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PROJETO DE LEI N.º 17/2022

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CAMPO SEGURO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, APROVA:

 

Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de combate ao crime em áreas rurais, tais como furto e roubo de máquinas agrícolas, de insumos agropecuários, abigeato, entre outros, a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de segurança pública, visando ao enfrentamento à criminalidade nas áreas rurais.

Art. 2º - A Política de combate crimes em áreas rurais terá como diretrizes a atuação cooperativa dos órgãos de segurança pública, bem como a atuação específica para o desempenho das funções de segurança pública nas zonas rurais.

Art. 3º - São objetivos da Política de combate ao abigeato e aos crimes em áreas rurais:

I – promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, em especial mediante a realização sistemática de ações de repressão da criminalidade nas zonas rurais;

II – buscar a eficiência e a economicidade na atuação dos órgãos de segurança pública, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado;

III – avaliar a implantação de unidades especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais;

IV – promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, de sanidade agropecuária e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;

V – fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime; e

VI – utilizar meios tecnológicos para monitoramento das áreas rurais.

Art. 4º - Poderão ser firmados convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para auxiliar na viabilização de meios necessários para o atendimento da Política de combate aos crimes em áreas rurais.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

FENANDA PESSOA

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

CONSIDERANDO que o presente projeto de lei tem como objetivo instituir uma politica de combate aos crimes rurais, com a finalidade de estabelecer mecanismos para o enfrentamento a criminalidade especifico nas zonas rurais.

CONSIDERANDO que traz políticas específicas de combate aos crimes realizados nas zonas rurais prevendo a participação da sociedade civil organizada, o que é de suma importância para a eficiência do trabalho das forças de segurança públicas estaduais, uma vez que a população local é quem mais conhece e padece com as ações criminosas em sua região.

CONSIDERANDO que a proposição ainda prevê avaliar a implantação de unidades especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais, sendo este o cenário ideal para a repressão dos crimes ali ocorridos

Face do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto de lei.

 

 

FENANDA PESSOA

DEPUTADA