e seus respectivos
familiares;
VII
- proteção contra qualquer tipo de abuso, discriminação e segregação;
VIII
- garantia, na rede pública de ensino do Estado, de matrícula as pessoas com
TEA, bem como atendimento especial, após avaliação individualizada pela
instituição.
Art.
3º. Recomenda-se ao Estado proporcionar acesso das pessoas com TEA à saúde,
educação, cultura, sexualidade, alimentação, habitação, profissionalização,
transporte e inserção comunitária.
Parágrafo
único. Para a efetivação do disposto neste artigo, sugere-se que o Estado firme
parcerias com pessoas jurídicas de direito privado.
Art.
4º. Fica recomendado ao Estado criar e manter o programa permanente de
capacitação e atualização em autismo, que deverá ser realizado por equipe
multiprofissional, encarregada de atualizar e propor, frequentemente,
políticas, medidas e soluções em prol das pessoas com TEA.
Art.
5º. Na semana de conscientização ao autismo, deverão ser instituídas:
I
- campanhas publicitárias e institucionais, visando a
conscientização da sociedade sobre o TEA;
II
- seminários, palestras e cursos de capacitação sobre cuidados com a pessoa com
TEA;
III
- distribuição da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do TEA.
Art.
6°. Fica proibida a cobrança de qualquer adicional, em instituição pública ou
privada de ensino, em virtude da natureza de portador de TEA, devendo as
escolas que receberem matrículas de pessoas com TEA
prover as devidas adaptações institucionais para a matrícula da pessoa.
Art.
7º. Fica garantido estacionamento prioritário para veículos automotores que
transportem, mediante comprovação, pessoas portadoras de TEA, na forma da
legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas
prioritárias, nas vias públicas e de estacionamento aberto ao público.
Art.
8º. Fica assegurada a política do “passe prioritário”, que garantirá à pessoa
com TEA e seu acompanhante, mediante comprovação de hipossuficiência,
acesso gratuito aos modais públicos de transporte, como ônibus e veículos leve
sobre trilhos (VLT).
Art.
9º. Fica criado o Programa Censo de Integração Autista, que terá os seguintes
objetivos:
I
- mapear os casos de autismo no Estado do Ceará;
II
- direcionar políticas públicas para atendimento de pessoas com TEA.
Art.
10. A pessoa com TEA deverá ser protegida de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade ou opressão, sugerindo-se
à administração pública criar ou adaptar os canais de comunicação, aptos a
facilitar as denúncias descritas neste artigo, bem como instruir sobre o
procedimento a ser adotado neste caso.
Art.
11. O laudo médico necessário para a comprovação da condição de pessoa com TEA
deverá ser emitido de forma gratuita, por todos os entes públicos e privados,
devendo o documento constar, ainda:
I
- nome completo, filiação, local e data de nascimento,
número da carteira de identidade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas, tipo sanguíneo, endereço residencial e número para contato;
II
- fotografia no formato 3 (três) centímetros x 4
(quatro) centímetros, assinatura ou impressão digital do identificado;
III
- nome completo e dados necessários para contato com o seu responsável legal;
IV
- identificação da unidade da Federação responsável pelo laudo.
Art.
12. Recomenda-se ao poder público ficar responsável por dar publicidade a esta
lei. Preferencialmente, deverá ser usada linguagem de fácil entendimento e
didática, disponibilizada em locais de amplo acesso.
Art.
13. Periodicamente, sugere-se que o poder público realize censos e pesquisas
para obtenção de dados, como a progressão dos casos de TEA, quantificação e
progressão desta lei, e localização das pessoas com autismo.
Art.
14. O primeiro censo deverá ser realizado ao final do ano de publicação desta
lei, devendo os próximos serem realizados a cada 2
(dois) anos.
Art.
15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.
Art.
16. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição que o portador passará por
toda a vida, lidando e controlando seus efeitos. Esse transtorno, também,
dificulta a inserção do indivíduo na sociedade, uma vez que esta ainda não
compreende até onde vão as limitações e as capacidades de um portador de TEA.
A
comunidade acadêmica, timidamente, vem estudando e aprofundando as pesquisas
sobre o Transtorno do Espectro Autista, com forte incidência da academia
norte-americana em tal área.
O
que temos de concreto até agora é que, segundo os dados da Centers
for Disease Control and Prevention (CDC), houve a
ocorrência de 1 autista para cada 59 neurotípicos em 2018, número esse 15% maior aos números
obtidos em 2012. Importa destacar, também, que tal número diz respeito à faixa
etária entre 4 e 8 anos, ou seja, certamente haveria
um crescimento maior, caso fosse feita uma pesquisa mais ampla.
No
Brasil, as pesquisas ainda são incipientes, portanto, o Brasil também adota os
dados do CDC já mencionado. Dessa forma, estima-se que o Brasil, com seus mais
de 200 milhões de habitantes, possua aproximadamente 2
milhões de pessoas com autismo.
Essa
falta de pesquisas, dados e fundamentos numéricos coloca,
por conseguinte, um óbice para a proposição, consecução e execução de políticas
públicas direcionadas às pessoas com autismo. Por isso, pretendemos solucionar
a presente lacuna, pelo menos em nível estadual, a fim de entender, quantificar
e pormenorizar os casos de autismo, para que novas políticas públicas sejam
desenvolvidas e propostas.
Na
inteligência do art. 8º do Estatuto da Pessoa com Deficiência:
Art.
8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com
deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à
habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social,
à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao
desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços
científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à
convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal,
da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal,
social e econômico.
Acima,
em negrito, todos os direitos que buscamos resguardar através deste diploma
normativo.
A
presente proposta também está de acordo com a exigência normativa da Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
instituída pela Lei nº 12.764/12. Frisamos que o diploma normativo acima citado
tem o condão de estabelecer normais gerais sobre a matéria, onde os
Estados-Membros poderão propor sua própria legislação, a depender de cada
especificidade, nos termos do art. 24, §1ºe 2º, ipsis litteris:
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
XII
- previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIV
- proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV
- proteção à infância e à juventude;
(...)
§
1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§
2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
O
que podemos extrair, portanto, é que o presente diploma normativo não invade a
competência da União em matéria de legislação concorrente e suplementa,
no que é possível, a Lei Federal que estatui uma série de direitos para as
pessoas com autismo.
Sendo
assim, contamos com a colaboração dos nobres pares no sentido de ampliar e
progredir na matéria de direitos da pessoa com autismo.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO