“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CAMPO SEGURO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, APROVA:
Art. 1º - Fica instituída a Política Estadual de combate ao crime em áreas rurais, tais como furto e roubo de máquinas agrícolas, de insumos agropecuários, abigeato, entre outros, a fim de estabelecer mecanismos para a efetivação de operações especializadas de segurança pública, visando ao enfrentamento à criminalidade nas áreas rurais.
Art. 2º - A Política de combate crimes em áreas rurais terá como diretrizes a atuação cooperativa dos órgãos de segurança pública, bem como a atuação específica para o desempenho das funções de segurança pública nas zonas rurais.
Art. 3º - São objetivos da Política de combate ao abigeato e aos crimes em áreas rurais:
I – promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, em especial mediante a realização sistemática de ações de repressão da criminalidade nas zonas rurais;
II – buscar a eficiência e a economicidade na atuação dos órgãos de segurança pública, por meio da identificação dos locais e períodos do ano com maior incidência de criminalidade nas zonas rurais localizadas no Estado;
III – avaliar a implantação de unidades especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais;
IV – promover a cooperação entre os órgãos de segurança pública, de sanidade agropecuária e os de fiscalização tributária, para coibir a circulação de mercadorias, bens e semoventes cuja origem lícita não seja comprovada;
V – fomentar a organização da sociedade civil para a adoção de práticas que busquem a prevenção social do crime; e
VI – utilizar meios tecnológicos para monitoramento das áreas rurais.
Art. 4º - Poderão ser firmados convênios com associações e outras instituições representativas da sociedade civil organizada para auxiliar na viabilização de meios necessários para o atendimento da Política de combate aos crimes em áreas rurais.
Art. 5º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
FENANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
CONSIDERANDO que o presente projeto de lei tem como objetivo instituir uma politica de combate aos crimes rurais, com a finalidade de estabelecer mecanismos para o enfrentamento a criminalidade especifico nas zonas rurais.
CONSIDERANDO que traz políticas específicas de combate aos crimes realizados nas zonas rurais prevendo a participação da sociedade civil organizada, o que é de suma importância para a eficiência do trabalho das forças de segurança públicas estaduais, uma vez que a população local é quem mais conhece e padece com as ações criminosas em sua região.
CONSIDERANDO que a proposição ainda prevê avaliar a implantação de unidades especializadas na repressão de crimes contra o patrimônio ocorridos em zonas rurais, sendo este o cenário ideal para a repressão dos crimes ali ocorridos
Face do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste projeto de lei.
FENANDA PESSOA
DEPUTADA