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PROJETO DE LEI N° 187/2022

 

“DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE PLACAS COM AVISOS SOBRE RISCOS DE QUEDA EM CACIMBAS E POÇOS DESATIVADOS LOCALIZADOS NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1ª Os proprietários e proprietárias, particular ou público, de terrenos que contenham cacimbas ou poços desativados deverão afixar, em local visível ao público, em cada equipamento desativado, placas informativas sobre os riscos de queda e morte.

§1º A placa deverá ser afixada em local visível e confeccionada no tamanho mínimo de 50 cm (cinquenta centímetros) de largura por 50 cm (cinquenta centímetros) de altura e conter, obrigatoriamente, os seguintes dizeres em destaque:

“AVISO: Cacimba/Poço desativado, elevado risco de queda e morte!”

§2º Complementarmente, o proprietário ou proprietária deverá fazer constar outras informações, tais como profundidade, presença de galhos, troncos, dentre outros corpos estranhos e informações relevantes para a segurança dos transeuntes.

Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará:

I – Notificação, no caso de primeira constatação da irregularidade.

II – Aplicação de multa no valor correspondente a 100 (cem) Unidades de Referência Fiscal do Estado do Ceará (UFIRCE).

Parágrafo único. A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

É de amplo conhecimento que existem inúmeros poços e cacimbas espalhadas em todo o território cearense, equipamentos estes de grande valia para a oferta hídrica no Estado do Ceará, caraterístico pela vegetação da caatinga e por longos períodos de secas.

Contudo, com o passar do tempo e por diversas razões, muitos desses equipamentos são desativados, de modo que sobram apenas profundos “buracos” onde antes havia também água, de modo que, eventualmente, alguém cai dentro dessas estruturas, sendo que em alguns casos, pela profundidade e/ou pela presença de corpos estranhos, a queda chega a ocasionar o óbito.

Não há garantia de que as tampas montadas para tampar os poços e as cacimbas ofereçam segurança suficiente, não por outra razão constam reportagens que veiculam casos fatais envolvendo quedas em cacimbas e poços desativados1, razão pela qual se faz necessária esta iniciativa.

Diga-se, ao determinar que os proprietários e proprietárias de imóveis que contam com poço ou cacimba desativado façam a afixação de placas informativas sobre o risco de queda e de morte nesses equipamentos, busca-se garantir, no mínimo, que o transeunte possa tomar ciência do risco e evitar uma tragédia, algo que não é possível nos casos de falta de aviso, restando apenas a sorte para proteger aqueles que, inconscientemente, pisam nessas estruturas.

Destaque-se que, para fins de legalidade e constitucionalidade, a presente demanda não encontra óbice algum, visto que não adentra no rol de competências privativas do Governo do Estado elencadas no §2º do art. 60 da Constituição do Estado do Ceará, e tampouco adentra em matéria de competência do Congresso Nacional ou das Câmaras Municipais de Vereadores.

Assim, demonstrada a relevância e adequação da matéria, solicito o apoio dos nobres pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.

 

 

AGENOR NETO

DEPUTADO