PROJETO
DE LEI N.° 190/2022
“DISPÕE
SOBRE A INCLUSÃO, NA GRADE CURRICULAR DO ENSINO MÉDIO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO
ESTADO, DE CONTEÚDO RELATIVO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. As escolas públicas, integrantes do sistema estadual de educação do Ceará,
devem incluir, no currículo escolar da rede estadual de ensino médio, conteúdo
relativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art.
2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
Estatuto da Criança e do Adolescente é um diploma normativo válido no
ordenamento jurídico brasileiro, que traz inúmeras previsões, proteções,
procedimentos e condutas a serem tomadas por todos aqueles que lidam com
crianças e adolescentes.
Tais
previsões são extremamente necessárias no ordenamento jurídico, uma vez que os
jovens em geral precisam de uma proteção extra, para que consigam, com a
maioridade, sua eventual emancipação, independência financeira e emocional.
A
lei em si possui diversos benefícios e disposições que agregam ao público
jovem, entretanto, a falta de conhecimento deste diploma normativo, por vezes,
impede os jovens de exercerem seus direitos e garantias, colocando-os em
posição de vulnerabilidade social.
O
linguajar jurídico adotado pelo Código, de certa forma, afasta os jovens e os
adolescentes de conhecerem o conteúdo da legislação, colocando uma barreira
invisível entre a juventude, seus direitos e garantias mais preciosas.
Fora
do ambiente escolar, é muito difícil que os jovens tenham acesso a esse tipo de
conhecimento, uma vez que doutrinas jurídicas, além de difícil acesso, possuem
escrita feita praticamente para operadores do direito, além de ter valor de
mercado relativamente alto, criando novamente barreiras entre o público
protegido pelo ECA e a ciência de seus direitos.
Dessa
forma, a presente política pública tem como escopo levar o conteúdo jurídico
aos jovens e adolescentes, mas de maneira simplificada, inserida no currículo
escolar, com linguajar acessível e de fácil entendimento. Isso facilitará o
aprendizado sobre os direitos e deveres, sejam eles infracionais
ou não, bem como aprenderão orientações gerais sobre responsabilidades,
direitos, bullying, uso de substâncias psicoativas em
ambiente escolar, dentre outros temas abordados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Quanto
à legalidade da presente matéria, esta se encontra em conformidade com o art.
24, IX, da Constituição Federal, e art. 16, inciso IX, da Constituição do
Estado do Ceará, além de se adequar também ao disposto na Lei Federal nº
9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; o que
representa que a proposta está fortemente embasada e tem conteúdo completamente
relevante para a sociedade.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO