VOLTAR

PROJETO DE LEI N° 180/2022

 

“DISPÕE SOBRE A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE IMPACTO SOCIAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a celebração do Contrato de Impacto Social – CIS pela administração pública no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º O Contrato de Impacto Social – CIS tem por finalidade o atingimento de metas de relevante interesse social, baseado na remuneração de uma ou mais pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, a fim de que entreguem resultados previamente fixados pela administração pública e verificados e avaliados por agente independente.

Art. 3º A celebração do Contrato de Impacto Social – CIS será precedida de licitação na modalidade pregão ou concorrência e no tipo menor preço ou técnica e preço, observando-se as regras gerais dispostas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais normas aplicáveis.

Parágrafo único. Nos casos em que as soluções disponíveis no mercado necessitem de adaptação para o cumprimento do objeto do contrato ou que todas as especificações técnicas não possam ser previamente definidas pelo poder público, a administração pública poderá, a seu critério de oportunidade e conveniência, proceder à licitação através de diálogo competitivo, na qual os concorrentes poderão dialogar com o órgão licitante para que seja identificada a melhor solução que atenda à necessidade da administração, desde que estabelecidos critérios mínimos para participação no certame.

Art. 4º. O edital de licitação do Contrato de Impacto Social – CIS observará as normas gerais previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo conter, ainda:

I – a descrição detalhada da população e/ou localidade que será impactada social ou ambientalmente pelo contrato a ser celebrado, com dados e indicadores suficientes a evidenciar suas necessidades;

II – a previsão da eficiência econômica a ser gerada com a implementação do contrato a ser celebrado;

III – a possibilidade de formação de consócio público e/ou privado para o cumprimento do objeto do contrato a ser celebrado;

IV – a possibilidade de o contratado ser especializado apenas no gerenciamento das tarefas necessárias ao atingimento das metas ou na área específica a ser impactada pelo contrato a ser celebrado;

V – a necessidade de contratação de agente independente de verificação e avaliação dos indicadores sociais e/ou ambientais a serem impactados com o contrato a ser celebrado e do cumprimento das metas;

VI – a liberdade de atuação da entidade para definir técnicas e metodologias de financiamento, que poderão servir, inclusive, para antecipar gastos e investimentos com a implementação do contrato;

VII – a possibilidade de contratação de garantia para a hipótese de inadimplemento por parte da administração pública, na forma da norma geral disposta no artigo 8º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

VIII – a possibilidade de as entidades a serem contratadas constituírem sociedade de propósito específico para executar o objeto do contrato a ser celebrado; e

IX – a necessidade de prévia consulta sobre a existência de créditos não quitados de Órgãos e Entidades Estaduais referente a todas as pessoas jurídicas que participarão do contrato a ser celebrado.

Art. 5º O pagamento da contraprestação pela administração pública será integralmente vinculado ao atingimento das metas e objetivos descritos no Contrato de Impacto Social – CIS, que poderá ter duração máxima de 5 (cinco) anos, prorrogáveis por igual período, e cujas cláusulas deverão seguir as regras gerais do artigo 92, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo dispor, ainda, sobre:

I – o prazo de vigência do contrato e as metas parciais e final a serem atingidas, fixadas sempre sobre indicadores sociais e/ou ambientais da população e/ou localidade objetos do contrato;

II – a contraprestação a ser paga pela administração pública para cada meta parcial e/ou final atingidas, bem como o percentual a ser descontado em caso de atingimento parcial das metas;

III – a liberdade de atuação da entidade contratada para definir técnicas e metodologias de trabalho, inclusive durante a execução do contrato e para contratar atividades, pessoal e financiamentos;

IV – as condições de contratação do agente independente de verificação e avaliação do cumprimento das metas;

V – a metodologia a ser adotada para a mensuração da evolução dos indicadores de impacto social e/ou ambiental;

VI – as possibilidades de alteração contratual por acordo das partes e os requisitos e condições em que a administração pública autorizará os financiadores da entidade contratada a substituírem-na no Contrato de Impacto Social – CIS, observadas as normas gerais aplicáveis aos contratos administrativos;

VII – a assunção, pela entidade contratada, do risco pelo não atingimento das metas, bem como as sanções em caso de inadimplemento parcial e/ou total e as hipóteses de rescisão antecipada do Contrato de Impacto Social – CIS; e

VIII – a forma pela qual a administração pública dará continuidade às ações desenvolvidas através do Contrato de Impacto Social – CIS, em caso de atingimento parcial ou total das metas.

Art. 6º A contratação prevista nesta Lei depende de prévia reserva de recursos orçamentários, nos termos da norma geral prevista na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e na Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 7º Aplicam-se, no que couber, ao Contrato de Impacto Social – CIS, as normas gerais previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 8º A administração pública dará preferência à arbitragem para dirimir conflitos relativos ao Contrato de Impacto Social, nos moldes da Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a celebração de contratos de impacto social no Estado do Ceará, estabelecendo critérios mínimos, observadas as normas gerais, para a contratação de entidades para que atuem na melhoria dos indicadores socioambientais e no atingimento de metas para evolução de tais indicadores.

A contratação através do CIS se assemelha a prestação de serviços comum, em que a Administração Pública contrata uma entidade para que preste serviços suficientes à evolução de determinados indicadores socioeconômicos.

Pelo CIS, o pagamento é feito exclusivamente por resultado (atingimento de metas e melhoria da performance), diferentemente do adimplemento pela simples execução de uma série de tarefas pré-definidas pelo Poder Público.

Por isso, a Administração Pública poderá contratar entidade especializada na gestão e gerenciamento dos serviços para o atingimento das metas, não se limitando a contratar apenas entidades que atuam no nicho de mercado específico.

A presente propositura prevê que a contratação através do CIS será precedida de licitação nas modalidades pregão ou concorrência, sendo que a Administração Pública poderá, a seu critério, adotar a modalidade licitatória do diálogo competitivo.

Ao celebrar o CIS, a entidade contratada ficará sujeita à fiscalização e acompanhamento de um agente independente de verificação, que atuará para que as metas sejam periodicamente aferidas e para que indicadores socioeconômicos sejam constantemente averiguados.

A entidade vencedora da licitação poderá socorrer-se de financiamento externo para iniciar suas atividades, uma vez que, como receberá sua contraprestação apenas após o atingimento das metas, poderá não dispor de capital próprio para a prestação dos serviços desde o início do contrato.

Ainda que a Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021) disponha sobre normas gerais para a contratação através do CIS – sobretudo porque os contratos administrativos não observam o princípio da tipicidade, o presente Projeto se destina a estabelecer regras específicas e suplementares, orientando os órgãos públicos para a realização de tal avença.

O artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, estabelece que “compete privativamente à União legislar sobre (...) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (...)”.

No mesmo passo, o artigo 24, §2º, da Carta Magna, dispõe que “a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”.

Assim, há constitucionalidade e legalidade do Projeto, bem como o mérito da proposta é louvável, restando clara a urgente necessidade de regulação e implementação do Contrato de Impacto Social – CIS no âmbito do Estado do Ceará.

Destaque-se, por fim, que o STF já se manifestou através da Tese 917 (Repercussão Geral), assegurando que não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal).

Visto a importância da propositura e relevância da matéria, conclamo os nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO