PROJETO DE LEI N° 188/2022
“ASSEGURA AOS PORTADORES DE TRANSTORNOS PSÍQUICOS O DIREITO A SE FAZER ACOMPANHAR ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL NOS MEIOS DE TRANSPORTE E ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º É assegurado ao portador de transtornos psíquicos o direito a ingressar e permanecer acompanhado de animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados localizados no Estado do Ceará e meios de transporte.
§1º O direito ao acompanhamento por animal de assistência emocional nos meios de transporte se aplica:
I - À rede de transporte público estadual, incluindo ônibus, trens, metrô e demais veículos que integrem esta;
II - Ao transporte privativo, qualquer que seja o meio, devendo ser observado que as empresas que operem detenham sede ou filial no estado do Ceará.
§ 2º O portador de transtornos psíquicos deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição e que informe a necessidade de acompanhamento por animal de assistência emocional, especificando qual é o animal que desempenha esta função.
§ 3º O animal de assistência emocional deverá estar devidamente identificado, de modo que seja possível relacioná-lo com a declaração médica.
Art. 2º Aos estabelecimentos e empresas privadas, o descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará a imposição de multa entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIRCE, a ser graduada de acordo com a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta e o resultado produzido.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação da sanção ficarão a cargo dos órgãos competentes para a fiscalização dos direitos do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual atuar sobre a garantia aos portadores de transtornos psíquicos do direito a ingressar e permanecer acompanhado de animal de assistência emocional nos estabelecimentos públicos estaduais, estabelecimentos privados localizados no Estado do Ceará e nos meios de transporte.
Determinação legal semelhante já existe para assegurar aos deficientes visuais o acompanhamento por cão-guia. Esta situação permite concluir que a não aceitação de animais de assistência emocional em alguns ambientes se dá não por questões técnicas ou de segurança, mas sim por inexistência de norma que preveja este direito de maneira expressa.
Assim, demonstrada a relevância da propositura, solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO