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PROJETO DE LEI N° 183/2022

 

“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO INTEGRAL DE ESTUDANTES COM DISLEXIA, TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), ALTAS HABILIDADES OU OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica Instituída a Política Estadual de Acompanhamento Integral de Estudantes com Dislexia,Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), altas habilidades ou outros transtornos de aprendizagem da Rede Estadual de Ensino.

Parágrafo único. Esta Lei tem caráter complementar à Lei Federal nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, para o acompanhamento integral, além da identificação e acompanhamento precoce das questões previstas no caput.

 Art. 2º São princípios e diretrizes desta política:

I - Concretização do direito social à educação, previsto no art. 205, da Constituição da República Federativa do Brasil;

II - Promoção e incentivo para o pleno desenvolvimento pessoal e com qualidade;

III - Valorização da diversidade no processo de aprendizagem favorecendo a igualdade de oportunidades;

IV - Ampliar e efetivar a pesquisa, a formação continuada, a aplicação e manutenção de tecnologias educacionais no ambiente escolar, que facilitem o processo de aprendizagem;

V - Acesso à informação e a conscientização de toda a sociedade sobre dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem;

VI - Desenvolvimento da autonomia, independência e acessibilidade, favorecendo o processo de inclusão escolar dos estudantes, e;

VII - Diminuição da evasão escolar.

Art. 3º Deverá ser assegurado o acompanhamento multidimensional, nos termos de regulamentação, aos alunos com dislexia, Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), altas habilidades e outros transtornos de aprendizagem, como dispõe o art. 3º, da Lei Federal nº 14.254, de 30 de novembro de 2021.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

É de amplo conhecimento da necessidade do atendimento especial aos estudantes, principalmente aqueles que tem dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem. Todavia, os projetos e programas não são instituídos por meio de legislação ordinária, ficando à mercê e discricionariedade de escolhas de gestão, que podem ser rápida e facilmente alteradas.

Neste sentido, tendo em vista a sanção, sem vetos, da Lei Federal nº 14.254, de 30 de novembro de 2021, que "dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com Dislexia ou Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem", requer-se, por meio desta proposição, instituir em caráter complementar sobre esse tema que é de suma importância para educação pública em todos país.

O aluno que tem algum transtorno de aprendizagem, qualquer que seja sua nomenclatura, precisam ter seus direitos fundamentais atendidos e respeitados, recebendo o tratamento adequado. Salientando que a educação em condições especiais deverá ser pensada à luz dos fundamentos da equidade e dos princípios da justiça distributiva aplicados ao âmbito da educação, ressaltando o direito de essas crianças serem diferentes, de serem respeitadas em suas limitações e atendidas em suas necessidades", razão pela qual demonstra-se a importância do tema.

Quanto a constitucionalidade material da proposta, estar-se-á fundamenta no artigo 205, da Carta Magna, que disciplina que "a  educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" e no art. 206, I, que determina como princípio a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Logo, o acesso à educação, independentemente das condições culturais, financeiras ou patológicas, deve ser oferecido de forma igualitária a todos indivíduos por meio do sistema educacional apropriado, regular, para que a pessoa possa se apropriar do conhecimento que nada mais é que um direito seu, de modo a adquirir a qualificação adequada consubstanciado no desenvolvimento da pessoa e o seu preparo para o exercício da cidadania.

Diante da proposta em tela, solicito dos Nobres Pares o apoio na aprovação deste Projeto de Lei.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO