PROJETO DE LEI N° 185/2022
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ATUAÇÃO DE ODONTÓLOGO/CIRURGIÕES-DENTISTAS NAS UNIDADES DE SAÚDE E UNIDADES DE TERAPIA INTENSIVA (UTI&,39;S), NO ÂMBITO DA REDE HOSPITALAR PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Torna obrigatória a atuação de profissionais de odontologia em todas as unidades de saúde públicas ou privadas, onde haja internação de pacientes, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. A unidades de terapia intensiva contarão com cirurgião dentista para tratamento bucal e acompanhamento especializado dos pacientes.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará sanções a serem estipuladas e aplicadas pelos órgãos e entidades de controle da Secretaria de Saúde Estadual.
Parágrafo único. Caberá também à Secretaria Estadual de Saúde a seleção e contratação dos profissionais aqui referidos.
Art. 3º As eventuais despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei aqui proposto visa instituir a atuação obrigatória de profissionais de odontologia/cirurgiões-dentistas em todas as unidades de saúde do Estado do Ceará, particulares e privadas, em que haja internação de pacientes, especialmente nas Unidades de Terapia Intensiva (UTI&,39;s).
Considerando que os pacientes internados, sobretudo aqueles que estão em Unidades de Terapia Intensiva (UTI&,39;s), são mais suscetíveis a infecções e, portanto, devem receber cuidados especiais e constantes, a atuação de profissionais de odontologia/cirurgiões-dentistas visa tratar além da causa da internação, outras possíveis portas de infecção e inflamação do organismo, e com isso melhorar as condições do tratamento, e agilizar a recuperação.
Esse tratamento preventivo, pode evitar complicações como a endocardite, que acontece quando germes entram na corrente sanguínea através de atos como escovar os dentes ou mastigar alimentos, especialmente se os dentes e gengivas não são saudáveis e vão até o coração (normalmente com alguma condição de saúde pré-existente) e se ligam às suas válvulas ou tecido. Na maior parte dos casos a infecção é causada por uma bactéria, mas fungos ou outros microrganismos também podem ocasionar a doença.
Nesse sentido, o atendimento e tratamento odontológico nas unidades de internação se mostra imprescindível, pois é cientificamente comprovado que a boca é canal de entrada de germes e bactérias, especialmente em pacientes que necessitam de ventilação mecânica, impedidos de fecharem a boca e em contato maior com o meio ambiente.
Existem diversos estudos que comprovam a redução na incidência de infecção hospitalar e a melhora dos pacientes de UTI e, por conseguinte, reduzindo o tempo de internação e os custos hospitalares.
Assim, o atendimento dos profissionais de odontologia em ambiente hospitalar de internação busca manter a higiene bucal e a saúde de todos os órgãos do paciente durante sua internação, prevenindo e tratando a cárie, entre outras doenças e infecções bucais que possam agravar o quadro-clínico. O tratamento preventivo acarreta a exigência de menos medicamentos e cuidados, reduz o risco de infecções e o tempo de internação, e consequentemente o número de óbitos.
Sem falar que o atendimento odontológico desses pacientes, tem custo bastante baixo, além de ser mais saudável e preventivo, promovendo o conforto e bem-estar, auxiliando na melhora do quadro clínico do paciente e reduzindo a estadia na UTI, o que proporciona aumento no número de vagas disponíveis e diminuem os gastos hospitalares.
A propósito, convém destacar ainda a competência concorrente do Estado para legislar sobre o respectivo tema, conforme dispõe o artigo 24 da Carta Magna, senão vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados, e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII- previdência social, proteção e defesa da saúde".
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Assim, é certo que a obrigatoriedade prevista na propositura sob análise insere-se na definição de normas específicas, de competência, portanto, do Estado membro, passível de ser editada por iniciativa parlamentar.
Destaque-se, por fim, que o STF já se manifestou através da Tese 917 (Repercussão Geral), assegurando que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).
Visto a importância da propositura e relevância da matéria, conclamo os nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
AUDIC MOTA
DEPUTADO